TJCE - 0225497-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de RENATA PINTO COELHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162655745
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0225497-21.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO, YARA RANNA ALENCAR SILVA REU: IVONALDO FERREIRA MIRANDA, M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo Sr.
FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO e pela Sra.
YARA RANNA ALENCAR SILVA em desfavor do Sr.
IVONALDO FERREIRA MIRANDA e da empresa M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
Em apertada síntese, após o ajuizamento da ação em testilha, os autores foram intimados para comprovarem os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou recolherem as custas processuais (ID nº 125563743).
De pronto, os autores destacaram a necessidade de substituição das guias iniciais do presente processo, visto que o valor gerado não estava em conformidade com as orientações do TJCE (ID nº 125563746).
Sendo assim, após a correção das custas processuais (ID nº 125563758), este juízo promoveu a intimação dos autores, contudo, nada disseram.
Ato contínuo, este juízo determinou nova intimação dos autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestassem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 127777596).
Nessa esteira, apesar de terem sido devidamente intimados para tanto, os requerentes nada disseram ou requereram, deixando decorrer in albis o prazo legal que lhe foi conferido.
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
De fato, observa-se que os autores e seu advogado foram intimados para darem impulso processual e, assim, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, mas deixaram decorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Na verdade, nada justifica o processo se eternizar na Unidade Jurisdicional sem resultados, ainda mais quando isso ocorre por inatividade justamente da parte que deveria se mostrar interessada no andamento do feito.
A contumácia da parte autora constitui uma afronta ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual, além de contribuir para a oneração da administração judiciária, bem como para o agravamento da morosidade na prestação da tutela jurisdicional.
Acerca deste assunto, leciona o jurista COSTA MACHADO: "A atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
Somada a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do processo, observadas as cautelas do § 1º.
A inércia por longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo..." Assim, diante da nítida ausência de interesse processual dos autores, declaro a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162655745
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02/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162655745
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30/06/2025 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:27
Decorrido prazo de YARA RANNA ALENCAR SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 17:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127777596
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19/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127777596
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19/12/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:23
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 10:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 16:29
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2024 01:08
Mov. [18] - Conclusão
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23/02/2024 11:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 01:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 02:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 14:39
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/10/2023 12:24
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 12:22
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514697-92 - Custas Iniciais
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10/10/2023 10:52
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2023 15:31
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457407-14 - Custas Iniciais
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18/07/2022 21:38
Mov. [9] - Conclusão
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20/06/2022 16:55
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02173640-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 16:30
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06/06/2022 14:30
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1358904-03 - Custas Iniciais
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03/06/2022 23:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
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01/06/2022 14:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 14:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/05/2022 18:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 08:25
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2022 08:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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