TJCE - 3014210-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE EUDES DE MORAES OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167243803
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167243803
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167243803
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3014210-86.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE EUDES DE MORAES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como falta de impulso processual a configurar ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto. De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo. Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Determino, com urgência, o recolhimento do mandado sem cumprimento. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
05/08/2025 16:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167243803
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05/08/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162548460
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3014210-86.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE EUDES DE MORAES OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162548460
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162548460
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30/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:32
Denegada a prevenção
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06/03/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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