TJCE - 3000552-89.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173633090
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173633090
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11/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173633090
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11/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167817132
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12/08/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167817132
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Sousa Rodrigues, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id nº 161516989. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença no que se refere à análise de eventual pedido de realização de perícia para apuração da validade do contrato celebrado entre as partes. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. De início, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. Todavia, não assiste razão à parte embargante. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. Logo, o inconformismo da embargante não prospera, pois, da leitura da sentença verifica-se que a situação fática trazida aos autos foi devidamente apreciada, não havendo a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da sentença, o que desafia recurso adequado. A suposta necessidade de prova pericial sequer foi devidamente requerida nos autos.
Ressalte-se que, em sede de réplica, a autora não formulou de forma clara e objetiva pedido de produção de prova pericial, limitando-se a mencionar, de forma genérica, a oitiva de testemunha, o que se revela incabível na espécie, uma vez que todas as provas documentais necessárias à formação do convencimento do juízo já se encontram nos autos. Além disso, observa-se que a réplica apresentada possui conteúdo genérico, sem impugnação específica quanto à validade do contrato ou da assinatura constante no instrumento contratual, cuja autenticidade restou comprovada, não sendo suscitada nenhuma dúvida objetiva que justificasse a realização de perícia técnica. Não cabe, portanto, após a prolação da sentença, inovar no processo com pedido de produção de prova que sequer foi devidamente formulado em momento oportuno. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, em consequência, mantenho a sentença de Id nº 161516989 proferido em todos os seus termos. P.R.I. Trairi, 11 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167817132
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11/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161516989
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161516989
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Repetitória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Maria de Sousa Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados. Narra a autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a uma tarifa bancária no valor de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), totalizando o montante de R$ 906,65 (novecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Alega que não contratou a referida adesão, requerendo, desde já, a suspensão dos descontos e no mérito, a procedência da demanda. Com a inicial de Id nº 130463513, vieram os documentos de Id nº 130463514/130463517. Recebida a inicial e determinada audiência de conciliação (Id nº 131718803). Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 144522212). Em sede de contestação, o requerido, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, suscita a ausência de interesse de agir e alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta que o autor aderiu voluntariamente à contratação da cesta de serviços, o que legitimaria a cobrança impugnada.
Alega que, no momento da abertura da conta bancária, o requerente optou pela inclusão de serviços adicionais, não se tratando, portanto, de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário.
Argumenta que a conta apresenta movimentações diversas, o que descaracteriza sua natureza restrita e justifica a contratação do pacote de serviços.
Dessa forma, defende a legalidade das cobranças realizadas e, ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (Id nº 151085205). Replica em Id nº 154194733. Vieram-me conclusos, decido.
II.
Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos. Inicialmente, verifico que o demandado apresentou algumas preliminares em sua peça de defesa.
Passo a decidir. Quanto à alegação de prescrição, indefiro, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito referente a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Nesse contexto, considerando que o último desconto comprovado ocorreu em 12/2023, concluo que a presente ação não está prescrita. Vejamos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Com relação a impugnação à justiça gratuita, verifico que o requerido impugnou de forma genérica, sem apresentar qualquer documentação idônea ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não sendo suficiente, portanto, para modificar o entendimento já adotado por este Juízo.
Afasto, portanto, a presente preliminar. Não há que se cogitar a ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que a propositura da presente ação é devidamente justificada pelos descontos supostamente desconhecidos.
Não há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar a resistência da parte contrária.
Ademais, a ausência de comprovação de solicitação administrativa dos documentos não impede a apreciação da pretensão do autor pelo Poder Judiciário, pois inexiste disposição legal que condicione o ajuizamento da demanda a pedido ou negativa administrativa prévia. No mérito, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. In casu, o requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização.
Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado devidamente pela requerente (Id nº 151085206). Em contrapartida, a parte requerente alega que houve venda casada, sendo indevido os descontos. Não se verifica, no presente caso, a prática de venda casada no contrato firmado entre as partes (Id nº 151085206).
O termo de adesão apresenta de forma clara e detalhada todas as informações relativas aos serviços contratados, inclusive com trechos destacados em negrito, facilitando a compreensão de seu conteúdo. Ademais, o autor não impugnou a autenticidade de sua assinatura no referido documento, limitando-se a alegar genericamente a existência de venda casada.
Tal alegação, desacompanhada de qualquer prova concreta, não se sustenta diante da documentação apresentada, especialmente quando se constata que o contrato foi assinado de forma voluntária e com pleno acesso às cláusulas contratuais.
A simples alegação de desconhecimento, portanto, não é suficiente para a procedência do pedido, sobretudo quando restou demonstrado que o consumidor teve acesso às informações de maneira clara, ostensiva e destacada. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
ORIGEM DOS DESCONTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002396-75.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00023967520178160084 PR 0002396-75.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020). Desse modo, entendo pela ausência de qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do empréstimo.
Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que a parte requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, ante a gratuidade deferida/ P.R.I Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Trairi/CE, 24 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161516989
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161516989
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161516989
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161516989
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24/06/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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21/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
01/04/2025 13:57
Juntada de ata da audiência
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01/04/2025 13:53
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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30/03/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133000484
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133000484
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133000484
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133000484
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29/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133000484
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29/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133000484
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29/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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20/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *58.***.*90-06 (AUTOR).
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13/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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