TJCE - 0277049-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28257571
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0277049-54.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JERUSA LIMEIRA NÓBREGA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
15/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28257571
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12/09/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 20:59
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JERUSA LIMEIRA NOBREGA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27621931
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27621931
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0277049-54.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JERUSA LIMEIRA NOBREGA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEMA 1150 STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Revisional PASEP manejada pela Recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguiu a ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por demandas que versem sobre saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP, por ser o administrador do programa. (ii) A presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, que, segundo a demandante, não aplicou os índices de correção monetária e juros devidos na sua conta do Pasep. (iv) O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, responde por danos decorrentes de saques indevidos ou má administração das contas individuais, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Jerusa Limeira Nogueira contra a sentença (ID 25905403) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Revisional do PASEP manejada pela Recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte requerida, o que fez nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a presente ação não discute falha na prestação do serviço, mas sim revisão dos índices incidentes sobre o saldo do PASEP.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. [...]" Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 25905405), alegando, em síntese, que houve um equívoco do douto juízo ao considerar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois o que a apelante postula em juízo não é a revisão dos índices legais, e sim o reconhecimento da falha na prestação do serviço da gestão bancária, atraindo, portanto, a legitimidade passiva exclusiva da instituição financeira (Banco do Brasil S.A).
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 25905415), em que a Instituição Bancária aduziu pelo: 1 - malferimento ao princípio da dialeticidade; 2 - ilegitimidade passiva; 3 - incompetência absoluta da justiça comum; 4 - revogação da justiça gratuita; 5 - impugnação aos cálculos apresentados pela requerente; 6 - inaplicabilidade do CDC; 7 - inexistência de dano moral., requerendo pelo desprovimento do presente recurso, mantendo a sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.1 - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal: Ab initio, constato que, em sede de contrarrazões ao apelo, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de fundamentação, isto é, pela violação à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
A respectiva fundamentação para a aplicabilidade do mencionado princípio evidencia-se pelas disposições do art. 1.010, III, do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nestes termos, tenho que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada.
No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão.
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl. 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente.
A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação.
Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0000904-90.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) [G.N.] Pelas razões expostas, rejeito, portanto, preliminar suscitada pelo apelado. 1.2 - Impugnação à Gratuidade Judiciária Em sede de contrarrazões, o Banco apelado impugna também a gratuidade da justiça do apelante, alegando que o autor apenas declarou ser hipossuficiente, todavia não juntou documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos.
Insta salientar que para afastar a presunção da veracidade de hipossuficiência da pessoa física, é necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações.
Neste sentindo, verifica-se que a a Instituição Financeira não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício, nem comprovou por meio da impugnação à gratuidade judiciária que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Nessa linha, colho a jurisprudência local: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA REPARAÇÃO CIVIL.
REJEITADA .
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA TAXA SATI.
ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA .
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO VÁLIDA.
IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO HIDRÔMETRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação de declaratória de nulidade c/ c pedido de reparação por danos materiais e morais. 2.
Preliminar .
Impugnação à justiça gratuita.
Não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, rejeito a impugnação da justiça gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/ 2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo portanto o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante.
Rejeitada. 3.
Preliminar de prescrição para reparação civil.
Em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrentes de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil.
Rejeitada . 4.
Preliminar de prescrição da taxa SATI.
Conforme tema 938 do STJ a pretensão de restituição dos valores pagos a título de serviço de assistência técnico-imobiliária prescreve em 3 (três) anos a contar da última parcela paga.
Acolhida . 5.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva quanto a cobrança da taxa de evolução da obra.
Tratase de cobrança devida, se o imóvel for entregue dentro do prazo avençado entre as partes, assim, se cobrada fora do prazo de entrega, torna-se indevida a cobrança havendo responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financiadora .
Rejeitada. 6.
Compulsando os autos, verifica-se no quadro resumo do contrato, fls. 109/112, que o prazo para entrega do imóvel estava prevista para 31/03/2016, complementando na cláusula quinta no contrato de compra e venda, fls . 117/130, a prorrogação de 180 dias, findando o prazo em 27/09/2017. 7.
No que concerne à cláusula de prorrogação de 180 dias para conclusão da obra, esta não é considerada abusiva, sendo cláusula plenamente possível, tendo em vista as possíveis intercorrências oriundas de força maior que possam ocorrer durante a execução da obra.
Dessa forma, conforme afirmado pelos apelantes a entrega das chaves ocorreu em agosto de 2016, portanto, anterior ao prazo final previsto no contrato . 8.
