TJCE - 3041666-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 12:11
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/07/2025 22:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166401991
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3041666-45.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: OTAVIANO DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 166399308), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166401991
-
24/07/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso
-
23/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162661639
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3041666-45.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: OTAVIANO DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS NÃO PAGAS, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando que o promovido seja condenado ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão da promoção do autor na carreira, determinando que o Estado do Ceará realize o pagamento dos valores retroativos do período de janeiro de 2020 a março de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de progressão de nível, com juros e correção monetária, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Em síntese, aduz a parte autora ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Criminal, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE e que, embora tenha preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua ascensão funcional do ano de 2019 foi implementada com atraso através da Portaria nº 19/2021, publicada apenas em 26 de março de 2021, o que lhe acarretou expressiva perda remuneratória referente aos valores não pagos do período de janeiro de 2020 a março de 2021.
Assim, entende o autor que, não obstante tenha ocorrido a promoção, em abril de 2021, os valores devidos, de janeiro de 2020 a março de 2021, não foram pagos pelo Estado do Ceará, de modo que carece ainda adimplir as diferenças salariais deste período, conforme extratos financeiros em anexo, bem como os reflexos relativos à progressão, férias e 13º salário, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ID no 132343187.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de fazê-lo, conforme certidão ID no 159850550.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Em apreciação ao mérito da lide, a controvérsia consiste no desiderato autoral, especificamente, no que concerne ao pagamento dos valores retroativos do período de janeiro de 2020 a março de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de sua progressão de nível, ocorrida em abril de 2021.
Para tanto, aduz o autor ser Servidor Público Estadual (perito criminal) e, tendo preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua promoção funcional do ano de 2019, somente foi devidamente publicada em 26/03/2021, o que lhe acarretou expressiva perda remuneratória referente aos valores não pagos do período de janeiro de 2020 a março de 2021, também não sendo pagos os reflexos referentes às férias e o 13º salário, Aduz ainda que, mesmo diante do Reconhecimento da Calamidade no Estado do Ceará e a publicação da Lei Complementar nº 215, de 17 de abril de 2020 - a qual dispõe acerca das medidas para contenção de gastos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus - , não há relação legal entre o período pandêmico gerador de calamidade pública e o período de exercício das ascensões funcionais que deixaram de ser concedidas pelo Estado do Ceará.
Não obstante, a Administração alega que não houve o cumprimento do pagamento em razão da Lei Complementar nº 215/2020, alegando que a promoção da parte autora não estaria abarcada pela legalidade desse dispositivo.
Neste sentido, urge a análise sistemática das normas em evidência neste caso concreto.
Assim dispõe a Lei Complementar nº 215/2020, senão vejamos: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
Neste contexto, passo a transcrever dicção expressa da Portaria nº 19/2021 - PEFOCE/SSPDS, in verbis: PORTARIA Nº 19/2021-PEFOCE/SSPDS - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.055/2008, RESOLVE, com fundamento na Lei Nº 16.318, de 14 de agosto de 2017, e na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, ASCENDER FUNCIONALMENTE a partir de 01/04/2019, sem o pagamento de retroativos referentes ao exercício de 2020, conforme art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215, de 17 de abril de 2020, através da Promoção por Merecimento ou Antiguidade, os SERVIDORES ocupantes do cargo PERITO CRIMINAL, integrantes do subgrupo Atividade de Perícia Forense do grupo APJ lotados na PEFOCE, relacionados no anexo único desta Portaria.
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
Destaco, ademais, para melhor compreensão acerca do direito a que assiste o autor, analisemos o Estatuto da Polícia Civil de Carreira (Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993), o qual em seu artigo 50 assim dispõe, ex vi: Art. 50.
A ascensão funcional do policial civil realizar-se-á no dia 21 de abril de cada ano, excetuando-se os casos especiais previstos neste estatuto.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao ano de 2019, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o promovido ESTADO DO CEARÁ, proceda com o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão da promoção funcional do autor na carreira, determinando que o ente promovido realize o pagamento dos valores retroativos do período de janeiro de 2020 a março de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de progressão de nível, com juros e correção monetária, valores a serem calculados em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162661639
-
04/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162661639
-
04/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:52
Decorrido prazo de OTAVIANO DO NASCIMENTO SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:52
Decorrido prazo de OTAVIANO DO NASCIMENTO SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134484014
-
03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134484014
-
03/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132349970
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132349970
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132349970
-
14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349970
-
14/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032058-86.2025.8.06.0001
Carlos Andre Mendes da Silveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Carlos Andre Mendes da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 07:21
Processo nº 3002691-89.2025.8.06.0171
Valdir Antunes Lucio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 10:38
Processo nº 3034189-34.2025.8.06.0001
Ana Claudia Vieira Costa Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:41
Processo nº 3000822-68.2025.8.06.0017
Camilla Souza Menezes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Christine Geneveve Silva Elcock Bradford
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 21:07
Processo nº 0201808-43.2024.8.06.0173
Raquel Albuquerque Aragao Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 15:02