TJCE - 0054692-56.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24350117
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054692-56.2021.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MANUEL NETO BRANDÃO - ME ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PETICIONAMENTO DO MUNICÍPIO VOLTADO AO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA 1.
O Município de Sobral ajuizou a Ação de Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 5.296,41 (cinco mil e duzentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), referente a débitos de ISS, constante das Certidões de Dívida Ativa (CDA) nºs 202101695/2021 e 202101694/2021. 2.
No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3.
A partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
A despeito de se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Município de Sobral, ao se manifestar acerca da extinção do feito, além de haver argumentado que teria cumprido as exigências contidas na Resolução nº 547 do CNJ, requereu a busca de novo endereço no INFOSEG, com citação por Oficial de Justiça, ou, em caso de insucesso, formulou pedido de citação por Edital, esse já vindicado anteriormente e não examinado. 5.
Constata-se que ainda havia providências pleiteadas pelo ente público a serem ultimadas para localização da parte demandada, tendo o Município atuado ativamente nesse sentido no decorrer do trâmite processual. 6.
Desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para análise do peticionamento Municipal e exaurimento das tentativas de obtenção do endereço do executado, dando-se andamento à execução. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, tendo como apelado Manuel Neto Brandão - ME, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0054692-56.2021.8.06.0167, que extinguiu a execução (ID 17659029), nos seguintes termos: Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024.
Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais.
Sem honorários de sucumbência.
P.
R.
I.
Em suas razões recursais, o ente público aduz que: a) o art. 7º da Lei nº 1.662/2017 faculta à Fazenda Municipal o ajuizamento ou não execuções ficais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) na data da entrada em vigou dessa lei; b) não cabe ao Judiciário aplicar a Resolução CNJ nº 547/2024 de ofício, sob pena de usurpação dos poderes do Executivo municipal; c) a extinção das ações em de execução depende de requerimento municipal, não podendo o juiz determiná-la de ofício, consoante enuncia a Súmula nº 452; d) a Resolução CNJ nº 547/2024 invade a esfera de competência do legislador, desconsiderando a realidade enfrentada por cada município; e) foram cumpridos os requisitos de tentativa de conciliação e de apresentação de título a protesto, devendo ser considerada, ainda, a existência da Lei Municipal nº 1.662/2017, com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 1.000,00 para ajuizamento de Execução Fiscal; f) houve manifestação do Município demonstrando a adequação ao Tema 1184 do STF.
Postula, pois, o provimento do apelo (ID 17659031).
Sem contrarrazões, ante a ausência de manifestação da parte apelada nos autos, consoante despacho de ID 17659033.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Ação de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o Município de Sobral contra sentença extintiva do feito, alegando, para tanto, que: a) o art. 7º da Lei nº 1.662/2017 faculta à Fazenda Municipal o ajuizamento ou não execuções ficais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) na data da entrada em vigou dessa lei; b) não cabe ao Judiciário aplicar a Resolução CNJ nº 547/2024 de ofício, sob pena de usurpação dos poderes do Executivo municipal; c) a extinção das ações em de execução depende de requerimento municipal, não podendo o juiz determiná-la de ofício, consoante enuncia a Súmula nº 452; d) a Resolução CNJ nº 547/2024 invade a esfera de competência do legislador, desconsiderando a realidade enfrentada por cada município; e) foram cumpridos os requisitos de tentativa de conciliação e de apresentação de título a protesto, devendo ser considerada, ainda, a existência da Lei Municipal nº 1.662/2017, com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 1.000,00 para ajuizamento de Execução Fiscal; f) houve manifestação do Município demonstrando a adequação ao Tema 1184 do STF.
Os argumentos recursais não devem prosperar.
O Município de Sobral ajuizou a Ação de Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 5.296,41 (cinco mil e duzentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), referente a débitos de ISS, constante das Certidões de Dívida Ativa (CDA) nºs 202101695/2021 e 202101694/2021 (IDs 17658933 e 17658934).
Embora não tenha havido êxito na citação do executado via carta com AR (ID 17658940), o executado foi citado via Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida no prazo de cinco dias (ID 17658999).
Contudo, deixou transcorrer o lapso temporal assinalado sem manifestação.
Determinado o bloqueio de valores e bens via SISBAJUD e RENAJUD (ID 17659008), não houve êxito, consoante documentos datados de 6 de julho de 2023 (IDs 17659010 a 17659014); tendo o Município de Sobral, em 16 de agosto de 2023, requerido a citação pela via editalícia (ID 17659017).
Entretanto, o Magistrado a quo não analisou o requesto de citação por edital, proferido despacho no sentido de se intimar o Município de Sobral para se pronunciar acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 (ID 17659025).
O ente público se manifestou, sustentando que estariam preenchidos os requisitos do Tema 1.184 de repercussão geral e requerendo "a busca de novo endereço no INFOSEG, com citação por Oficial de Justiça no novo endereço encontrado, requer ainda a citação por Edital, acaso o endereço encontrado seja o mesmo onde ocorreram as tentativas de citação." (ID 17659027).
Ocorre que o Juiz de 1º Grau não analisou os pleitos municipais, proferindo sentença extintiva do feito, arrimando-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1184 de repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução que autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou em que, ainda que não tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No caso, a despeito de se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Município de Sobral, ao se manifestar acerca da extinção do feito, além de haver argumentado que teria cumprido as exigências contidas na Resolução nº 547 do CNJ, requereu a busca de novo endereço no INFOSEG, com citação por Oficial de Justiça, ou, em caso de insucesso, formulou pedido de citação por Edital, esse já vindicado anteriormente e não examinado.
Portanto, constata-se que ainda havia providências pleiteadas pelo ente público a serem ultimadas para localização da parte demandada, tendo o Município atuado ativamente nesse sentido no decorrer do trâmite processual.
Impõe-se, dessarte, a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para análise do peticionamento Municipal e exaurimento das tentativas de obtenção do endereço do executado, dando-se andamento à execução.
Esta Corte já se pronunciou em caso assemelhado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA QUE CONTRARIA A SÚMULA 414 DO STJ.
NECESSIDADE DE POSSIBILITAR À FAZENDA PUBLICA O ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ENDEREÇO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
APLICAÇÃO DO ART. 256, § 3º, DO CPC.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em saber se o procedimento citatório no feito executivo fiscal foi devidamente observado ou não.
Dito isso, sabe-se que a citação por edital é medida excepcional que somente deve ser adotada quando esgotados todos os meios e diligências necessários à localização do polo passivo da demanda, momento a partir do qual este passará a ser considerado em lugar ignorado ou incerto. 3.
Esta orientação se encontra, inclusive, sedimentada na Súmula 414 do STJ, ao dispor que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que somente houve a tentativa de citar a exequida por carta, que, inclusive, retornou com a informação de que a devedora "mudou-se" (fl. 08).
Contudo, o Juízo a quo, apesar de ter determinado a emenda à inicial para que o Estado do Ceará fornecesse endereço atualizado da devedora, extinguiu o feito sem resolução de mérito, prematuramente, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, sem possibilitar o esgotamento das demais modalidades de citação da exequida, contrariando o enunciado da súmula citada acima. 5.
Assim, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o Juízo de primeiro grau, deve a sentença ser anulada, a fim de devolver os autos à origem para esgotar todas as modalidades de citação da exequida. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0090041-81.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo-se a sentença extintiva do feito e determinando-se o retorno dos autos à origem para ultimação das providências requestadas pelo apelante para a localização do executado. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24350117
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30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350117
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23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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