TJCE - 0278301-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA DE MIRANDA ARRUDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25042128
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01/08/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25042128
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0278301-29.2023.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VALDIZIA DE MIRANDA ARRUDA APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.LEI 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL A EMPRÉSTIMOS COMUNS DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE.
DECRETO Nº 11.150/22.
TEMA 1.085 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Valdizia de Miranda Arruda em face a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, em que contende com Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Banco do Brasil S.A, Branco Bradesco S.A e COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que a soma dos débitos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento com os débitos realizados na sua conta-corrente ultrapassam o limite máximo da cobrança em 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Diante desse cenário, requer a revisão da contratação segundo a dicção do art. 54-A do CDC.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica discutida nestes autos se submete ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais circunstanciais, cediço que o fornecedor só não será responsabilizado pelos infortúnios quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme redação do §3° do art. 14 do CDC.
O cerne da presente demanda, cinge-se em analisar se os descontos incidentes sobre a remuneração da autora obedecem ao teto imposto na Lei nº 10.820/2003 (Lei do Superendividamento).
Intenta, pois, a parte recorrente, a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto de repactuação e, subsidiariamente, a limitação em até 30% dos rendimentos líquidos da parte autor.
Verifica-se que o pleito autoral é para que todos os empréstimos realizados (pessoais ou consignados) e descontados diretamente na sua conta-corrente sejam abrangidos pelo limite legal.
Ou seja, consta no pedido do autor a inclusão de todos os empréstimos realizados por ele com as instituições bancárias promovidas, seja pessoal ou em consignação, para o cálculo do percentual de 30% anotado.
Pois bem, é cediço que a Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, disciplina a consignação em folha de pagamento e fixa limites percentuais aos quais devem obedecer os descontos destinados à quitação de empréstimos consignados.
Todavia, no tocante aos empréstimos bancários comuns (aqueles em que o titular outorga autorização expressa para pagamento mediante descontos em conta, ainda que esta seja utilizada para crédito de salários), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os limites percentuais estabelecidos pela Lei n.º 10.820/2003 não se aplicam (Tema 1.085).
Na ocasião, o Tribunal da Cidadania consignou que a limitação de descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não se reveste de fundamento idôneo para combater o superendividamento, uma vez que subverteria o sistema legal de obrigações.
Dessa forma, não subsiste ilegalidade relativamente aos descontos efetuados pelas instituições financeiras relativas aos empréstimos pessoais, pois estes, a despeito do que afirmado pela parte apelante, não se sujeitam à limitação contida na Lei 10.820/2003 Além disso, o Decreto nº 11.150/2022 excluiu os empréstimos renegociados e consignados da aferição da preservação do mínimo existencial (artigo 4º, inciso I, letras "f" e "h", do Decreto nº 11.150/2022), de modo que os descontos das parcelas retidas diretamente sobre a folha de pagamento e empréstimo renegociado, não devem ser considerados no cálculo.
A propósito, o empréstimo consignado não compõe o cálculo do mínimo existencial, considerando a natureza da demanda, que versa sobre o pleito do cliente quanto à revisão de dívidas no contexto de superendividamento, sendo necessário destacar a legislação do assunto, conforme art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 Cumpre salientar que, não obstante existam ações em curso que impugnam a constitucionalidade do referido Decreto, não se firmou, até o presente momento, decisão definitiva que o tenha declarado inconstitucional.
Assim, impõe-se a aplicação do parâmetro ora estabelecido aos casos pertinentes, em estrita observância ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas.
IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto nº 11.150/2022;Lei 10.820/2003; Tema 1.085 do STJ; JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0205603-12.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025. (Apelação Cível - 0050723-05.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Valdizia de Miranda Arruda em face a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, em que contende com Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Banco do Brasil S.A, Branco Bradesco S.A e COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Isto posto, julgo o pedido formulado na ação ajuizada por Maria Valdizia de Miranda Arruda contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA.
IMPROCEDENTE.
Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança que ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista litigar sob o pálio da gratuidade processual (art. 98, § 3º), salvo se os credores demonstrarem capacidade de pagamento.
Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação ID-16552592 pugnando que seja reformada a sentença a fim de reconhecer o superendividamento e limitar a dívida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
Devidamente intimadas, as instituições bancárias apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso autoral, (COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ID-16552613), (Banco do Brasil S.A ID-16552611), (Banco Bradesco S.A ID-16552603), (COOPERFORTE- ID-16552605). É o relatório.
