TJCE - 0200370-54.2024.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo II) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3001073-13.2025.8.06.0009 DESPACHO O autor faltou a audiência do processo 3000065-98.2025.8.06.0009, sendo condenado ao pagamento das custas na forma da Lei.
No compulsar dos presentes autos, nota-se ausência do pagamento supramencionado.
O pagamento das custas em razão do descaso do autor, em comparecer a audiência é necessário, e com previsão legal.
Cito: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO ANTERIOR, MEDIANTE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Nos termos do art. 51, §2º, da Lei n. 9.099/95, nos casos de arquivamento da ação devido à inércia ou descaso por parte dos autores, necessário o pagamento de custas para reativação do processo.
Nesse sentido, não é possível ajuizar nova ação, com mesmo pedido e mesmo objeto, apenas para burlar a sanção prevista para a hipótese". (Recurso Cível Nº *10.***.*01-55, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca) "AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO ANTERIOR MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Considerando que anteriormente a este feito os autores já haviam interposto ação idêntica que restou extinta sem julgamento de mérito em razão do não comparecimento da parte autora; e sendo facultada a reativação do feito mediante o pagamento das custas, cabia aos autores o adimplemento das custas processuais e não o ingresso de nova ação.
Assim, houve afronta ao artigo 51, §2º, da Lei n. 9.099/95, o que implica a extinção da presente ação sem julgamento de mérito". (Recurso Cível Nº *10.***.*12-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher) Afinal, antes da decisão de extinção do processo, concedo a promovente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para pagamento das custas.
Intime-se também o autor para apresentar procuração atualizada (agosto de 2025) e comprovante de endereço atualizado (agosto de 2025).
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional de Pernambuco, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão para extinção. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159531185
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159531185
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159531185
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200370-54.2024.8.06.0052 AUTOR: JOANA DARTE ANDRADE ALVES REU: ENEL SENTENÇA
Vistos.
JOANA DARTE ANDRADE ALVES, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
Alegou a parte autora, em síntese, que em 28 de outubro de 2023 ocorreu um curto-circuito em um poste de energia, seguido por um apagão.
Ao retornar o fornecimento da energia, percebeu que seu aparelho de televisão e dois receptores digitais não estavam mais funcionando.
Assim, abriu a reclamação de nº 517606659 com a parte demandada.
No dia seguinte, ao perceber que sua geladeira também não estava funcionando, providenciou a abertura de mais um protocolo, agora referente à geladeira (nº 517539369).
Narrou ainda que se dirigiu até a loja física e fez outra reclamação, cadastrada sob o nº 546458237. No dia 01/11/2023, solicitou dois orçamentos e dois laudos técnicos para cada aparelho, a fim de que a reclamação fosse submetida à análise.
Disse que encaminhou os aparelhos danificados para análise e orçamento.
Contudo, alegou que recebeu os laudos em diversas datas (07, 11 e 20 de novembro e 20 de dezembro.) Entretanto, no dia 09/11/2023, a empresa demandada já teria indeferido o pedido de ressarcimento sob a alegação de que não houve perturbação no sistema elétrico naquele dia.
Buscando resolver na via administrativa o problema, registrou uma reclamação (protocolo 2024.02/*00.***.*73-27) no site consumidor.gov.br. Assim, diante da falta de resolução, encaminhou os aparelhos para reparo por conta própria.
Ademais, narrou que nos laudos técnicos recebidos, consta a informação de que houve defeito ocasionado por sobrecarga elétrica nos aparelhos. Por tais razões, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.573,00, e danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como o pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Houve inversão do ônus da prova.
Designada audiência de conciliação para a qual o demandado foi citado (art. 334 do CPC), esta restou infrutífera, motivo pelo qual a requerida apresentou contestação (id 109584353).
No mérito, a empresa asseverou que não houve perturbação na rede elétrica no período indicado pela parte demandante em sua inicial, não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para sua responsabilização civil.
Afirmou, ainda, que seria ônus da consumidora comprovar o nexo causal quando do pleito indenizatório.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Não juntou documentos, exceto de representação.
A requerente apresentou réplica (id 125968438). Decisão de saneamento e organização do processo no id 132272879: "Se discute, nos presentes autos, se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida que ocasionou a queima do eletrodoméstico da autora, ensejando, assim, a obrigação de reparar. Desse modo, as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito a falha no serviço prestado e o nexo de causalidade entre a queda de energia e a queima do eletrodoméstico, sendo admitido, para tanto, prova documental e pericial. Mantenho a inversão do ônus da prova, conforme determinado na decisão/despacho de id 107948366." As partes foram intimadas acerca da decisão de saneamento.
A parte demandada manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, enquanto a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da demandada e oitiva das testemunhas (ids 136436394 e 137099154). Indeferida a oitiva das testemunhas e anunciado o julgamento antecipado do feito (id 138935260).
As partes não se insurgiram contra tal decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo o mérito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
A presente demanda versa sobre a queima de aparelhos eletrônicos na residência da parte autora, incidente que teria ocorrido em razão de oscilação/queda da energia elétrica fornecida pela demandada. É cediço que, sendo a demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de sua finalidade legal, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta/omissão do agente. Não obstante, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, por conseguinte, analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Nesse teor, preconiza o artigo 14: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, verificada a má prestação de serviços, responderá a fornecedora do serviço público independentemente de negligência, imprudência ou imperícia.
No caso, a autora comprova a existência dos fatos alegados na inicial através dos documentos juntados aos autos, e a relação de causa e efeito entre este evento danoso decorrente da falha no fornecimento de energia.
Verifica-se dos documentos acostados no id 107950093 (páginas 8-14) que os responsáveis pelos reparos dos eletrodomésticos esclareceram que foram detectados problemas nos aparelhos por descarga e variação de tensão elétrica.
Não houve impugnação específica acerca de tal conclusão.
Em que pese a tentativa pela demandada de demonstrar a ausência de qualquer anormalidade no fornecimento de energia durante o dia apontado na inicial, não colacionou ao processo qualquer elemento capaz de demonstrar a incidência de excludente de responsabilidade civil. Portanto, não se desincumbiu minimamente do ônus probante que lhe era imposto, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ao contrário, informou que não havia outras provas a produzir e pediu o julgamento antecipado do pedido.
