TJCE - 3000964-17.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167661402 
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                                            06/08/2025 10:08 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            06/08/2025 10:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167661402 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167661402 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
 
 Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000964-17.2025.8.06.0003 AUTOR: CARLOS LEANDRO PEREIRA DA COSTA Intimando(a)(s): DIONNATHAN DUARTE DA SILVA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/09/2025 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
 
 A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
 
 O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 5 de agosto de 2025.
 
 Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz.
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                                            05/08/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167661402 
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                                            05/08/2025 13:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/08/2025 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 08:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164002847 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação R.
 
 Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre possível incompetência de Foro, levando em consideração o Tema 1154 "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
 
 STF.
 
 Plenário.
 
 RE 1304964/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral)".
 
 Caso entenda pela continuidade da demanda, no mesmo ato, intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164002847 
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                                            08/07/2025 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164002847 
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                                            08/07/2025 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 16:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 13:31 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/07/2025 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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