TJCE - 0267698-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:59
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:59
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165023312
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165023312
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267698-28.2022.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: VITORIANO SUPERMERCADO LTDA - ME Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em inspeção interna, etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 16710944, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165023312
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRESSA LICAR FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162764769
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267698-28.2022.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: VITORIANO SUPERMERCADO LTDA - ME Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por VITORIANO SUPERMERCADO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados conforme a exordial de IDs 117078463/117078464.
Narra, em síntese, a parte autora que possui conta bancária e sempre teve um excelente relacionamento com o banco requerido, buscando honrar pontualmente com os juros, taxas e comissões incidentes impostas pela ré, mesmo considerando-as excessivas e ainda inexistentes.
Entretanto, narra que o banco requerido tentou ludibriá-la realizando descontos referentes a capital de giro, impostos, tarifas descontadas de títulos e cobranças de juros que desconhece e sequer saber explicar a que se referem, não tendo, também, acesso a contratos e extratos bancários.
Relata que tentou saber com o gerente o que houve, mas não recebeu retorno frutífero, passando a imaginar que a sua conta se encontra com juros extorsivos e taxas abusivas de forma unilateral.
Narra que tem acesso aos extratos pelo Internet Banking, porém, estes que não discriminam o destino dos valores debitados, os números dos contratos, etc.
Requer antecipação de tutela para que a ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastros negativos e que seja designada audiência de conciliação.
Pede a citação da promovida para que seja esclarecida quais taxas, juros e impostos foram praticados nos contratos e em todas as operações utilizadas, bem como a evolução dos extratos bancários, discriminando a origem dos valores retirados pelo gerente ou apresente defesa no prazo legal.
Que a ação seja julgada totalmente procedente e que seja a parte contrária compelida a apresentar as contas do período de 2017 até agosto de 2022, no prazo de 05 (cinco) dias e condenada a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se a causa o valor de R$1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais).
Decisão denegando a justiça gratuita e determinando a emenda à exordial (ID 117076094).
Sentença indeferindo a exordial e julgando extinto processo de acordo com arts. 321, parág. único c/c 485, I do Digesto Processual Civil (ID 117076103).
Embargos de declaração interpostos pela demandante em ID 117076105.
Sentença acolhendo os aclaratórios, corrigindo o erro material e tornando nula a sentença em ID 117076106.
Contestação apresentada pela parte demandada em ID 117077877 alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ausência de requisitos para o deferimento da tutela e a impossibilidade de formular pedido genérico em sede de ação de exigir contas, bem como a impossibilidade de exigir contas com intuito revisional e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz a existência de prescrição trienal, afirmando, ainda, que a presente ação de exigir contas objetiva a revisão de cláusulas contratuais, conduta expressamente vedada pelo STJ.
Narra que a inicial é genérica, mencionando como objeto supostas operações de crédito não anuídas pelo autor, mas sem indicar especificamente as operações não reconhecidas, citando tão somente fatos isolados de forma bastante superficial e genérica.
Relata, ainda, que a parte autora em claro descompasso com a jurisprudência intenta Ação de Exigir Contas e o instrumento hábil para a discussão de cláusulas contratuais consideradas abusivas seria Ação Revisional.
Requer o acolhimento das preliminares e, em caso de não acolhimento, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada em petição de ID 117077909.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 117077915). É a sinopse do que importa relatar.
FUNDAMENTO DECIDO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do NCPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a falta de interesse de agir da promovente, aduzindo que a propositura de ação de exigir contas pelos correntistas não pode ser vulgarizada ao simples argumento de que as instituições financeiras devem prestar contas a respeito de toda e qualquer movimentação levada a efeito nas respectivas contas correntes, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC devido a ausência de interesse de agir da autora.
Entretanto, não vejo como acolher a tese da requerida, eis que, legítimo a autora exigir suas contas, inclusive com esclarecimentos acerca dos débitos cobrados, uma vez que mantém contrato bancário com a instituição financeira ré, portanto, inequívoco o interesse processual da promovente.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No presente caso, caberia ao impugnante comprovar objetivamente que a impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO impugnação à justiça gratuita.
Acerca das preliminares "Da ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência", "Da impossibilidade de formular pedido genérico em sede de ação de exigir contas" e "Da impossibilidade de ação de exigir contas com intuito revisional", assevero que estas se confundem com o mérito da lide, motivo pelo qual as analisarei quando do pronunciamento do mérito.
MÉRITO Em análise aos fólios, verifico a prima facie que a presente ação de Exigir Contas foi proposta em razão da discordância da autora com operações financeiras realizadas em sua conta corrente firmada com a instituição requerida.
Acerca do tema preconiza o CPC em seus artigos 550 e seguintes, verbis: Art. 550 - Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. ...
Extrai-se conceitualmente do normativo supra transcrito que a Ação de Exigir Contas visa averiguar em quanto importa o crédito ou débito líquido oriundo de um vínculo legal ou negocial existente entre as partes do processo, nos termos do normativo acima declinado.
Ensina Adroaldo Furtado Fabrício, que a prestação de contas significa: "Prestar contas - significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência." (in Procedimentos Especiais, 6ª Edição, Malheiros, pág. 96).
Nesse passo, resta patente que na ação de prestação de contas se faz necessário que a parte autora pormenorize de forma detalhada as contas que pretende exigir, inclusive individualizando quais operações deseja esclarecimentos.
Verifico, ainda, por oportuno, que a ação de exigir contas veicula direito de natureza pessoal a evidenciar a inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil, sendo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplicável à espécie, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RECURSO PROVIDO .
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas com pedido liminar, fixou o período de análise da administração do réu em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VII, b, do Código Civil.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à obrigação de prestar contas da administração aos sócios: se trienal ou decenal . III.
