TJCE - 3044812-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 04:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162212058
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3044812-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: MARCOS ROBERTO MOTA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de Juizados Especiais Cíveis. Cuida-se de ação proposta por MARCOS ROBERTO MOTA DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, por meio da qual pretende a nulidade de ato administrativo que o desclassificou do concurso público para o cargo de socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS. Indeferida a liminar ao ID 133046759. Contestações aos IDs 133272378 e 136902280. Foram apresentadas réplicas, conforme Ids: 133814678 e 138002467. Por fim, apresentada cota ministerial pela improcedência da demanda (Id: 137673481). Me parece prudente o julgamento conforme estado do feito, afinal desnecessária a produção de outras provas, por inteligência do Art. 355, I, do CPC. Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelos réus quanto ao valor da causa.
A pretensão deduzida não visa à nomeação ou posse imediata, tampouco envolve discussão de valores diretamente quantificáveis, tratando-se de pretensão declaratória e mandamental voltada à continuidade no certame público.
Desse modo, o valor da causa é, em princípio, inestimável, razão pela qual deve ser fixado, para fins meramente procedimentais, no patamar simbólico de R$ 1.000,00. Sobre o mérito, é de se estabelecer que não é cabível a ingerência do Poder Judiciário na autonomia da banca examinadora do concurso, reexaminado critérios de avaliação e de aprovação dos candidatos.
A interferência do Judiciário não pode ser afastada, mas cinge-se ao controle da legalidade.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL.
PROVA OBJETIVA .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação .
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
III -
Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame".
No mesmo sentido: AgInt no RMS n . 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.IV (...) (STJ - AgInt no RMS: 70618 MG 2023/0023453-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) A pretensão autoral baseia-se na alegação de que houve alteração unilateral e posterior às provas quanto ao critério de pontuação mínima para habilitação na segunda fase do concurso, circunstância que teria implicado sua exclusão indevida do certame. Todavia, conforme demonstrado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 133046759), e reiterado nas contestações apresentadas pelos réus, a modificação feita no Anexo II do Edital teve por objetivo a correção de erro material, relativo à pontuação mínima exigida, que originalmente fora publicada de forma ambígua ou contraditória em relação ao conteúdo do próprio edital. A correção foi promovida mediante comunicado oficial (ANEXO EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, constante à pág. 15 do documento de ID 131459952 e fl. 6, do ID 133272378), antes da publicação do resultado definitivo da primeira fase, sendo certo que a nova redação, ao estabelecer 50 pontos como critério de habilitação, atendeu ao princípio da razoabilidade e proporcionou maior isonomia entre os candidatos, evitando a exclusão de candidatos que, mesmo com boa pontuação global, foram prejudicados por nota zero em disciplina específica.
Neste sentido: Não se vislumbra, portanto, má-fé, desvio de finalidade ou afronta ao princípio da vinculação ao edital, tampouco violação à segurança jurídica ou à isonomia, mormente porque a retificação se deu antes da homologação da fase em questão, sendo legítima no exercício da autotutela administrativa. A Administração, ao constatar a incongruência entre os critérios de avaliação e o conteúdo do edital, agiu em conformidade com os princípios da legalidade e da autotutela, nos termos da Súmula 473 do STF. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162212058
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03/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162212058
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27/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133046759
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133046759
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22/01/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133046759
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22/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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21/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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