TJCE - 0269655-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155228939
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155228939
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03/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155228939
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03/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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05/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90028449
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90028449
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90028449
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0269655-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSLAN SOUSA DA SILVA Parte Ré: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 30.214,44 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 85547920) apresentado pela Francisco Valdemízio Acioly Guedes tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.001,89 (mil e um reais e oitenta e nove centavos). Despacho de ID nº 85992614 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID nº 89272913). É o breve relatório.
Ante o exposto, reconheço como devida a importância de R$ 1.001,89 (mil e um reais e oitenta e nove centavos), à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 1.102,07 - mil cento e dois reais e sete centavos - (R$ 1.001,89 + R$ 100,18), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID nº 85547920. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - em favor de: Francisco Valdemízio Acioly Guedes (CPF n° *31.***.*66-91), no valor de R$ 1.102,07 - mil cento e dois reais e sete centavos. (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
05/08/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90028449
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05/08/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSLAN SOUSA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85769137
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14/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85769137
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0269655-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSLAN SOUSA DA SILVA Parte Ré: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: R$30,214.44 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie(m): a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
13/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85769137
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13/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:35
Processo Reativado
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09/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78593873
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06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78593873
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05/02/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78593873
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05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:06
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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23/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67718740
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67718740
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0269655-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSLAN SOUSA DA SILVA Parte Ré: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: R$30,214.44 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSLAN SOUSA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ. Postula a parte autora o fornecimento do medicamento Sutent 50mg (Sunitinibe), tendo em vista o diagnóstico de neoplasia maligna de rim (CID C.64), o que justifica a necessidade do fármaco, conforme laudos médicos de (ID nº 36418652). Decisão Interlocutória de (ID nº 36418644) deferiu o pedido de tutela de urgência. Nota Técnica de ID nº 36418507 a 36418518. Citado, o ente réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 53757884). Sentença de ID nº 62836451 julgou a demanda procedente. Embargos de Declaração apresentado no ID nº 64793664. Contrarrazões aos embargos de declaração repousa no ID nº 67681610. É o relatório. Após análise minudente dos autos, previamente adentrar ao mérito dos embargos, visualizo um aparente caso de declínio. Ocorre que, sobreveio a informação do falecimento da parte autora (ID nº 67681612) após a interposição do recurso.
Desse modo, entendo por bem, proceder com a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto as informações trazidas no autos, conforme ID nº 67681608. Incontinenti, revogo a tutela deferida no ID nº 36418644, até a resolução dos embargos opostos. Após voltem os autos conclusos. Intime-se as partes.
Exp. nec.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67718740
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05/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 19:36
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64805742
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64805742
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0269655-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSLAN SOUSA DA SILVA Parte Ré: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 30.214,44 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos em inspeção. (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face dos embargos de declaração opostos em ID nº 64793664 em face da sentença de ID nº 62836451, a fim de que seja providenciada a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme art. 1023, §2º do CPC. (2) Após contrarrazões ou decurso do prazo acima, autos conclusos. À SEJUD.
Expediente(s) necessário(s).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
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25/07/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 62836451
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21/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586326
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0269655-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSLAN SOUSA DA SILVA Parte Ré: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 30.214,44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSLAN SOUSA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ. Postula a parte autora o fornecimento do medicamento Sutent 50mg (Sunitinibe), tendo em vista o diagnóstico de neoplasia maligna de rim (CID C.64), o que justifica a necessidade do fármaco, conforme laudos médicos de (ID nº 36418652). Decisão Interlocutória de (ID nº 36418644) deferiu o pedido de tutela de urgência. Nota Técnica de ID nº 36418507 a 36418518. Citado, o ente réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 53757884). É o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Inicialmente, válido ressaltar que, apesar do fármaco requerido não constar na lista de disponibilização do SUS, o STF, em decisão RE 1.366.243/SC - Tema de Repercussão Geral 1234, entendeu que as demandas judiciais que envolvem medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.¹ Pois bem, analisando o mérito da demanda, observa-se, que a documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que apresenta. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se que o médico indicou a necessidade do fornecimento do medicamento para o tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da mesma espécie, conforme se verifica nos julgados a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (AVASTIM - SOLUÇÃO INJETÁVEL CONCENTRADA PARA INFUSÃO INTRAVENOSA) PELO SUS CONFORME LAUDO MÉDICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E EDEMA MACULAR BILATERAL (CID 10 H36.0 E H 35.8).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTE ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021. (Apelação Cível - 0013287-19.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR SENIL EXSUDATIVA (CID10: H35.5).
INJEÇÕES INTRAVITREA DE ANTIVEGF, AVASTIN.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45/TJCE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021 (Remessa Necessária Cível - 0003006-87.2015.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Configurado, nesses termos, o direito da parte autora, mormente quando considerado o disposto no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido autoral e, de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Ratifico, portanto, todos os termos da concessão da tutela de urgência em ID nº 36418644, para o fim de condenar, agora em definitivo, a parte ré a fornecer o medicamento requerido, nos moldes da prescrição médica. Sem custas, em face da isenção legal.
Condeno a parte ré a pagar honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00, consoante apreciação orientada pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e julgados do STJ e TJCE, ressalvado o entendimento do signatário. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública 1: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf -
20/07/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 30/04/2023 13:05.