Dito isso, constatada a falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, bem como demonstrados os requisitos da responsabilidade objetiva, através da documentação acostada pela demandante, que comprovam a ocorrência do dano aos equipamentos, ocasionado pela oscilação de energia. Ademais, a situação em tela, se enquadra como fortuito interno inerente à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela demandante. Nesse sentido, colaciono julgados do nosso Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada aquantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2.
A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3.
Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais.
Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada. 4.
A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC. 5.
No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos, constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora Nº 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC.
O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos elétricos¿. 6.
Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7.
Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais.
Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó RD Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível:0200216-20.2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITEALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Para quantificação do valor a ser indenizado, entendo devida a quantia de R$ 1.573,00 (mil quinhentos e setenta e três reais), valor pago pelos reparos, conforme documentação anexada nos autos (id 107950093), não impugnada pela requerida.
No que se refere ao pedido à indenização por danos extrapatrimoniais, salienta-se que o dano moral é aquele que supera o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade do ofendido.
Assim ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2002, pág. 92): "[...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. [...]" No presente caso, considerando os aborrecimentos enfrentados pela requerente com a danificação dos equipamentos essenciais às suas atividades diárias, entendo ser cabível a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, posto que verificada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, como já explicado. No que tange ao valor, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais deve observar dois critérios: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, a situação econômica dos envolvidos e as demais circunstâncias objetivas do ato danoso, fixo a indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela demandante, para condenar a demandada: (1) ao pagamento da indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.573,00 (mil quinhentos e setenta e três reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 o índice de correção e juros é a SELIC; (b) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com base no IPCA, e juros moratórios a incidirem a partir da citação (SELIC deduzido o IPCA). A partir desta data, a teor da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção e juros é a SELIC Assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159531185
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159531185
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159531185
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159531185
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159531185
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159531185
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24/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 01:55
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138935260
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138935260
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18/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138935260
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18/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132272879
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132272879
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132272879
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132272879
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132272879
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132272879
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30/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132272879
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30/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132272879
 - 
                                            
30/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132272879
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30/01/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109991511
 - 
                                            
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109991511
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109991511
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109991511
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22/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109991511
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22/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109991511
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22/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/10/2024 23:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
01/10/2024 08:59
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
 - 
                                            
01/10/2024 08:45
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
 - 
                                            
01/10/2024 08:43
Mov. [16] - Documento
 - 
                                            
28/09/2024 05:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01807085-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 14:54
 - 
                                            
15/08/2024 14:58
Mov. [14] - Encerrar análise
 - 
                                            
24/07/2024 00:08
Mov. [13] - Certidão emitida
 - 
                                            
20/07/2024 11:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
 - 
                                            
18/07/2024 13:07
Mov. [11] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/07/2024 12:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2024 12:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2024 10:26
Mov. [8] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/07/2024 10:23
Mov. [7] - Expedição de Carta
 - 
                                            
16/07/2024 16:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/07/2024 16:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
 - 
                                            
12/04/2024 10:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque compartilhei os autos com o Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao retro.
 - 
                                            
01/04/2024 11:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/03/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
28/03/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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