Decido.
VOTO Juízo de admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecida.
Mérito Em síntese, alega a recorrente que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que a soma dos débitos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento com os débitos realizados na sua conta-corrente ultrapassam o limite máximo da cobrança em 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Diante desse cenário, requer a revisão da contratação segundo a dicção do art. 54-A do CDC.
Em contrarrazões as instituições financeiras, sustentam a ausência de comprovação da condição de superendividamento e a não configuração do mínimo existencial.
A relação jurídica discutida nestes autos se submete ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais circunstanciais, cediço que o fornecedor só não será responsabilizado pelos infortúnios quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme redação do §3° do art. 14 do CDC.
O cerne da presente demanda, cinge-se em analisar se os descontos incidentes sobre a remuneração da autora obedecem ao teto imposto na Lei nº 10.820/2003 (Lei do Superendividamento).
Intenta, pois, a parte recorrente, a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto de repactuação e, subsidiariamente, a limitação em até 30% dos rendimentos líquidos da parte autor.
Consoante o disposto no caput e § 1º do art. 54-A da Lei nº 14.181/2021, cujo escopo é aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e normatizar a prevenção e o tratamento do superendividamento, considera-se superendividamento a situação em que se revela manifesta a impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, saldar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação competente.
Outrossim, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela referida Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, objetivando a realização de audiência conciliatória, a ser presidida pelo magistrado ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de obrigações previstas no art. 54-A deste Código.
Na referida audiência, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento em prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como respeitadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Compulsando os autos, verifico que o pleito autoral é para que todos os empréstimos realizados (pessoais ou consignados) e descontados diretamente na sua conta sejam abrangidos pelo limite legal.
Ou seja, consta no pedido do autor a inclusão de todos os empréstimos realizados por ele com as instituições bancárias promovidas, seja pessoal ou em consignação, para o cálculo do percentual de 30% anotado.
Pois bem, é cediço que a Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, disciplina a consignação em folha de pagamento e fixa limites percentuais aos quais devem obedecer os descontos destinados à quitação de empréstimos consignados.
Todavia, no tocante aos empréstimos bancários comuns (aqueles em que o titular outorga autorização expressa para pagamento mediante descontos em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para crédito de salários), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os limites percentuais estabelecidos pela Lei n.º 10.820/2003 não se aplicam (Tema 1.085).
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Na ocasião, o Tribunal da Cidadania consignou que a limitação de descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não se reveste de fundamento idôneo para combater o superendividamento, uma vez que subverteria o sistema legal de obrigações.
Dessa forma, não subsiste ilegalidade relativamente aos descontos efetuados pelas instituições financeiras relativas aos empréstimos pessoais, pois estes, a despeito do que afirmado pela parte apelante, não se sujeitam à limitação contida na Lei 10.820/2003.
Observa-se dos pactos formulados que dois deles são pessoais para desconto em folha, como visto, não se sujeitam à Lei 10.820/2003, situação esta não acobertada pela legislação referida.
Neste sentido, colaciono entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL A EMPRÉSTIMOS COMUNS DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE.
DECRETO Nº 11.150/22.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em alegada situação de superendividamento, objetivando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida em razão de contratos bancários firmados com os réus. 2.
A parte autora pleiteia que os valores referentes a empréstimos consignados em folha e os empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente sejam somados para aferição do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os empréstimos pessoais com desconto autorizado em conta-corrente devem ser considerados para fins de limitação de descontos mensais até o teto de 30% da remuneração recebida, nos moldes da Lei nº 10.820/2003, e se estão presentes os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 5.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, fixou entendimento de que é lícito o desconto de parcelas de empréstimos pessoais em conta-corrente, ainda que essa seja utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização do mutuário, não sendo aplicável por analogia a limitação da Lei nº 10.820/2003. 6.
A Lei nº 14.181/2021 e os Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023 exigem, para a caracterização do superendividamento, a demonstração de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 7.
O Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada, exclui os contratos consignados e renegociados do cálculo para verificação do comprometimento do mínimo existencial. 8.
No caso concreto, não restou demonstrada a condição jurídica de superendividamento da parte autora conforme os requisitos legais, tampouco a ilegalidade dos descontos autorizados em conta-corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A limitação de descontos prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
Empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente não estão sujeitos a esse limite, conforme Tema 1.085/STJ. 3.
