TJCE - 3001013-86.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167693072
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167693072
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167693072
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167693072
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06/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693072
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693072
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05/08/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162149745
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162149745
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001013-86.2025.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO CONSONATA REU: ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO DESPACHO Verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial, razão pela qual se intime a parte promovente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, promovendo as seguintes adequações: a) Especificar a natureza da cobrança, indicando expressamente se os valores executados correspondem a cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, observando-se o limite estabelecido no art. 53 da Lei nº 9.099/95, caso aplicável; b) Comprovar a previsão dos honorários advocatícios na Convenção do Condomínio, apresentando documento que demonstre a estipulação expressa de percentual fixo, de forma a caracterizar liquidez e evitar necessidade de arbitramento; c) Apresentar a ata da assembleia-geral que constituiu as cotas condominiais relativas aos valores principais cobrados, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito; d) Juntar a matrícula imobiliária atualizada do imóvel e esclarecer a titularidade da dívida, informando a forma de aquisição do bem pelo executado/promovido, caso seu nome não conste como proprietário no registro imobiliário, e apresentando documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre o imóvel e o devedor da obrigação.
Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações acima, os autos serão remetidos à conclusão para análise da extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162149745
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162149745
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03/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162149745
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03/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162149745
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26/06/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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