TJCE - 3024583-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164636408
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164636408
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11/07/2025 00:00
Intimação
3024583-79.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAIRTON BRAGA GOMES DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereço na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informação coletada nos autos digitais. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
10/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164636408
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10/07/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162548451
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3024583-79.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAIRTON BRAGA GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162548451
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162548451
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30/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 17:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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