TJCE - 3000062-46.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79477359
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15/02/2024 17:57
Cancelada a Distribuição
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79477359
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Avoquei. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA PENHA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelo procedimento comum. É o relatório. Consoante consta acima, a demanda em questão versa sobre O RITO DE PROCEDIMENTO COMUM. Deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portifólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria Nº 2223/2022 Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2304/2022, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria Nº 2432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante ao PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Santana do Acaraú, é utilizado para feitos relativos à competência de Execução Fiscal, Fazenda Pública e processos cujo procedimento é regido pela Lei 9.099/95. Diga-se que o caso em questão trata, unicamente, de interesse de um particular em face de uma pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer relação/vinculação com a Fazenda Pública. Com isso, necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, nos termos do art. 1°, da Portaria Nº 2626/2022 - Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Diante disso, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente. Expedientes necessários Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
14/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79477359
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10/02/2024 15:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/02/2024 22:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000062-46.2023.8.06.0161 Despacho: Promova a Secretaria a migração do processo para o SAJ, já que o feito foi ajuizado pelo rito comum.
Cumpra-se.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 20:33
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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