TJCE - 0010801-30.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163413795
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0010801-30.2022.8.06.0173 Classe: OPOSIÇÃO (236) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: OPOENTE: CIOTAT RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Polo passivo: DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por Ciotat Restaurantes e Pizzaria LTDA em face de Olavo Bilac Loiola.
Decido sobre a gratuidade judiciária da parte autora, conforme determinado no agravo de instrumento nº 0634904-86.2022.8.06.0000.
Intimada para pagamento das custas processuais, a parte autora Ciotat Restaurantes e Pizzaria LTDA não comprovou concretamente insuficiência de recursos para a quitação, limitando a juntar extrato de negativação e inscrição da empresa na Receita Federal.
Pontuo que o advogado subscritor da inicial, Dr.
Albano José Rocha Teixeira (OAB/CE nº 24.322), identifica-se como mandatário da pessoa jurídica empresarial, judicial e extrajudicialmente, bem como sócio unipessoal, conforme contrato social e aditivo.
Narra que a CIOTAT que é possuidora do estabelecimento comercial denominado TRAPICHE, instalado no imóvel situado na Avenida Jacques Nunes, 1923, Centro, Tianguá/CE.
O advogado é também diretamente interessado na causa, pois pretende assumir a gestão empresarial da parte autora, dizendo-se usurpado indevidamente pelo requerido.
Embora diga não ter como comprovar a gratuidade judiciária da pessoa jurídica, por não mais ter acesso aos documentos contábeis, nada fala sobre a sua própria condição de quitar as custas, pois possível beneficiário de lucros advindos da pessoa jurídica empresarial.
Além disso, advogado cuja qualificação profissional infirma a presunção estampada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Para além de possíveis lucros empresariais, declara que é advogado com escritórios em Tianguá/CE, Fortaleza/CE, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, do que se extrai capacidade para arcar com os custos estatais.
Nesse sentido foram as razões do agravo de instrumento nº 0635510-17.2022.8.06.0000, entre as mesmas partes, em ação de exigir contas relacionada ao mérito da presente demanda, INDEFERINDO expressamente a gratuidade judiciária à empresa autora: "O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante.
Nos termos da Súmula nº 481 do STJ: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' Na hipótese, a documentação acostada pela agravante não demonstra a alegada hipossuficiência econômica, pelos motivos que passo a dissertar.
Com efeito, os documentos de fls. 81 a 109 dos autos de primeiro grau não demonstram sequer minimamente a hipossuficiência financeira da parte autora, ora agravante, sendo necessário destacar que somente a existência de débitos assumidos pela pessoa jurídica não é suficiente para demonstrar a impossibilidade momentânea no recolhimento das custas e despesas processuais.
Isso porque a recorrente, em momento algum, trouxe prova do seu lucro e da quantia que detém em caixa atualmente, gerando falta de convicção acerca da sua insuficiência de recursos, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldar suas dívidas.
Dessa feita, não se pode extrair elementos suficientes acerca da efetiva hipossuficiência de recursos enfrentada pela empresa recorrente, o que impede a concessão, neste momento, do benefício da gratuidade judiciária".
Por nítido acerto e para manter a coerência com os demais processos apensos, ratifico integralmente as razões do agravo de instrumento, pois, nos termos da Súmula nº 481 STJ, a parte autora não comprovou minimamente sua condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, verificado o não recolhimento das custas processuais, com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Intimem-se.
Após a preclusão, comunique-se ao serviço próprio para fins de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 3 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163413795
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04/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163413795
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03/07/2025 09:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:08
Apensado ao processo 0051662-92.2021.8.06.0173
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10/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:19
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 08:25
Mov. [9] - Mero expediente | A Secretaria de Vara para que promova a migracao manual para o PJe.
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10/06/2024 10:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/02/2024 12:59
Mov. [7] - Mero expediente | Considerando a certidao de fl. 19, aguarde-se o julgamento do agravo interno, certificando-se nestes autos sobre sua movimentacao.
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28/02/2024 10:28
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 14:38
Mov. [5] - Mero expediente | Expeca-se nova certidao sobre a situacao processual do agravo de instrumento.
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12/07/2023 10:37
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao aos despachos retro, consultei os autos do Agravo de Instrumento n 0634904-86.2022.8.06.0000, o qual esta concluso ao relator, pendente de julgamento. O ref
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31/03/2023 15:22
Mov. [3] - Mero expediente | Reitero o despacho anterior. Processo em ordem.
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07/12/2022 08:56
Mov. [2] - Mero expediente | Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n 0634904-86.2022.8.06.0000.
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05/09/2022 11:00
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0051662-92.2021.8.06.0173
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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