-
01/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2023 13:31.
-
27/04/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/04/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 06:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 06:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0269655-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSLAN SOUSA DA SILVA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$30,214.44 Processo Dependente: [] Reporto-me ao petitório (ID 51859855).
Defiro prazo de 15 dias, a contar da ciência do presente despacho, requerido pela parte autora.
Ciência às partes.
Expediente necessário.
Hora da Assinatura Digital: 13:55:32.
Data da Assinatura Digital: 2022-12-14.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
16/12/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0269655-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSLAN SOUSA DA SILVA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$30,214.44 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSLAN SOUSA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, almejando, mensalmente, 30 comprimidos do medicamento SUNITINIBE 50mg.
Nota Técnica do NAT-JUS 1056 em ID de n°36418507.
Petição de ID n°47123317 alega necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal por conta do Tema n°793 do STF.
Decisão Interlocutória de ID n°36418644 concedeu a tutela provisória.
Decisão Interlocutória de ID n° 37244510 determinou a citação da parte ré.
Ofício de ID n°37396394 informa que o medicamento está sendo fornecido pela CELOB da SESA.
Fundamentação Jurídica.
Quanto ao pedido da Petição de ID n°47123317, de inclusão da União ao polo passivo, por tratar-se de fármaco não incluso na lista de fármacos disponibilizados pelo SUS[1][2][3][4], rejeito-o, de plano, haja vista que, em face de questionamentos judiciais acerca do Tema 793[5] do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n° 14 - IAC no Conflito de Competência n° 187.276/RS, proferiu decisão, por unanimidade, no sentido de que, até a o julgamento definitivo do IAC n° 14, a Justiça Estadual deve abster-se de praticar qualquer declinação de competência em processos judiciais que possuam como bem da vida medicamento não incluído nas listas do SUS.
Dispositivo. (1) Intime-se a parte autora, por DJEN, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. (2) Intime-se a parte ré, por portal, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as.
No silêncio, fica de logo anunciado o julgamento antecipado da lide. (3) Vistas, por portal e fixando o prazo de 30 dias, ao Ministério Público. (4) Após manifestação ou certificação do decurso dos prazos, concluso para sentença. [1] http://conitec.gov.br/veja-a-relacao [2] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf [3] http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2021/06/Relacao-Estadual-de-Medicamentos-do-Ceara-2021.pdf [4] https://saude.fortaleza.ce.gov.br/images/med_banner/PMF-PS_Banner-55x100-Medicamentos-1.pdf Tema 793 - RE 855.178/SE -, do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (destaque não presente no original) Hora da Assinatura Digital: 11:21:24.
Data da Assinatura Digital: 2022-12-01.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
03/12/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0269655-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSLAN SOUSA DA SILVA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: R$30,214.44 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSLAN SOUSA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, almejando, mensalmente, 30 comprimidos do medicamento SUNITINIBE 50mg.
Nota Técnica do NAT-JUS 1056 em ID de n°36418507.
Decisão Interlocutória de ID n° 36418644 concedeu a tutela provisória.
Petição de ID n°37157843 requer citação/intimação pessoal.
Fundamentação Jurídica.
Considerando o teor da certidão de ID n°37132737, determino a citação e intimação pessoal, por mandado.
Deverá o Oficial de Justiça intimar a parte ré pessoalmente.
Dispositivo. (1) Cite-se a parte ré pessoalmente, por mandado e fixando o prazo de 30 dias.
E intime-se acerca do conteúdo da Decisão Interlocutória de ID n° 36418644 para fins de seu cumprimento.
Deverá o Oficial de Justiça citar/intimar pessoalmente. (1.1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, acerca do conteúdo da Decisão Interlocutória de ID n° 36418644 e para que, no prazo máximo de 15 dias, adote as medidas administrativas necessárias.
Deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente.
O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (2) Intime-se, por DJEN e no prazo de 5 dias, a parte autora. (3) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (4) Após, concluso para decisão interlocutória, para fins de anúncio de julgamento e determinação de vista ao MP.
Hora da Assinatura Digital: 11:15:24 Data da Assinatura Digital: 2022-10-18 Alisson do Valle Simeao Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/10/2022 03:34
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 02:42
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 18:18
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/212628-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
06/10/2022 18:03
Mov. [24] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 17:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427038-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 17:20
-
05/10/2022 14:26
Mov. [22] - Conclusão
-
05/10/2022 14:26
Mov. [21] - Documento
-
26/09/2022 17:00
Mov. [20] - Documento
-
26/09/2022 16:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02400482-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 15:43
-
15/09/2022 21:27
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
-
14/09/2022 13:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 11:48
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 11:22
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
13/09/2022 20:22
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 19:26
Mov. [13] - Conclusão
-
13/09/2022 17:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370367-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 17:11
-
09/09/2022 20:15
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
08/09/2022 06:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 20:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 16:55
Mov. [8] - Conclusão
-
06/09/2022 16:52
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
06/09/2022 16:52
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
06/09/2022 15:09
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/09/2022 15:08
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
06/09/2022 14:58
Mov. [3] - Incompetência: Autos a uma das varas fazendárias especializadas em direito à saúde. Baixa nos assentamentos do juízo, de forma imediata.
-
06/09/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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