TJCE - 0231258-33.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155766915
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05/06/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155766915
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04/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155766915
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04/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:49
Processo Desarquivado
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08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90504088
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90504088
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15/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0231258-33.2022.8.06.0001 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente EUDES BARBOSA SOARES JÚNIOR Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Eudes Barbosa Soares Júnior interpôs embargos de declaração em id. 69464971, atacando a sentença prolatada em id. 67379088, alegando a existência de omissão no julgado, visto que este Juízo teria deixado de consignar, nos termos do pedido, que o acréscimo de 20% deveria incidir sobre a remuneração fixa do servidor. Assiste razão ao embargante, visto que, efetivamente, este Juízo, ao julgar procedentes os pedidos, deixou de assinalar no dispositivo do julgado, que o acréscimo de 20%, referente ao adicional noturno, deveria incidir sobre a remuneração fixa do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 0218/2016.
Esse é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
CARGO DE VIGIA.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DEVIDO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0009223-65.2012.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data do Julgamento: 29/08/2022) (grifei) Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Eudes Barbosa Soares Júnior, integrando o julgado, de modo a explicitar que o acréscimo de 20% referente ao adicional noturno, deverá incidir sobre a remuneração fixa do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 0218/2016.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90504088
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13/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67379088
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67379088
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0231258-33.2022.8.06.0001 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente EUDES BARBOSA SOARES JÚNIOR Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Declaratória ajuizada por Eudes Barbosa Soares Júnior contra o Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido a implantar o adicional noturno em seus vencimentos, além do pagamento dos valores retroativos a11 de maio de 2015, respeitado o quinquênio prescricional.
Narra a inicial que: O promovente é servidor público municipal, tendo ingressado em 01/08/2011 no quadro de pessoal do promovido para exercer o cargo de Professor, sob matrícula nº 8886901, lotado na ESCOLA MUNICIPAL SECRETÁRIO PAULO PETROLA (manhã e tarde) e ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA - EF / EJA (noite), disciplinado pelo RJU de Direito Administrativo (Regime Estatutário).
O peticionante labora no peticionado jornada de trabalho que também compreende o horário noturno, conforme se vê dos inclusos documentos (Declaração e Vida Funcional anexos), laborando em jornada noturna de forma continuada desde a data de 11/05/2015.
Contudo, o peticionado nunca lhe reconheceu o direito ou lhe pagou a remuneração noturna acrescida de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, como determina a lei. Contudo, o suplicante faz jus aos Adicionais Noturnos desde quando iniciou o trabalho em jornada noturna (11/05/2015), respeitado o quinquênio prescricional, uma vez que, desde quando admitido nesta jornada, já preenchia os requisitos indispensáveis à concessão dos aludidos benefícios." (sic) O Município de Fortaleza apresentou contestação de id. 37851073, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 58060503.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 66824361, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. A Constituição Federal confere especial tratamento jurídico ao trabalho realizado no período noturno, diferenciando, no que interessa ao caso concreto, em remuneração superior ao labor diurno, conforme disposto no art. 7º, inciso IX, atinente aos trabalhadores urbanos e rurais, e no art. 39, § 3º, aos servidores públicos.
O Estatuto Municipal (Lei nº 6.794/1990) dispõe, acerca das vantagens pecuniárias discutidas na presente demanda, que: Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (...) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI I - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à da hora normal de trabalho; Art. 103.
Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - gratificação por serviço extraordinário; IX - adicional por trabalho noturno; (...) Art. 114.
O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado. (...) Art. 119.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º.
Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Assim, concluo que, havendo a comprovação de que o autor labora em período noturno, a ele deverá ser garantida a percepção do adicional próprio, em obediência ao princípio da legalidade que rege a relação entre a Administração e seus servidores estatutários. Ademais, deverá ser afastada a tese municipal que pretende excluir a incidência da norma estatutária geral aos ocupantes do Magistério, uma vez que o Estatuto dessa categoria (Lei Municipal 5.895/1984) preconiza, textualmente, que: Art. 156.
Naquilo que for omisso o presente Estatuto ou com este não colidir, aplicam-se aos profissionais de magistério ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, no que couber, as disposições do estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, ficando os contratados sujeitos à Consolidação das leis do Trabalho sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação municipal específica.
Outrossim, a norma do Magistério estende à categoria, as vantagens asseguradas aos demais servidores públicos estabelecidas na norma geral, consoante se infere do preceito estatuído no art. 98, caput, daquela lei.
Demais disso, inexiste impugnação pelo requerido, com relação ao fato de a parte requerente trabalhar em período noturno, concluindo que a parte labora no período noturno, conforme documento de id. 37851184. Esse é o entendimento adotado pela Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, litteris: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROFESSOR.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI 6.794/1990.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONFLITO DE NORMAS NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 5.895/84.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0218518-14.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Relatora: Juíza Nádia Maria Frota Pereira, Data do Julgamento: 01/06/2022) Outro aspecto a destacar é o fato de que não se justifica o recebimento de eventuais vantagens pecuniárias de natureza propter laborem, quando ausente seu fundamento, no caso em concreto, o efetivo exercício do labor no período noturno.
Consoante exegese literal e sistemática, os preceitos constantes do regramento estatutário afirmam o direito dos servidores municipais à integralidade de seus vencimentos durante os seus afastamentos legais, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças (art. 45, Lei nº 6.794/1990). Por oportuno, confira-se a redação dos sobreditos dispositivos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
Nesse sentido, o entendimento da Turma Recursal, litteris: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI 6.794/1990 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONFLITO DE NORMAS NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 5.895/84.
ADICIONAL DEVIDO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS EM LEI, CONDICIONADO AO EXERCÍCIO DO TRABALHO NOTURNO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA LICENÇA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0203903-82.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Relatora: Juíza Mônica Lima Chaves, Data do Julgamento: 28/04/2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando o Município de Fortaleza a proceder à implantação nos vencimentos de Eudes Barbosa Soares Júnior, do adicional por trabalho noturno, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, com a hora noturna considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos decorrentes em favor da parte requerente, com observância à prescrição quinquenal anterior à interposição desta ação, incidindo seu pagamento no sobre o 13º salário e durante os afastamentos legais do servidor, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
19/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67379088
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18/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:43
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 59673672
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 59673672
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13/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 59673672
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 59673672
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0231258-33.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EUDES BARBOSA SOARES JÚNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES - CE6096-A, ALEJANDRO FELIPE DA SILVA - CE36769 e LIDIANY MANGUEIRA SILVA - CE11003-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as Fortaleza(CE), 7 de julho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
12/07/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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12/05/2023 02:34
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0231258-33.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDES BARBOSA SOARES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES - CE6096-A, ALEJANDRO FELIPE DA SILVA - CE36769 e LIDIANY MANGUEIRA SILVA - CE11003-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Intime-se o autor para, em15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em ID:37851073.
Expedientes Necessários Fortaleza(CE), 13 de abril de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
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23/10/2022 05:06
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 12:30
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/07/2022 09:39
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2022 11:22
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 00:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02161430-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 23:48
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03/05/2022 13:29
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/04/2022 11:48
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/04/2022 10:00
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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27/04/2022 09:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/04/2022 19:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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