TJCE - 3000147-32.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024. Documento: 88883884
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03/07/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88883884
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000147-32.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar dados bancários do(s) beneficiário(s), viabilizando a expedição de alvará judicial eletrônico pelo Sistema SAE.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88883884
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02/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:14
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87651592
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87651592
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 3000147-32.2023.8.06.0161 (Cumprimento de Sentença) SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA JOSÉ FERREIRA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Intimado na forma prevista no art. 523 do CPC, o devedor garantiu o juízo por depósito judicial e interpôs os embargos de ID 69514682, arguindo excesso de execução. Impugnação genérica aos embargos no ID 70163089. É, na espécie, o relato.
Decido.
Adianto que os embargos interpostos alcançam procedência, mas apenas em parte.
Com efeito, o embargante não questionou os valores atualizados inerentes à condenação em danos morais(R$ 2.100,60), apontados nos cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença, que, por estarem em conformidade com o julgado, restam homologados.
Quanto aos danos materiais, as parcelas apontadas no cálculo apresentado pela credora, para fins de devolução, não encontram correspondência com os extratos acostados à inicial.
Pondero que não se admite recusa à exibição quando "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes".
No caso em debate, o acesso aos extratos da conta bancária é plenamente viável pela respectiva titular. O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não poderia deixar de juntar aos autos como comprovação do dano material perseguido. É o caso, pois, de se tomar como devidamente descontadas as consignações apresentadas no cálculo apresentado pelo devedor, que encontram reflexo nos extratos conduzidos com a contestação. Inclusive o extrato, coligido no ID 63796934, denota que os descontos em novembro e dezembro de 2022 não ocorreram; desta feita cabia à exequente demonstrar que doravante tornaram a incidir, o que deixou de observar. Lado outro, não observou também a credora os parâmetros fixados no julgado, fazendo incidir os juros sobre os danos materiais a partir de data fixa (20/07/2018), quando a sentença consignou a incidência a partir de cada desconto efetivado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS opostos para reconhecer que a dívida do promovido limita-se ao pagamento dos valores de: i. R$ 2.100,60 (dois mil, cem reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos morais, já corrigidos; ii. R$ 9.030,99 (nove mil e trinta reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais corrigidos. O cumprimento da condenação imposta no julgado foi devidamente alcançado, tendo em vista o depósito efetivado pelo reclamado (ID 68732416). É caso pois de extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para que a autora levante os valores de seus créditos (R$ 11.131,59).
Expeça-se também alvará judicial eletrônico para que a instituição financeira guardiã do depósito transfira o valor remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor apontada nos embargos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
10/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87651592
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10/06/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023. Documento: 69552251
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69552251
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25/09/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023. Documento: 67583886
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67583886
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000147-32.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
28/08/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 21:42
Processo Desarquivado
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28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 05:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 05:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 05:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64551818
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64551818
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000147-32.2023.8.06.0161 SENTENÇA MARIA JOSÉ FERREIRA SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A. A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 60812547). O requerido, em sede de contestação (ID 63796933), arguiu, como preliminares, carência de ação e inépcia da inicial pela ausência de extratos da conta bancária da demandante.
No mérito, sustentou em suma que as consignações impugnadas dar-se-iam em exercício regular de direito. É o relato do mais necessário.
Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS Os extratos acostados pela autora (ID 57279821) e pelo próprio réu com a contestação (ID 63796934) comprovam os descontos da tarifa impugnadas conta bancária da autora, razão pela qual rechaço a preliminar. Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida. A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII). O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico jungindo a autora à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados. Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("CESTA B EXPRESSO 4") sejam frutos de manifestação inequívoca da consumidora, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Os extratos que aparelham a contestação dão conta de que a autora utiliza a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se vale de qualquer serviço diferenciado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, o valor dos descontos e o caráter alimentar do benefício previdenciário da autora, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00. ISSO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial ("CESTA B EXPRESSO 4"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA B EXPRESSO 4") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
21/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64551818
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20/07/2023 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 21:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63811219
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08/07/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63811219
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000147-32.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
06/07/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811219
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06/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000147-32.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA SOUSA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 16/06/2023, às 13:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/05b46a LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
22/05/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:44
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000147-32.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 57280481.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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