TJCE - 3001103-07.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170520754
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170520754
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170520754
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170520754
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01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001103-07.2025.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO EDER DA SILVA PINTOREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc.
FRANCISCO EDER DA SILVA PINTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Argumentou, em resumo, ter adquirido passagens aéreas perante a requerida para viagem partindo de Fortaleza, com trecho em Recife e destino em Belém, na data de 11/05.
Aduziu ter despachado uma bagagem, que foi danificada.
Pontuou ter registrado o RIB competente.
Apontou que a requerida, até o presente momento, não cumpriu com a sua obrigação.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Citada, a ré ofertou contestação no ID 165421958.
Argumentou ter tentado agendar a retirada da bagagem avariada com a parte autora para conserto, sem sucesso.
Aduziu que ofereceu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem sucesso.
Por fim, solicitou a retirada de uma mala nova, que não foi realizada pelo consumidor.
Impugnou a pretensão indenizatória moral e material.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica no ID 167495965. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
O pedido é parcialmente procedente.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa. É incontroverso, também, que a parte autora promoveu Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB em virtude das alegadas avarias na sua mala despachada pela ré (ID 161186303), conforme fotografia de (ID 161186302).
Sobre isso, observo que conquanto a parte ré argumente em sede de contestação que não há demonstração da relação dos danos com o transporte aéreo em questão, a própria requerida reconheceu, administrativamente, a responsabilidade pelos danos em comento, ofertando, inicialmente, voucher no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, posteriormente, com a recusa da autora, o conserto ou a compra da bagagem, para substituir a mala avariada, o que acabou não se concretizando, ante a falta de resposta do consumidor.
Assim, a pretensão de se rediscutir a responsabilidade pelos danos violaria a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais e a conduta em juízo das partes.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, tendo a ré cometido ato ilícito consubstanciado no dano causado a bagagem do demandante, de rigor o reconhecimento do deve de indenizar pelo dano sofrido.
Em relação à extensão do dano material, observo que a parte autora demonstrou de forma satisfatória o valor de mercado da bagagem (ID 161186287), quantia compatível ao pesquisar em sites de compras.
Dessarte, a requerida deverá ressarcir o requerente no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizado pelo IPCA desde o sinistro, com incidência de juros moratórios pela Selic desde a citação, observando a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º, do CPC/15.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não prospera.
A situação narrada nos autos não supera o mero dissabor cotidiano e a simples avaria às malas de propriedade da autora não configura situação apta a gerar efetivo abalo extrapatrimonial indenizável, inexistindo, no caso concreto, violação à honra ou à imagem da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que a própria companhia aérea buscou solucionar o problema de forma administrativa, oferecendo alternativas como a concessão de voucher, o conserto do bem avariado e até mesmo a substituição por uma nova mala, propostas que não foram aceitas pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a requerida a ressarcir a autora no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizado pelo IPCA desde o sinistro, com incidência de juros moratórios pela Selic desde a citação, observando a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º, do CPC/15.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". - 
                                            
29/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170520754
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29/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170520754
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26/08/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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18/07/2025 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162834704
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3001103-07.2025.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO EDER DA SILVA PINTO Parte Ré: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO OAB: CE35593 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 18/07/2025 08:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 1 de julho de 2025. Eu, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA AQUINO, Servidor Geral, o digitei. Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". - 
                                            
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162834704
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01/07/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162834704
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01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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18/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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