TJCE - 0201150-25.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161987621
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04/07/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201150-25.2024.8.06.0171CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: LUIS PORFIRIO NETO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que o advogado peticionante encontra-se com situação regular.
O referido é verdade.
Dou fé. 1-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de LUÍS PORFIRIO NETO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Guias recolhidas no id. 124956334.
Pedido de homologação de acordo no id. 157164351, devidamente assinado, descrevendo o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: "1) O requerido ingressa no feito dando-se por citado e declara estar ciente de todos os termos da presente transação que tem como campo de abrangência o contrato cadastrado sob n° 444/2244395, sendo este objeto da presente ação Monitória, contrato este vinculado à conta corrente sob n° 16517-4, na agência 0789-7/Tauá, do banco requerente. 2) O requerido reconhece a inteira procedência do crédito, dos títulos representativos e a regularidade processual da monitória ajuizada, confessando seu débito junto ao banco exequente atualmente no valor de R$ 126.808,37 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e oito reais e trinta e sete centavo), e sem condições de resgate integral e de imediato, propõem pagar e o banco credor aceita receber seu crédito pela importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), na assinatura do presente instrumento, mediante boleto bancário que lhe é entregue neste ato, com vencimento em 26/05/2025, o que é expressamente autorizado. 3) A transação aqui efetuada abrange todas as ações judiciais que tenham por objeto os contratos descritos no item "1", mesmo que não tenham sido referenciados nesta transação, condicionando o presente à desistência de eventuais ações ajuizadas contra o requerente pelo requerido. 4) Em face ao acordo realizado, as partes requerem a dispensa do pagamento de custas remanescentes, se houver, conforme Art. 90, §3°, do CPC 5) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), complementar, se devido, ficará a cargo do requerido. 6) Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Requerente, são ajustados para fins de acordo em R$ 1.200,00 (um mil, duzentos reais) que será liquidado pelo Requerido mediante PIX no CNPJ n° 01.***.***/0001-17, do escritório Antinolfi, Möller & Albornoz Advogados Associados, que deverá ser efetuado no dia 26/05/2025.
O Requerido também responderá pela integralidade dos honorários devidos a seu patrono, se houver. 7) Com o pagamento da importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme mencionado no item "2" o demandante dá total e geral quitação ao contrato mencionado no item "1", para nada mais exigir com relação ao mesmo, comprometendo-se a promover a retirada de inscrições nos órgãos de restrição ao crédito em até 10 (dez) dias úteis a contar do efetivo pagamento, relacionadas ao mencionado contrato. 8) Permanecem os demais avais e garantias existentes até o adimplemento integral do presente acordo, o que se ratifica. 9) As partes desistem dos recursos eventualmente interpostos, prazos recursais, bem como renunciam a todos e quaisquer recursos ou medidas cabíveis nesta ação, razão pela qual, requerem desde já a certificação do trânsito em julgado." Eis o relatório.
Fundamento e Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acordo de vontades realizado preserva o interesse das partes, entendo que a avença merece homologação.
Ainda, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 487, que haverá resolução de mérito quando o juiz: […] I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. […] São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, a homologação judicial é medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes ao id.157164351, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordo (cláusulas 4 e 6).
Dispensado o prazo recursal, ante a celebração do acordo entre as partes.
CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO.
Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161987621
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03/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987621
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26/06/2025 13:00
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 20:49
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 11:48
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 07:21
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/08/2024 11:34
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2024/005465-6 Situacao: Aguardando Cumprimento em 12/11/2024 Local: Oficial de justica - ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA
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11/07/2024 22:23
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 08:47
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 171.1002159-04 no valor de 60,37
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22/06/2024 08:48
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/06/2024 atraves da guia n 171.1002148-51 no valor de 7.382,09
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10/06/2024 12:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 10/06/2024 atraves da Guia n 171.1002148-51
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10/06/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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