TJCE - 3050206-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167549119
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167549119
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3050206-48.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido] IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO JOSE DA SILVA JUNIOR em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA. A parte autora impetrante não indica autoridade impetrada (indica-se, exclusivamente, a AMC, sem especificar o gestor responsável pelo ato tido como ilegal).
Ademais, no intuito de comprovar ato coator, junta exclusivamente documento que se relaciona com o exercício de 2013 (expedido há de 10 anos). Determinei emenda à inicial (id. 162854064).
Nada obstante a parte impetrante quedou inerte (id. 167542300). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais dos quais são incumbidos. Nesse sentido, dispõe o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de trinta dias. Instada, a parte impetrante restou inerte (id. 167542300) diante de determinação de correção de vícios quanto à suposta autoridade impetrada e documentos que instruíram a inicial, mais detidamente prova do licenciamento atual do veículo, ou justificativa acerca de eventual inexistência de tal documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, nos termos do art. 321 do CPC. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. A previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC. Recorde-se que, instado a emendar a petição inicial, a parte autora restou inerte, autorizando este juízo ao indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Isso porque já se oportunizou à parte autora que a emenda fosse realizada, em clara tentativa deste juízo no julgamento em atenção à primazia de julgamento de mérito. Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em face à determinação de emenda à inicial, outra saída não resta senão, em atenção ao art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferir a inicial para, em seguida, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I e III do CPC, determinado o imediato cancelamento da distribuição. Sem custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16 e sem honorários. Advirto que, na hipótese de eventual renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167549119
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05/08/2025 08:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2025 08:01
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162854064
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3050206-48.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido] FRANCISCO JOSE DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DECISÃO (1) Feito com isenção legal de custas. (2) Inicial que não indica autoridade impetrada (indica-se, exclusivamente, a AMC, sem especificar o gestor responsável pelo ato tido como ilegal). O documento colacionado para comprovar propriedade relaciona-se com o exercício de 2013.
Não há indício sequer de que, mais de dez anos depois, o impetrante permaneça como arrendatário do bem objeto da impetração. De lá para cá, ou bem o impetrante renovou o licenciamento do veículo todos os anos, ou deixou de fazê-lo por saber existente pendência - o que faria rolar por terra a versão de que foi surpreendido pela inclusão do bem em leilão. Sendo assim, determino intimação da parte impetrante para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, suprindo os vícios apontados, pena de extinção.
No prazo, deve indicar corretamente autoridade impetrada e comprovar licenciamento atual do veículo, justificando eventual inexistência de tal documento. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (3) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162854064
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01/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854064
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01/07/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 01:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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