Razões de Decidir A ação de exigir contas veicula direito de natureza pessoal, a evidenciar a inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil.
O prazo prescricional decenal do art . 205 do Código Civil é aplicável à espécie, conforme entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão reformada para estabelecer-se que o prazo da administração objeto das contas deve compreender os últimos dez anos ( CC, art. 205).
IV .
Dispositivo Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23524341920248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 07/01/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/01/2025) GN No caso dos autos, a autora deseja esclarecimento acerca de operações financeiras que foram lançadas pela instituição bancária ora requerida em sua conta corrente, bem assim a evolução de dívida, acerca de débitos oriundos de capital de giro, bem como de impostos, tarifas descontadas de títulos e cobranças de juros a fim de se esclarecer de onde decorrem tais descontos. É sabido que nos termos da Sumula 259 do STJ, as instituições financeiras têm a obrigação legal de prestar contas a seus clientes sobre encargos oriundos de contrato, em obediência ao princípio da boa fé contratual, do qual decorrem os deveres anexos de informação, de cooperação e de cuidado.
Vejamos: Súmula 259, do STJ - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
In casu, verifica-se que o imbróglio orbita acerca da omissão na prestação de contas celebradas entre os litigantes, em que a requerente alega que a requerida não apresentou as contas devidas, pugnando pela sua exibição.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma controvérsia quanto existência de relação contratual entre as partes, bem como quanto à responsabilidade da ré pela administração dos recursos.
Na verdade, a controvérsia dos autos limita-se em aferir se há responsabilidade da requerida pela administração dos recursos em tela; bem como se a documentação acostada pela ré supre a pretensão autoral de obter esclarecimentos acerca de seus recursos.
A finalidade principal da ação de exigir contas é o de esclarecer, de forma pormenorizada, as receitas e despesas havidas de uma relação jurídica entre as partes sobre a qual paira alguma dúvida, como no caso dos autos, onde a autora alega duvida com relação a descontos de capital de giro aplicados à sua conta corrente, além de descontos de impostos, tarifas e juros aplicados pelo banco.
Neste passo, diante da persistência da dúvida nas contas da parte autora, face a relação negocial/contratual havida entre as partes, tenho por incontroverso o direito da autora de exigir contas e o dever do requerido na sua prestação, o que conduz à consequente procedência dos pedidos da promovente.
Nesse sentido a jurisprudência é assente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2.
Ação ajuizada em 09/05/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4.
A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6.
A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7.
Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874603 DF 2020/0113971-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CORRENTISTA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
I - Na ação de prestação de contas o valor da causa deverá ser fixado por estimativa, observando a razoabilidade.
II - A aludida ação tem por base uma obrigação de natureza pessoal, motivo pelo qual a prescrição ocorre em de dez anos ( Código Civil, art. 205).
III - Existindo dúvida acerca dos valores retidos em sua conta corrente assiste direito ao correntista de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco, ressoando, pois, inexorável seu interesse de agir.
IV - "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária" (Súmula 259/STJ).
V - Cassada a sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal poderá apreciar o mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
VI - A decisão proferida na primeira fase de prestação de contas não comporta condenação em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
VII - Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença.
Com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo-se procedente o pedido. (TJ-DF 07125010920198070001 DF 0712501-09.2019.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende ainda registrar ser desnecessário nesta primeira fase da ação de exigir contas qualquer exame probatório complementar, cabendo à segunda fase maior apuração das contas prestadas, seja pela ré, seja por omissão das partes litigantes.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I c/c art. 550, § 5º, do CPC, na primeira fase da ação de exigir contas, do Código de Processo Civil para determinar que a instituição requerida efetue a devida prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os valores geridos e descontados na conta corrente da autora referentes a capital de giro, impostos, tarifas descontadas de títulos e juros, conforme descrito na inicial.
Em virtude da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Prestadas as contas pela ré, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 550, §§ 2º e 6º do CPC.
INDEFIRO a tutela requerida pois não vislumbro os requisitos autorizadores para tal medida.
Ficam as partes desde já cientes de que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos (art.551,§ 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, 30 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162764769
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02/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162764769
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30/06/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:18
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 07:58
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 11:52
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2024 11:48
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/04/2024 22:30
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 11:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 19:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 11:56
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:53
Mov. [39] - Documento Analisado
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30/01/2024 15:19
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 16:49
Mov. [37] - Encerrar análise
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22/09/2023 13:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343295-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/09/2023 13:38
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24/07/2023 15:34
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2023 21:09
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 262-1166, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s):
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12/06/2023 10:18
Mov. [32] - Documento Analisado
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06/06/2023 16:25
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 262-1166, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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01/06/2023 09:17
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 16:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092185-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2023 15:42
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22/05/2023 21:50
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/05/2023 21:50
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/04/2023 14:55
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/04/2023 14:23
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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28/04/2023 10:25
Mov. [24] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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30/03/2023 20:58
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 01:57
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 17:19
Mov. [21] - Documento Analisado
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27/03/2023 12:12
Mov. [20] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2023 20:38
Mov. [19] - Conclusão
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03/03/2023 17:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911677-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/03/2023 16:52
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03/03/2023 17:15
Mov. [17] - Entranhado | Entranhado o processo 0267698-28.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Contratos Bancarios
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03/03/2023 17:15
Mov. [16] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/02/2023 21:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 01:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 19:10
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/02/2023 18:19
Mov. [12] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 19:13
Mov. [11] - Conclusão
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13/01/2023 19:00
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/01/2023 19:00
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/09/2022 18:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/09/2022 atraves da guia n 001.1391755-20 no valor de 534,13
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12/09/2022 20:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0649/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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12/09/2022 10:15
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1391755-20 - Custas Iniciais
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09/09/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 09:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/09/2022 15:04
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2022 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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