TJCE - 3000592-81.2025.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173466617
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000592-81.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa: 52.884.134 JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Parte Passiva: THALYA THALYA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO - BELLA ÓPTICA ALTO SANTO, sob o rito da Lei nº 9.099/95, objetivando a satisfação de débito decorrente de fornecimento de produto à parte requerida.
Intimada para emendar a petição inicial, anexando nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a parte autora apresentou manifestação informando que não é obrigada a emitir o documento fiscal. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar o disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, no sentido de que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial (dentre outros), as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/06.
Sobre o enquadramento nessas categorias, vejamos as disposições do art. 3º, § 4º, incs. III e IV, da referida Lei Complementar: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)." Desse modo, não se pode admitir o ingresso de empresas nos Juizados sem apresentação do documento fiscal relativo ao negócio, porquanto o seu enquadramento jurídico depende da regularidade fiscal e, se há omissão na obrigação acessória prevista em lei, há risco de existir, por consequência, irregularidade na sua situação fiscal.
Conforme exposto, a Lei Complementar 123/06 define o que é uma microempresa ou empresa de pequeno porte justamente com base na receita bruta auferida em cada ano-calendário: a designação de uma determinada empresa especificamente como microempresa ou empresa de pequeno porte dá a ela todo um tratamento diferenciado em relação às demais, a exemplo da possibilidade de propositura de ações perante o Juizado Especial (art. 74 da Lei Complementar 123/06).
Ora, se o enquadramento fiscal de uma determinada empresa é feito com base no seu faturamento, resta incontestável a necessidade da emissão da respectiva nota fiscal para se aferir de forma legítima se realmente ela se enquadra na definição legal.
Em outras palavras: a não emissão de nota fiscal por ocasião do fato gerador (no caso, ao que tudo indica, operação de venda a consumidor final), simplesmente torna inverossímil, duvidoso, o faturamento da empresa e afasta a presunção de veracidade do enquadramento fiscal da parte.
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para anexar o documento fiscal concernente ao negócio jurídico objeto da demanda, contudo, informou que não é obrigada a emitir nota fiscal, fato que, a toda evidência, obsta a delimitação do real faturamento da empresa e, por conseguinte, do seu enquadramento.
Observa-se, assim, que a empresa requerente não cumpriu adequadamente a emenda determinada por este Juízo.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Por sua vez, o parágrafo único do citado dispositivo prescreve que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Nesses termos, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, inciso IV, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
09/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173466617
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09/09/2025 07:21
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 09:15, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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29/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159642400
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000592-81.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa: 52.884.134 JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Parte Passiva: THALYA THALYA DA SILVA DESPACHO Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Na hipótese vertente, trata-se de ação de cobrança proposta por pessoa jurídica em nítida relação consumerista.
Contudo, a parte requerente não acostou aos autos o respectivo documento fiscal da operação comercial. Vale ressaltar que o Juizado Especial não foi criado para acobertar eventuais ilicitudes, como sonegação fiscal, agiotagem ou outras decorrentes da economia informal, muito menos para permitir a descaracterização das relações de consumo, em prejuízo aos consumidores. Por esses motivos, em casos tais, torna-se imprescindível no âmbito do Juizado Especial Cível, a indicação, na inicial, do negócio jurídico subjacente, com a apresentação da respectiva nota fiscal.
Esta exigência tem como finalidade apurar a legitimidade para litigar no Juizado, de acordo com os Princípios da Lei n° 9099/95. A propósito, colaciono o seguinte precedente: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
VENDA SEM EMISSÃO DE FATURA, DUPLICATA OU NOTA FISCAL.
VOTO MÉDIO, PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÃLISE DO MÉRITO, EMBORA APOIADO EM DOIS FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1.
Absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar crédito impago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita.
Trata-se de inominável distorção, pelo que, a venda mercantil, desacompanhada da correspondente nota fiscal, afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal como microempresa, o que leva a extinção do feito, ante a ilegitimidade ativa, forte no art. 51, IV da Lei 9.099/95. 2.
O artigo 16 da Lei nº 5.474/68 se refere às ações de cobrança, definindo que o procedimento é o ordinário, e devem vir acompanhadas de duplicata ou triplicata que não preencham os requisitos do artigo 15, incisos I e II.
Extrai-se, portanto, da referida legislação que, há regramento específico para ações de cobrança decorrentes de compra e venda mercantil sempre que esta for realizada à prazo.
Com isso, e porque a duplicata e triplicata devem corresponder a uma fatura que deve ser cópia fiel de uma nota fiscal, sem apresentação desses documentos, não há possibilidade de o credor - empresa mercantil - reaver seu alegado crédito.
Sem a juntada, assim, de quaisquer dos mencionados documentos, se está diante da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, com o que voto por extinguir a ação, de ofício, com base no artigo 267, IV, do CPC.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-21, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/01/2012) Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Cancele-se a audiência previamente designada. À Secretaria, retifique-se o polo ativo, fazendo constar como parte autora a pessoa jurídica. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159642400
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642400
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19/06/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 09:15, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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06/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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