TJCE - 3002383-10.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2023 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:18
Processo Desarquivado
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31/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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12/05/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3002383-10.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JACINTA LUCIA AUGUSTO NOGUEIRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débitos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 55460809).
Contestação e réplica nos autos nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se nos autos, que anulação de contrato bancário pretendida pela parte autora diz respeito à tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 4", sendo cobrança relativa a um contrato de serviços bancários, a qual também está sendo objeto nos seguites feitos: 3002386-62.2022.8.06.0090, 3002384-92.2022.8.06.0090 e 3002385-77.2022.8.06.0090.
O art. 337, §3º do Código de Processo Civil preceitua: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Destarte, as partes, o pedido e a causa de pedir daqueles feitos são idênticas as desta demanda, configurando hipótese de litispendência, o que me leva a acolher a preliminar arguida pelo banco promovido e a consequente extinção daqueles feitos pela litispendência, preservando o presente por ser o primeiro a ser distribuído, em 02/12/2022, às 15:14hs (ID 47168979).
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, possui outras 03 ações em trâmite nesta Unidade Judiciária com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos ou contratos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado, quais sejam: 3001687-71.2022.8.06.0090, 3001686-86.2022.8.06.0090 e 3001683-34.2022.8.06.0090, as quais estão em fase processual distinta.
Malfere a celeridade promover reunião conjunta dos feitos, por tal razão passo ao julgamento apenas daqueles feitos aptos a julgamento.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou os contratos n° 0030619 e 0010719 com o banco promovido, que geraram os descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no extrato bancário colacionado à petição inicial (ID 47168987).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade do débito, o qual se destina à manutenção da conta bancária do autor, fazendo a juntada de cópia do respectivo instrumento contratual (ID 55367202).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora alega não ter assentido com o contrato apresentado aos autos (ID 56155263).
Compulsando os autos, verifica-se que o débito em questão se refere à tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Super", sendo cobrança relativa a um contrato de serviços bancários.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) A instituição financeira colacionou aos autos cópia do contrato denomida "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", portanto, diverso do que se pretende anular nesta demanda (ID 55367202).
Assim, considero que a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes dado o defeito acima apontado.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que geraram os descontos indevidos no benefício da autora, registrados sob os n° 0030619 e 0010719, relativo à "Cesta Fácil Super"; B) DETERMINO QUE O PRMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento dos débitos n° 0030619 e 0010719, relativo à "Cesta Fácil Super", bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 02:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 02:11
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/02/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/02/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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