TJCE - 0200370-54.2024.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:08
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26707900
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26707900
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200370-54.2024.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
APELADA: JOANA DARTE ANDRADE ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOANA DARTE ANDRADE ALVES, que julgou procedente a pretensão autoral no sentido de arbitrar o pagamento de reparação por danos materiais em R$ 1.573,00 (mil e quinhentos e setenta e três reais) e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID nº 26681825). A apelante, em suas razões recursais, alega que inexistiu falha na prestação de serviço, pois não se comprovou que os danos ao aparelho eletrodoméstico decorreram de oscilação de energia.
Aduz, assim, que os danos materiais e morais não são indenizáveis (ID nº 26681830). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 26681834). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Falha na prestação de serviço.
Oscilação de energia.
Queima de aparelhos.
Valor de dano material comprovado, porém em montante inferior.
Minoração devida.
Danos morais configurados.
Razoabilidade.
Precedentes do TJCE.
Recurso parcialmente provido. A controvérsia recursal consiste em analisar se os danos materiais e morais foram corretamente arbitrados pelo Juízo de primeiro grau por conta da queima de aparelhos da consumidora devido a oscilação de energia. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual faz-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à instituição fornecedora dos serviços. No que se refere aos danos materiais, sabe-se ser aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
Assim, em análise da demanda, verifiquei que a apelada trouxe aos autos documento de nota fiscal do valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), no ID nº 26681224, que evidencia o montante devido, uma vez que comprova o valor dispendido com o conserto do objeto danificado.
Contudo, a consumidora não acostou notas fiscais ou comprovantes de pagamentos que confirmassem o montante de R$ 1.573,00 (mil e quinhentos e setenta e três reais), de modo que reformo a sentença neste ponto para diminuir o valor a ser restituído pelos danos materiais para o devidamente atestado no processo, qual seja o de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Ressalto que não resta dúvida quanto ao nexo causal entre a oscilação de energia e a queima do aparelho, pois os laudos técnicos anexados apontam a falha de energia como causadora dos danos (ID nº 26681223).
Quanto aos danos morais, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela apelada, uma vez que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ENEL ¿ Companhia Energética do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.791,30 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, decorrentes de oscilações elétricas que causaram queima de equipamentos. 2.
A apelante alegou ausência de prova suficiente do dano e inércia da consumidora em apresentar documentação exigida pela Resolução 414/2010 da ANEEL, além de requerer a redução do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por oscilações elétricas; e (ii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 c/c art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, os quais foram comprovados nos autos. 5.
A concessionária não produziu provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabendo a ela o ônus de demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 6.
Quanto ao dano moral, este é presumido em razão da falha na prestação de serviço essencial, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: ¿A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados por oscilações elétricas, cabendo-lhe o ônus de comprovar fatos excludentes de responsabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJ-CE, AC 0060975-37.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28.04.2021.TJ-CE, AC 0060975-37.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28.04.2021; TJ-CE, AC 0021466-55.2014.8.06.0151, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 02.05.2023. (TJCE.
AC nº 0202821-63.2022.8.06.0071.
Rel.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA CONCERNENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA QUE OCASIONOU DANOS IRREPARÁVEIS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOMÉSTICOS.
CONSTATAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações interpostas por ambos os pólos que compõem a lide, contra sentença de parcial procedência em ação de reparação de danos materiais.
A autora alega que a explosão de um transformador da ENEL (Companhia Energética do Ceará), causou danos a seus equipamentos eletrônicos no valor de R$ 40.323,00, além de requerer danos morais.
A Ré contestou, alegando ausência de oscilação na rede e de nexo causal.
O juízo de primeira instância condenou a ENEL ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, sem reconhecer danos morais, determinando sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve responsabilidade civil da empresa ENEL pela oscilação na energia elétrica que danificou os equipamentos da autora; (ii) se são devidos danos morais; e (iii) se é correta a aplicação da sucumbência recíproca.
III.
Razões de decidir A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal.
As oscilações na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela concessionária, caracterizando-se como fortuitos internos, que não excluem sua responsabilidade civil.
A autora comprovou os danos sofridos por meio de laudo técnico que atesta a queima de circuitos internos dos equipamentos, enquanto a concessionária não apresentou elementos que demonstrassem causa excludente de sua responsabilidade.
Configura-se o dano moral quando o consumidor fica privado do uso de itens essenciais da vida moderna devido à falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e seguindo precedentes do tribunal em casos semelhantes.
Em ações de indenização em que o autor decai de parte mínima do pedido, não se configura sucumbência recíproca, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC.
A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese Recurso da ENEL desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca, mantendo-se os demais termos da sentença. "1.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica por danos causados aos consumidores em razão de oscilação na rede é objetiva, caracterizando-se as oscilações como fortuitos internos. 2.
A privação do uso de itens essenciais da vida moderna, em razão de falha na prestação do serviço de energia elétrica, configura dano moral indenizável. 3.
A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, caput e art. 22; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 326 do STJ; TJ-CE, Apelação Cível nº 0256439-02.2023.8.06.0001; TJ-CE, Apelação Cível nº 0218813-17.2021.8.06.0001. (TJCE.
AC nº 0206119-79.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/06/2025) Portanto, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, de modo que mantenho a sentença neste ponto. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença apenas para determinar a diminuição do valor a ser restituído a título de danos materiais para o patamar de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), mantendo-a inalterada em seus demais termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26707900
-
15/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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