TJCE - 3041409-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
08/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160907258
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30/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3041409-83.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHOREQUERIDO(A)(S): 51.954.814 JOSE IDOMILSON MARTINS Vistos, Custas iniciais devidamente recolhidas conforme documento de ID nº 160476425.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO em face de JOSE IDOMILSON MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata que, em 30 de maio de 2025, foi publicada no Instagram uma postagem sensacionalista e caluniosa direcionada a ele, configurando uma grave ameaça à sua imagem e honra, tanto no âmbito pessoal quanto no exercício do seu mandato legislativo.
Tal publicação também representa um ataque institucional sério à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALECE), por meio da disseminação de fake news e desinformação deliberada, amplamente replicada em ambiente virtual de grande alcance.
Diante da da ausência de solução pela via administrativa, não restou alternativa a parte autora senão ingressa com a presente ação.
Requer, em sede liminar, que seja determinado a imediata remoção do conteúdo ofensivo publicado no perfil @jijocajerionline na rede social Instagram.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Considerando as alegações apresentadas pela parte autora, é importante observar que a análise da concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
Sustenta o autor que a permanência da referida postagem em ambiente virtual, dada sua ampla replicabilidade, representa ameaça concreta e atual à sua honra e reputação, bem como à credibilidade da ALECE, motivo pelo qual pleiteia, em caráter de urgência, a remoção imediata do conteúdo publicado.
No entanto, o pedido de tutela antecipada não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões que seguem.
No caso dos autos, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, tampouco a existência de provas robustas que permitam, desde já, concluir pela falsidade ou ilicitude manifesta do conteúdo publicado.
Trata-se, como se observa, de manifestação inserida no âmbito do debate político e da liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, ainda que contenha críticas contundentes à atuação do autor enquanto figura pública.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da fase instrutória, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Ademais, não se evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a censura imediata do conteúdo, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que confirmem o alegado uso de estruturas públicas ou recursos da ALECE para fins indevidos, o que será devidamente apurado ao longo da instrução processual.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite(m)-se, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), nos moldes da Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, em caso de impossibilidade, através de Carta(s), com Aviso(s) de Recebimento.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 17 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160907258
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27/06/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160907258
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18/06/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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