TJCE - 3000100-11.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 16/09/2025. Documento: 28057744
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28057744
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15/09/2025 00:00
Intimação
211 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 3000100-11.2024.8.06.0036 RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RECORRIDA: MARLUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto (id. 25866542) por UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em face da sentença de id. 25866534, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante, declarando a inexistência do débito e condenando a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenizar por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Em despacho (id. 26652709), foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularmente intimada, a parte permaneceu silente, não apresentando qualquer comprovação da situação de miserabilidade nem promovendo o preparo do recurso.
O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de id. 27903425. Ressalte-se que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não sendo possível relevar a sua ausência quando a parte, expressamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo conferido para sanar a irregularidade. Ademais, não se pode olvidar que a gratuidade da justiça não é deferida de forma automática, devendo o interessado comprovar, quando instado, sua real condição de insuficiência de recursos, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.
A ausência de comprovação, aliada à falta de recolhimento das custas, inviabiliza a admissão do recurso. Nesse cenário, não há como se conhecer do recurso interposto, porquanto deserto. Em face do exposto, decreto a deserção recursal e, por via de consequência, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz em respondência -
12/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28057744
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12/09/2025 09:38
Não conhecido o recurso de Apelação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RECORRIDO)
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08/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26652709
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26652709
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26652709
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26652709
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26652709
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26652709
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07/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652709
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07/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652709
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07/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652709
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26598302
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06/08/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26598302
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06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/08/2025 e fim em 15/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
05/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26598302
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04/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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