TJCE - 3001818-59.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:35
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DELANE ALVES CORDEIRO FONSECA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001818-59.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA DELANE ALVES CORDEIRO FONSECA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DELANE ALVES CORDEIRO FONSECA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Narra a parte autora, em resumo, que foi realizado um de empréstimo indevido em seu nome, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato de nº 628227375, junto ao banco promovido, incluído em 08/10/2020, no valor de R$ 5.208,00 (cinco mil, duzentos e oito reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), o qual alega não ter contratado.
Requereu tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, e a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, id n. 37115513.
Contestação apresentada no ID 41222932, arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida e inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, pela necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, o banco promovido aduz pela legitimidade da contratação, alegando que a documentação apresentada quando da contratação do empréstimo é a mesma juntada na propositura da ação, bem como que o valor do empréstimo foi liberado em favor da parte autora.
Acostou aos autos, junto a contestação, cópia do contrato e extrato de pagamentos do empréstimo realizado.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, indefiro, eis que o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Desta feita, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.
Da análise dos autos, observa-se que a parte promovida, apesar de não acostar aos autos cópia completa do contrato, juntou à contestação prints do contrato, mais especificamente da assinatura da parte autora e do documento de identificação apresentado no ato da contratação, bem como comprovante de TED, no ID 41222937, para conta de titularidade da parte autora.
Entretanto, em seu depoimento pessoal (ID 44429739), a parte autora nega, categoricamente, a contratação do referido contrato de empréstimo, além de não reconhecer sua assinatura no contrato colacionado aos autos, não obstante o valor do empréstimo ter sido efetivamente depositado em sua conta, conforme extrato acostado aos autos (ID 38347347).
Observa-se ainda que, comparando as assinaturas do contrato e as apresentadas na procuração e RG da Autora, verificam-se algumas divergências, não sendo este juízo capaz de atestar com segurança a autenticidade da mesma.
Neste contexto, há de se acolher a preliminar de incompetência do juízo requestada pela parte promovida, visto que observa-se a complexidade da prova necessária para o deslinde da causa, além de perícia grafotécnica, essencial nestes casos com o escopo de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado.
O laudo do assistente técnico ou perito poderá demonstrar claramente se houve, de fato, a contratação pela parte autora.
Destarte, ante a dúvida lançada sobre a regularidade da contratação, faz-se necessária a realização de provas complexas, vez que cuida-se de matéria técnica sobre a qual o magistrado não tem capacidade para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta no documento, sendo incompatível com a simplicidade e celeridade dos juizados especiais.
Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Desse modo, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do Diploma legal retro mencionado, emergindo a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
27/11/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2022 21:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001818-59.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: MARIA DELANE ALVES CORDEIRO FONSECA Promovido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Parte a ser intimada: DR(A).
HELIACIR DE SOUSA GARCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL) designada para o dia 22/11/2022 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe acostada no ID n° 37256885.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg4M2FhODktYTA3Yy00NTQzLWI2ZjYtOTcyMzc3NzZkZjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de outubro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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14/10/2022 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 21:42
Conclusos para decisão
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13/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:42
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/10/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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