TJCE - 0200381-92.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:58
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES SOBRINHO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161864401
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161864401
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200381-92.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES SOBRINHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa com preliminares.
Contrato - id. 114570301 e Dossiê de contratação - Id.114570300.
TED - Id. 114570299.
Réplica rebatendo as alegações da parte demandada - Id.114570307, requerendo prova pericial.
Audiência de conciliação, sem êxito.
Era o que merecia relatar.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação.
Da inépcia da inicial Inicialmente, quanto à inépcia, os pedidos feitos pela parte autora são certos, determinados e compatíveis entre si, decorrendo a conclusão logicamente dos fatos narrados, não existindo algum dos vícios apontados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, restando suficientes para propositura da demanda os documentos anexados com a exordial. Da ausência de pretensão resistida.
No que pese a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial o art. 5º, XXXV da Constituição Federal é cristalina ao trazer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, com exceções da Justiça Desportiva, Violação de Súmula Vinculante, Habeas Data e Benefícios Previdenciários, o que em tese, não se aplica ao caso em questão. Da Impugnação a justiça gratuita. Quanto à preliminar impugnativa à concessão da gratuidade judiciária, verifico que não merece prosperar porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão, aliada a ausência de provas contrárias que afastasse a hipossuficiência alegada pela parte autora.
Do abuso do direito de defesa Inicialmente, quanto a alegativa de abuso do direito de ação e comportamento contraditório, convém ressaltar que não se trata de matéria a ser tratada em sede de preliminar, devendo tais alegações serem levantadas nas razões de mérito, ademais, a parte demandada não comprovou a deslealdade processual levantada. Da má fé Quanto a litigância de má-fé, compreendo que se trata de matéria que deve ser tratada no mérito e não em sede de preliminar, devendo tais alegações serem levantadas nas razões de mérito, ademais, a parte demanda não comprovou a deslealdade processual abordada, nem tampouco a patente malícia ou do erro ou da fraude praticada pela parte.
Logo, rejeito as preliminares. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a realização de perícia requerida em sede de réplica e colheita de depoimento pessoal da parte autora são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: "(…) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).
Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº 500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(…) Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC: 00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidase de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls. 115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED E, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).
Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno nº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. Assim sendo, indefiro o pedido de perícia, bem como de juntada de contrato original, além da colheita de depoimento pessoal da autora, eis que suficiente o contrato anexado ao autos.
Passo imediatamente ao julgamento da causa.
DO MÉRITO Cinge-se à questão acerca da nulidade do negócio jurídico contratado à pela demandante, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
A requerida arguiu que a contratação não apresenta vícios, havendo expressa concordância da promovente, obedecendo às normas pertinentes, postulando a improcedência do pedido.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não contratou o empréstimo, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi, o que foi determinado na decisão inicial.
No entanto, observando os autos, a parte requerida juntou aos autos contrato de adesão - 114570301 e Dossiê de contratação - Id.114570300, além do TED - Id. 114570299, apresentando, inclusive, fotos da parte autora.
Ademais, pela análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se, que a assinatura constante no contrato não é divergente das presentes na procuração e no seu RG - anexados com a inicial , sendo, inclusive, a cópia do RG apresentado ao Réu o mesmo acostado com a inicial.
A par disso, desnecessária a realização de perícia grafotécnica para esta constatação.
Vê-se, ainda, que a autora nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado, para comprovar o não recebimento dos valores, nem tampouco impugnou o TED apresentado com a contestação. Portanto, a parte requerida demonstrou a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Saliente-se, também, que este juízo não se baseou somente na similaridade das assinaturas acostadas, mas em todo o- conteúdo probatório que se poderia exigir da parte requerida. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, em face da regularidade da contratação.
Custas e honorários pela parte autora.
Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo em 10 % sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Havendo interposição de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161864401
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161864401
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25/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161864401
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25/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161864401
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25/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:53
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 10:01
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 05:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803171-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 19:27
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03/07/2024 09:03
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 05:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803103-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 17:54
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14/06/2024 13:26
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 09:46
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/06/2024 09:34
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/06/2024 14:04
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2024 10:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802677-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 10:12
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13/06/2024 05:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802653-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:51
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13/06/2024 00:18
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 10:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802579-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 09:45
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01/06/2024 00:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/05/2024 09:52
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 10:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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23/05/2024 23:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802179-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 23:20
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22/05/2024 02:26
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:29
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/05/2024 12:17
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/05/2024 10:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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