TJCE - 3001642-34.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:43
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI FERREIRA DE MELO em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001642-34.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS CAVALCANTI FERREIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Matheus Cavalcanti Ferreira de Melo em face de Banco do Brasil S/A.
Alega o autor, em síntese, que recebeu um informe de rendimentos enviado pelo Banco do Brasil.
Aduz que não tem qualquer relação como banco requerido, motivo pelo qual entendeu ser uma fraude.
Pelos fatos narrados, requereu a declaração de inexistência de qualquer relação com o banco requerido, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a ré, em síntese, que enviou o informe de rendimentos por conta de ações do Banco do Brasil adquiridas pelo autor na bolsa de valores, sendo, portanto, sua obrigação informar aos acionistas os seus rendimentos para fins de declaração de Imposto de Renda.
Em réplica, a parte autora confirma que adquiriu ações da requerida no ano de 2021, porém já as vendeu, motivo pelo qual entende que não tem mais qualquer relação com a instituição financeira requerida. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Interesse de agir Ao contrário do que alega a requerida, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Justiça gratuita A parte promovida impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor.
Entretanto, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça só deverão ser analisados em casos de interposição de Recurso Inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor equiparado e fornecedor previstos nos artigos 17 e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Ausência de falha na prestação do serviço Analisando as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, concluo pela improcedência dos pedidos autorais, explico.
Conforme ventilado pela requerida em sua contestação e confirmado pelo promovente em sua réplica, a carta, de Id 32863210, somente foi enviada ao promovente por conta das ações do Banco do Brasil adquiridas pelo requerente no ano de 2021: Ademais, cumpre esclarecer que o autor realmente chegou a adquirir ações do promovido em 2021.
Contudo, logo em seguida, as vendeu, não possuindo mais qualquer relação com o banco promovido, seja como correntista, seja como investidor em ações. (Réplica, Id 35191682, fl. 2).
O promovente é claro ao afirmar que adquiriu ações da requerida no ano de 2021.
A carta, de Id 32863210, da mesma forma, é clara ao informar os rendimentos decorrentes das ações compradas em 2021, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço da promovida capaz de ensejar as pretensões autorais.
Diante do exposto, entendo como afastada qualquer responsabilidade da instituição financeira ré, por força do disposto no artigo 14, § 3º, I, do CDC (ausência de defeito na prestação do serviço), sendo, portanto, a improcedência da demanda a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:34
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:12
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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