TJCE - 3000894-97.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173735350
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173735350
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000894-97.2025.8.06.0003 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ALCIDES VIEIRA IBIAPINA NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagem aérea junto à demandada para o trecho Fortaleza/CE - Campinas/SP, voo direto, para o dia 28/05/2025, com partida às 12h55 e chegada às 16h20. Relata que, no momento do embarque, foi informado sobre o atraso do voo, somente decolando às 17h50, com atraso de 5 horas.
Salienta que a requerida não prestou qualquer assistência material, tendo de custear alimentação por meios próprios, totalizando R$ 102,80. Requer, portanto, a procedência dos pedidos de danos materiais e danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega que o autor não faz jus a assistência judiciária gratuita, bem como pugna pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que o atraso do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, portanto, trata-se de fortuito externo, não havendo responsabilidade indenizatória, bem como ressalta a validade das telas sistêmicas colacionadas.
Defende, ainda, que não há nenhuma prova do dano material e que o dano moral é indevido, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. Em réplica, por fim, a parte autora pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto à preliminar arguida pela requerida, em sede de contestação, em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do artigo 54, Lei nº 9.099/95, estabelecer que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Quanto à preliminar suscitada pela ré de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, AFASTO o pedido, pois, embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, tratando-se de relação consumerista, como no presente caso, prevalece a aplicação do Código Defesa do Consumidor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (STJ - AREsp: 1937590 SP 2021/0214825-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - Na relação de consumo estabelecida entre a empresa aérea e o passageiro que utiliza os serviços de transportes, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor e não o Código Brasileiro da Aeronáutica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Apelação Cível: 01390028220168090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021). (grifos nossos) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil, em seu artigo 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (artigo 732). Dessa forma, temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, artigo 37, § 6°), o disposto no artigo 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões etc., ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de mais 04 horas em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final às 16h20 do dia 28/05/2025, mas só chegou às 20h44 do mesmo dia, adentrando no horário noturno, o que inicialmente não ocorreria. A requerida não logrou êxito em demonstrar que de fato houve a alegada razão para o ocorrido, pois a necessidade de manutenção da aeronave, não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pelas companhias aéreas. Segue julgado pertinente: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação indenização por danos morais - Sentença de procedência - Atraso de voo sem prévia comunicação e com realocação em voo que acarretou a chegada do autor após 14 horas do originalmente contratado - Manutenção não programada - Evento não enquadrado como excludentes diante do CDC, art. 14, §3º, II e CC, art. 734 e 737 - Prestação de serviço defeituoso caracterizado - Evento de reflexos concretos que extrapolam a seara do mero dissabor - Dano moral caracterizado - Indenização devida Valor reduzido - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido." (TJ/SP; Apelação Cível 1030988-67.2022.8.26.0114; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). (grifos nossos) Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino final com atraso de mais de 04 horas, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em horário compatível com o acordado.
De fato, nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado conforme o contratado. Para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, seria necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, exige-se a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, pois não mais se admite dano moral presumido (in re ipsa).
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). (grifos nossos) No caso em apreço, restou comprovada a ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso da chegada ao destino final superou as 04 horas e, ainda, adentrou no horário noturno, o que não estava previsto no contrato inicial entre autor e ré, experimentando a parte autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo a parte promovente ser indenizada pelos danos morais sofridos. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório do dano moral no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela suplicada. No que concerne ao dever de indenizar por dano material, esse decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes. A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", nas situações lá elencadas. Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Verbis: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No que tange às telas sistêmicas, constantes na peça de defesa, trata-se de documento unilateral que não comprova, por si só, as alegações da promovida, a aquisição ou o recebimento pela parte autora de bens ou valores repassados pela parte ré.
Tais provas devem ser consideradas pelo julgador à luz da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes. Contudo, na presente demanda, somente o print do sistema interno da ré (ID 170843790, fls. 11) não corrobora a tese de que o autor recebeu o voucher de alimentação, o que não restou comprovado nos autos. No caso em tela, restaram provados os gastos que a parte autora realizou com alimentação no aeroporto (ID 160799342), em razão do tempo de espera pelo novo voo.
Dessa forma, DEFIRO o dano material com gastos exclusivamente com alimentos no valor de R$ 102,80 (cento e um reais e oitenta centavos). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte autora, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ); bem como CONDENAR a promovida ao pagamento do montante de R$ 102,80 (cento e um reais e oitenta centavos) à parte autora, a título de danos materiais, estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) EVELINE ALMEIDA SANTOS JUÍZA LEIGA MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173735350
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173735350
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12/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173735350
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12/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173735350
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12/09/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 08:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162481387
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000894-97.2025.8.06.0003 AUTOR: ALCIDES VIEIRA IBIAPINA NETO Intimando(a)(s): PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/09/2025 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de junho de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162481387
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27/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162481387
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27/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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