Para fins de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, devem ser demonstrados os requisitos legais, não podendo ser incluídas dívidas consignadas ou renegociadas, conforme art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo nº 1.085), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0205603-12.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO A PESSOA NATURAL.
INDÍCIOS DE QUE OS RECURSOS FORAM EMPREGADOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 60/64, que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívida. 2.
Na contraminuta apresentada pelo apelado, aduz-se que o recorrente não impugna especificamente a sentença guerreada e que toda a argumentação foi apresentada de forma genérica, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Porém, a irresignação não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que o apelante tenta convencer este juízo ad quem de que devem ser aplicadas as normas consumeristas ao caso concreto.
Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada. 3.
Conforme dicção do artigo 99, § 2º, do CDC, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
No caso, o apelado se limita a dizer que o promovente não comprovou a situação de hipossuficiência financeira, sem trazer aos autos comprovação de que ele possui condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 4.
Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é a ¿impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação¿. 5.
In casu, o magistrado sentenciante entendeu que o crédito aquirido pelo autor junto à casa bancária tinha o intuito de incrementar suas atividades empresariais, já que, na época da contratação, possuía loja de venda de motocicletas, o que se mostra acertado, pois, muito embora o instrumento pactuado entre as partes informe que o contratante é o requerente, na qualidade de pessoa natural, conforme CPF consignado no referido documento, o próprio autor sinalizou, na exordial, que possuía uma loja de veda de motocicletas, sugerindo, com isso, que os recursos adquiridos serviram para o incremento de suas atividades negociais.
Nesses casos, a jurisprudência entende que não é possível aplicar as normas consumeristas à relação jurídica travada entre as partes. 6.
No mais, ainda que se fosse considerar preenchido o requisito subjetivo do procedimento do superendividamento, não se vislumbra a presença de requisitos objetivos vinculados à impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo e ao comprometimento do mínimo existencial.
As alegações do promovente, neste ponto, são genéricas e ele não esboçou sequer apresentar a proposta de plano de pagamento prevista no art. 104-A do CDC, com vistas a demonstrar interesse na quitação de sua obrigação.
Além disso, não informou o valor de sua renda mensal nem indicou quais as outras despesas que possui. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0050723-05.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) No contexto dos autos, a despeito da difícil situação financeira da parte apelante, observo que os requisitos para a repactuação da dívida, conforme as diretrizes da Lei do Superendividamento, não foram devidamente preenchidas uma vez que sua pretensão é incluir todos os contratos realizados, sejam consignados, sejam pessoais e já renegociados, situação esta não acobertada pelo dito ordenamento.
Além disso, o Decreto nº 11.150/2022 excluiu os empréstimos renegociados e consignados da aferição da preservação do mínimo existencial (artigo 4º, inciso I, letras "f" e "h", do Decreto nº 11.150/2022), de modo que os descontos das parcelas retidas diretamente sobre a folha de pagamento e empréstimo renegociado, não devem ser considerados no cálculo.
A propósito, o empréstimo consignado não compõe o cálculo do mínimo existencial, considerando a natureza da demanda, que versa sobre o pleito do cliente quanto à revisão de dívidas no contexto de superendividamento, sendo necessário destacar a legislação do assunto, conforme art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, in verbis: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Cumpre salientar que, não obstante existam ações em curso que impugnam a constitucionalidade do referido Decreto, não se firmou, até o presente momento, decisão definitiva que o tenha declarado inconstitucional.
Assim, impõe-se a aplicação do parâmetro ora estabelecido aos casos pertinentes, em estrita observância ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas.
Consoante o § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se superendividamento a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
No caso em tela, não restou demonstrada tal impossibilidade, afastando-se, portanto, a hipótese de superendividamento atinente à parte autora.
Outrossim, o art. 104-A do mesmo diploma legal estabelece que, em se comprovado o superendividamento, o consumidor deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Porém, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer plano de quitação de seus débitos, descumprindo o mandamento legal expresso.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Majoro em 5% o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade tendo em vista litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º). É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
31/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25042128
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 09:03
Conhecido o recurso de MARIA VALDIZIA DE MIRANDA ARRUDA - CPF: *18.***.*38-49 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24774069
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27/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0278301-29.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24774069
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26/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774069
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26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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