Resta concluído que a construtora, ora apelada, não estava inadimplente, tendo vista que entregou o imóvel dentro do prazo avençado entre as partes.
Contudo, torna-se improcedentes os pedidos referentes aos lucros cessantes, juros de obra e, consequentemente, afastada a indenização quanto aos danos morais por atraso na entrega da obra. 9 .
Os promitentes compradores não se desincumbiram do ônus que lhe competia, pois não demonstrou a prova do prejuízo sofrido com o hidrômetro, não tendo documentação suficiente nos autos a fim de comprovar o seu direito. 10.
A fim de adequar a verba honorária, para que atenda sua finalidade primordial de remunerar adequadamente o advogado pelo trabalho feito no processo, entendo razoável fixá-la em R$ 1.000,00 (um mil reais) . 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0266333-70.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (GN) Rejeito, também, a impugnação a justiça gratuita, por entender que o apelado não demonstrou de forma concreta que a autora, ora apelante, não faz jus ao benefício da justiça gratuita. 1.3- Legitimidade Passiva e Competência da Justiça Estadual Relativamente à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual, importa destacar que a autora pleiteia o pagamento das diferenças do PASEP, acrescido de juros e correção monetária.
Analisando-se a exordial, infere-se, no caso dos autos, que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, que, segundo a demandante, não aplicou os índices de correção monetária e juros devidos na sua conta do Pasep.
A narração dos fatos é clara na exordial, que imputa ao Banco Promovido negligência na gestão dos valores do PASEP e, como consequência, responsabilidade pelo prejuízo observado a partir do saque considerado irrisório.
O Superior Tribunal de Justiça em entendimento firmado no Tema 1150, decidiu sobre a legitimidade ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Eis a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PISPasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaquese que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia emque o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, eSTJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)[G.N.] A propósito sobre a competência da Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA VINCULADA AO PASEP - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Conforme decidido pelo STJ em sede recurso repetitivo (Tema 1.150), o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre responsabilidade da referida instituição financeira decorrente da má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. - Considerando que o caso versa sobre suposta falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária quanto à incorreta atualização de valores de contas vinculadas ao PASEP, tem-se que a Justiça Comum Estadual é a competente para conhecer e julgar a presente ação. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.21.115476-0/001, Relator(a): Des. (a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). [Grifou-se].
REVISIONAL C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor que alega desfalques em conta vinculada a PASEP.
Prescrição.
Falta de interesse recursal e razões dissociadas da decisão recorrida.
Não conhecimento.
Ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo.
Inocorrência.
Tese fixada no Tema 1150, do STJ que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Reconhecida a legitimidade e sendo o banco sociedade de economia mista, patente a competência da Justiça Estadual.
Precedentes.
Incidência do art. 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJSP - Agravo de Instrumento 221476-18.2024.8.26.0000, Rela.
Desa.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, publicação 22.07.2024). [Grifou-se].
Nesse contexto, diversamente do que entendeu o juízo de primeiro grau, não se sustenta a tese de ilegitimidade passiva da instituição bancária, pois o Banco do Brasil é o responsável legal pela gestão do PASEP, incumbindo-lhe a administração das contas individuais, havendo o dever de informar o motivo e a destinação dos valores.
Assim, a controvérsia não se restringe a uma mera discussão normativa, mas envolve, de forma inequívoca, a execução da atividade de gestão atribuída ao réu, o que lhe confere legitimidade para responder pela presente demanda.
A sentença merece, portanto, ser desconstituída, impondo-se a reforma do decisum para que o feito tenha regular prosseguimento.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno do processo ao d. juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda. É como voto.
Fortaleza, data, hora e assinatura registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27621931
-
28/08/2025 13:45
Conhecido o recurso de JERUSA LIMEIRA NOBREGA - CPF: *45.***.*15-53 (APELANTE) e provido
-
28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011814
-
15/08/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011814
-
14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011814
-
14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25911879
-
31/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25911879
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0277049-54.2024.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JERUSA LIMEIRA NÓBREGA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado por JERUSA LIMEIRA NÓBREGA objetivando a reforma da sentença do juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 25905403, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A. É o relatório.
Decido.
De plano, cabe observar que compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento do presente recurso, na medida em que a sentença soluciona litígio entre pessoas física e jurídica objetivando direito privado.
Por conseguinte, descabe à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente feito, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 17, que especifica: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
30/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25911879
-
30/07/2025 13:58
Declarada incompetência
-
30/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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