TJCE - 3000636-40.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170518122
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170518122
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000636-40.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE VIEIRA DA COSTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização ajuizada por José Vieira Da Costa em face de Bradesco Capitalização S/A.
Em síntese, afirma a parte autora que ao verificar seu extrato tomou ciência de que vem sendo descontado o valor referente ao pagamento de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PARCELA CRÉDITO PESSOAL.
Esse serviço nunca foi contratado pelo requerente.
Ademais, foi descontado indevidamente de sua conta bancária a quantia de R$ 1.740,88 (mil setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
Desse modo, requer a declaração de inexistência dos débitos mencionados, repetição do indébito, condenando a requerida a ressarcir em dobro o valor de R$ 3.481,76 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis reais) e, ao final, indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos anexos à inicial, ID's 155939321, 155939322, 155939324, 155941675, 155941677, 155941678, 155941680, 155941682, 155941683, 155941686. Decisão de ID 158005205 deferiu o benefício da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação pelo banco requerido (ID 161367158), oportunidade que apresentou preliminar de falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, o requerido aponta para regularidade das contratações, além da ausência de danos morais por tratar-se de situação de mero aborrecimento, bem como sendo incabível a condenação na restituição em dobro.
Réplica conforme ID 166368575.
Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, sob pena do julgamento no estado em que se encontra o processo as partes nada apresentaram restando decorrido o prazo para manifestação (ID 166523578). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso). III.
DAS PRELIMINARES III. 1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alegou que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo. A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação.
III. 2 DA PRESCRIÇÃO O requerido informa que a lesão ocorreu com o primeiro desconto, quando o contrato produziu seus efeitos, cabendo a aplicação da prescrição trienal.
Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário, possuindo prazo de 5 anos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, alegando a ausência de prescrição, tendo em vista a contagem do prazo quinquenal iniciar-se do último desconto indevido. 2- Com efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3- O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária.
Vejamos: 4- A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
Precedentes. 5- Analisando a sentença recorrida tem-se que o julgador a quo considerou a data do início dos descontos para fins de contagem do prazo prescricional.
Entretanto, no caso específico dos autos, a promovente comprova, através do extrato de fl. 28, que o último desconto se deu em outubro de 2014, sendo que a presente ação fora interposta em fevereiro de 2018, conforme protocolo de recebimento de fl. 7.
Assim sendo e considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão não se encontra prescrita, devendo, pois, ser anulada a sentença recorrida. 6- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento do feito, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00005908420198060028 Acaraú, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O julgamento demanda pontuar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição da pretensão de restituição de descontos indevidos nos proventos da sra.
Gonçala Peres de Sousa - In casu, a douta Juíza de origem assentou a prescrição aplicando o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º do CC, considerando a data do primeiro desconto dado como indevido, no entanto, segundo o colendo STJ: "Se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Desta forma, considerado o documento de pág. 86, vê-se que o último desconto data de 01/2013 (contrato 730198618) e, como a demanda foi proposta em fevereiro 2018 (pág. 65), há incidência da prescrição, porquanto inobservado o prazo de 5 (cinco) anos ( CDC, art. 27)- Por fim, em relação à Ação Cautelar nº 0006032-33.2014.8.06.0084, alegada pela sra.
Gonçala Peres de Sousa, e referente, segundo afirmado, ao contrato objeto dos presentes fólios, registre-se que, em consulta ao sistema processual Sajpg, constata-se a existência da referida ação, contudo, tem-se que esta demanda foi proposta unicamente pela sra.
Estelita Eufrazio Feitoza, ou seja, por outra pessoa.
Logo, tendo em vista que não foi acostada qualquer prova indicativa da interrupção do prazo prescricional, torna-se inócua a tese recursal. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0015768-36.2018.8.06.0084, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 17 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0015768-36.2018.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O caso dos autos revela pleito indenizatório à vista de descontos ditos indevidos levados a efeito pelo Banco do Brasil S/A no crédito previdenciário da sra.
Maria das Graças de Sousa Farias - O debate instaurado no presente Agravo Interno busca a reforma da decisão monocrática que deu provimento à Apelação da ora agravada, decretando a nulidade da sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito - Inicialmente, tem-se que a responsabilidade civil das Sociedades Financeiras por defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva e as sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC - Ainda, destaco que a Jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, considerada a temática dos descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado - Em verdade, o entendimento registrado nada mais é do que reconhecimento da letra expressa do art. 27 do CDC, senão vejamos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." - Logo, em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto, isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto - Portanto, aplicando-se o prazo quinquenal, a presente demanda, protocolada em 23 de março de 2016 (fl. 04), não se encontra prescrita, visto que a data do último desconto dado como indevido fora em janeiro de 2012 (fl. 17) - Recurso conhecido e improvido.
