TJCE - 3000070-82.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 07:26
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:26
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78583464
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78583464
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78583464
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78583464
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24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78583464
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24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78583464
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23/01/2024 19:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 69287931
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69287931
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21/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em desfavor de CLAUDENIA MARIA VIEIRA DE PAULA SANTOS, ambos qualificados.
Realizou-se tentativa de citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão de ID 58145629.
A parte autora postulou a inclusão de FRANCISCO EDSON ANDRADE DOS SANTOS no polo passivo e a citação dos promovidos pelos meios eletrônicos indicados no ID 60754258.
Inclua-se FRANCISCO EDSON ANDRADE DOS SANTOS no polo passivo.
Quanto à citação por meios eletrônicos, a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte demandada.
Verifica-se que a parte autora ingressou inicialmente com execução de título extrajudicial, a qual foi convertida em ação de cobrança.
Pois bem.
A execução de título extrajudicial, como a ação de cobrança, deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte executada e o autor optou por este Juízo em razão de o endereço da demandada se localizar nesta jurisdição.
Todavia, constatou-se que a reclamada não reside no endereço indicado na inicial, tendo o autor pleiteado a renovação da citação por meios eletrônicos.
No entanto, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte autora, visto que é essencial que ela informe o endereço dos demandados, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não.
A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ante o exposto, indefiro o pedido pleiteado na petição de ID 60754258 no que se refere à citação por meios eletrônicos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado dos promovidos, para fins de aferição da jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69287931
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20/09/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000070-82.2023.8.06.0012 Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, conferir andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:36
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000070-82.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
SAID GADELHA GUERRA JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/05/2023 08:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Fica V.Sa intimado da decisão de id nº 55514098.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 10 de abril de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 13:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 18:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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