TJCE - 3010019-98.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954016
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954016
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3010019-98.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954016
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04/09/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 22:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MAGALHAES CARNEIRO VAZ em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25233229
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25233229
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3010019-98.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: IBERBRAS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: ANA CAROLINA MAGALHAES CARNEIRO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iberbras Incorporações S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada em face de Ana Carolina Magalhães Carneiro Vaz , ora recorrida, que indeferiu a tutela de urgência requestada, sob o fundamento de que se faz necessária a formação do contraditório para adequada apuração dos fatos e elucidação das alegações da autora, ora agravante, sendo incabível a imposição da constrição patrimonial pretendida nesse momento.
Em síntese, a agravante alega que a agrava enquanto administradora não sócia da agravada, realizou a venda de imóveis com valores abaixo do mercado, e do valor recebido teria repassado apenas parte do valor devido, retendo R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais). 2.
Irresignada, a agravante sustenta, que a retenção inequívoca de valores por parte da Agravada não decorre do oferecimento de denúncia do Ministério Público, nem de qualquer juízo de análise sobre o prisma criminal, mas, sim, de confissão manifestada reiteradamente pela Agravada de que reteve o referido valor.
Alega que a narrativa da agravada sofreu reiteradas alterações, mas que não faltam indícios de que houve retenção indevida de valores que pertencem à agravante.
Segue em sua exposição, afirmando que não há garantia de que o valor confessadamente retido pela agravada permanece disponível em contas-correntes ou em contas de investimentos e que se houver destinação e que se houver destinação do montante pela Agravada, poderá ser difícil de rastrear tais valores e reavê-los. 3.
Inicialmente, reservei-me à apreciação do pedido de efeito suspensivo para intimar a agravada para se manifestar. 4.
A agravada apresentou contrarrazões (id 24992963) alegando que estão ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Aduziu que não há confissão inequívoca e nega a apropriação indébita do valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), sendo o referido valor discutido também em sede de reclamação trabalhista de nº 0000596-80.2022.5.07.0005, atualmente suspensa em razão do Tema 1389, do STF. apontando litispendência material com a presente ação. 5. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 7. .
Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante.
Explica-se. 8.
De logo, tem-se que a decisão agravada encontra-se plenamente fundamentada, fazendo constar os elementos que levaram o Juízo a concluir pelo indeferimento da tutela. 9.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). No caso presente, observo que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular, pelo menos neste momento, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, Explico. 10.
A agravante acostou aos autos as matrículas dos imóveis nº 12589 e 13266, porém não estão atualizadas, sendo datas do ano de 2021.Ademais, a denúncia do Ministério Público os termos de declaração e a petição de manifestação da agravada não demonstram se a retenção por parte da agravada é indevida, considerando-se que esta confessou a retenção do valor, porém a título de pagamento de comissão/gratificações decorrentes da atividade da agravada junto à agravante. 11.
Ressalta-se que não há, salvo a Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária datada de 03/11/2014 - portanto, há mais de 10 (dez) anos, outro(s) documento(s) relacionados à atuação da agravada, inclusive os poderes que possuía na representação da agravante, ou ainda que reflitam, por exemplo, o percentual negociado a título de comissão/gratificação pela(s) venda(s) dos imóveis da agravante e/ou se há, conforme alegado pela agravada em depoimento, débitos da agravante de mesma natureza, em seu favor. 12.
No atual estágio em que o processo se encontra, não se tem refutado a contento o direito da parte agravante, demandando o feito de melhor instrução probatória.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 2.
Dessa forma, vejo que o recurso não comporta provimento, constando da decisão preambular fundamentos suficientes para responder aos termos e razões do recurso, de sorte que, em que pese a redundância, basta reportar aos seus termos, com acréscimos eventuais. 3.
Destaque-se que, até o presente momento, existem apenas alegações de que as irregularidades apontadas na vistoria do imóvel não foram devidamente reparadas pela construtora, o que torna inconcebível o deferimento da medida liminar pretendida, já que, conforme mencionado, necessário se faz o regular desenvolvimento da instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 4.
Dessa forma, em que pese a questão posta em análise demande uma maior instrução probatória, a medida mais acertada neste momento é a manutenção do indeferimento da tutela antecipada requerida. 5.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0627563-72.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do agravo, mas para improver o recurso, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0627563-72.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) Agravo de instrumento.
Tutela provisória.
Liminar indeferida.
Pleito de devolução dos valores pagos para a aquisição do veículo e de ressarcimento das quantias gastas, suspendendo-se o pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento ou de realização da troca imediata do veículo por um novo.
Necessidade de dilação probatória.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do cpc.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Michelline Soeiro de Oliveira, figurando como agravados Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Nacional Veículos e Serviços Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0210226-98.2024.8.06.0001, indeferiu pedido de urgência formulado pela ora agravante.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requeridos para o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial, determinando-se que o réu, imediatamente, devolva os valores pagos para a aquisição do veículo, bem como efetue o ressarcimento das quantias gastas, suspendendo-se o pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento ou que realize a troca do veículo por um novo, sem vícios.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal citado). 4.
No caso em tela, consoante bem exposto pelo juízo singular não restou comprovada, nesta fase processual, a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, pois a narrativa envolve questões de fato que dependem de instrução probatória mais detalhada, como os danos no veículo, a alegada falha na prestação de serviços pela requerida e o prejuízo financeiro suportado pela autora, bem como possível necessidade de perícia no veículo. 5.
Embora se verifique, a princípio, que o veículo foi conduzido à concessionária para fins de conserto, consta também ordem de serviço que tenciona demonstrar o conserto dos defeitos verificados, após isso, não havendo nenhuma prova que demonstre a persistência de vícios no veículo. 6.
Resta mais do que necessário verificar se ainda há vícios e se tais vícios são oriundos de falha na qualidade do produto, carecendo o feito de maior dilação probatória, impondo-se, por ora, a rejeição da medida antecipatória.
Com efeito, não há prova inequívoca, clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável quanto às alegações da agravante. 7.
Mostra-se prudente o aguardo da dilação probatória, a fim de que haja a efetiva comprovação referente à alegação de existência de defeito no veículo, para após se proferir uma decisão mais segura.
Ademais, é certo que, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência para que seja efetuada a troca do veículo por outro similar, esgotaria o mérito da ação em si.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0637338-77.2024.8.06.0000 e negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0637338-77.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Os requisitos previstos no art. 300, do CPC são objetivos e cumulativos, de forma que a parte que busca a tutela deve comprová-los, sob pena de ser negado tal pedido.
Como existe dúvida razoável acerca das alegações da agravante, mostra-se prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos narrados nos autos, submetendo a matéria fática ao contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. 14.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 15.
Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão. 16.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 17.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25233229
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11/07/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 07:18
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24462048
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3010019-98.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: IBERBRAS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: ANA CAROLINA MAGALHAES CARNEIRO VAZ DESPACHO 1.
Vistos e examinados. 2.
Inicialmente, entendo prudente, diante da matéria fática discutida, antes de apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo, realizar a formação do contraditório.
Por esta razão, determino que seja intimada a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24462048
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24462048
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26/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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