Monocrática preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0007080-22.2016.8.06.0160/50000, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Votação unânime.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Relator (TJ-CE - AGT: 00070802220168060160 Santa Quitéria, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, incabível a aplicação da prescrição trienal, pelo que rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO IV.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Assim, em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e ao objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em detida análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora José Vieira Da Costa e, do outro lado,a instituição financeira Bradesco Capitalização S.A.
IV. 2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO DEMANDADO Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório e analisados os argumentos de ambas as partes, juntamente com as provas constantes dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
Isso porque, embora seja ônus do Banco Promovido demonstrar a comprovação da autorização para os descontos de tarifas na conta bancária da parte autora, não tendo este se desonerado da obrigação, aplica-se em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disposto no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no artigo 333, inciso II, do mesmo diploma legal.
Não há nos autos qualquer comprovação documental de contratos firmados com a parte autora que possibilitasse os descontos discutidos.
Sendo assim, resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que o mesmo não apresentou contratos que demonstrem a suposta autorização para cobrança de tarifas bancárias e empréstimos, tendo se limitado a informar que a contratação fora válida, e tão pouco apresentou qualquer documentação que permitisse evidenciar os descontos para fins de amortização do valor devido ao Bradesco Capitalização S.A. Frise-se, ainda, que a discussão não versa sobre a existência de relação contratual entre as partes, o que restou devidamente comprovado, inclusive afirmada pela própria parte autora, mas sim autorização contratual para descontos advindos de tarifas bancárias supostamente realizadas sem o conhecimento prévio e/ou o consentimento da requerente.
Por outro lado, a parte autora anexou aos autos extratos bancários onde são possíveis identificar os descontos alegados pelo autor.
Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, não tendo o Banco Promovido logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta do Banco Réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegadas.
Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida.
IV. 3 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No presente caso, a restituição em dobro é possível, isso porque está é devida a partir do dia 30/03/2021, conforme julgado do TJCE, e ocorreram descontos a partir de setembro/2020 a abril/2025, conforme identificado pela própria parte autora.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Logo, cabível a restituição simples dos valores descontados antes da data de 30/03/2021, bem como cabível a restituição em dobro dos valores descontados a partir da referida data.
IV. 4 DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, temos que 3 contratos de empréstimo não foram comprovados pelo banco requerido, conforme mencionado anteriormente.
Portanto, condizente a condenação em danos morais, observada a falha na prestação dos serviços.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO .
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM ARBITRADO EM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 912,90 (novecentos e dezenove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento que não existiu dor, vexame e constrangimento suficiente para lastrear a respectiva condenação. 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as promovidas/apeladas devem ser condenadas a título de danos morais, em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelante, referente a suposto contrato de seguro . 3.
No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao autor/apelante, visto que os requeridos não conseguiram comprovar a suposta contratação do seguro, bem como a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC) . 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro . 5.
Pois bem.
Definida a nulidade do contrato em questão e o dever de restituição - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre examinar o pedido de danos morais. 6 .
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual em questão. 7.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada .
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0205949-73.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE .
ILEGITIMIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CABIMENTO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1 .
Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da indenização por danos morais causados ao Autor foi adequadamente fixado em R$2.000,00 (dois mil reais). 2.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado, no caso concreto, razoável entender que o apelante teve descontos indevidos, configura circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente . 3.
Neste contexto, configurada falha na prestação do serviço e cobranças indevidas do constitui ato ilícito, na medida em que a Enel deixou de agir com o cuidado necessário, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4 .
Nesse diapasão, os fatos narrados, a Enel, deixou precluir a prova pericial grafotécnica, portanto, as indevidas cobranças estão aptas a produzir aborrecimentos à parte Autora, entretanto não deram margem a consequências mais gravosas a ponto de justificar a majoração abalo moral indenizável. 5.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável . 6.
Desse modo, entendo que andou bem a sentença de piso que, ao sopesar os elementos fáticos probatórios dos autos. 7.
Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200430-69.2023 .8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
V.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos descontos intitulados TITULO DE CAPITALIZAÇAO e PARCELA CREDITO PESSOAL, haja vista que não houve comprovação de sua contratação; b) Condeno o requerido, na devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) (art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), pela SELIC, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024; c) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, consoante súmulas nº 54 e 362 do ST e art. 405 do CC.
Custas e honorários pelo requerido, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Viagem/CE, 25 de agosto de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
26/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170518122
-
25/08/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 07:39
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166523578
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166523578
-
01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000636-40.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AParte Polo Ativo: AUTOR: JOSE VIEIRA DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 25 de julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166523578
-
25/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 15:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162589183
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000636-40.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AParte Polo Ativo: AUTOR: JOSE VIEIRA DA COSTA DESPACHO Considerando a apresentação de contestação no ID n° 161367158, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Viagem/CE, 30 de junho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162589183
-
01/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162589183
-
30/06/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158005205
-
03/06/2025 03:05
Confirmada a citação eletrônica
-
03/06/2025 03:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158005205
-
02/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158005205
-
02/06/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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