TJCE - 0010055-63.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132028535
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132028535
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :0010055-63.2020.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO :[Pagamento] AUTOR :FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REQUERIDO :REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHAVAL
Vistos.
Concedo prazo de 5 dias para eventual manifestação sobre os cálculos apresentados.
Após, apresentada ou não manifestação, venham-me conclusos.
Expedientes necessários. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz -
31/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028535
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21/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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08/10/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:16
Processo Reativado
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01/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/08/2023 17:07
Processo Desarquivado
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28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:25
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010055-63.2020.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Pagamento] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada sob rito da Lei 12.153/2009, proposta por Francisco Raimundo de Oliveira em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público.
O autor alega, em síntese, que é servidor público, exercendo o cargo de vigia desde 1º de julho de 1985.
Afirmou que desempenha seu mister no horário compreendido entre 18 e 6 horas do dia seguinte, em escalas de 12 por 36 horas, fazendo jus, portanto, ao pagamento de adicional noturno.
Arrima seu pleito nos artigos 7º, inciso IX, e 39, §3º, da Constituição Federal e na regra do artigo 73 da Lei nº 64/2001 do Município de Chaval, que estabelece o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diária.
Destacou, em relação ao adicional noturno, que lhe é devido o valor de R$ 10.807,60.
Além da implantação do adicional noturno em sua remuneração, pediu o reconhecimento do adicional de periculosidade, com fundamento no artigo 67, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores de Chaval, aduzindo lhe ser devido o montante de R$ 16.211,40.
Ademais, pediu a condenação da pessoa pública demandada ao pagamento de adicional por tempo de serviço, com fundamento nos artigos 56 e 63 da Lei 64/2001 do Município de Chaval, em valor correspondente a 17.824,20, relativo ao período que vai de novembro de 2006 a setembro de 2015.
O autor produziu prova documental.
O município demandado não apresentou contestação, razão pela qual o juízo decretou a revelia, afastando, contudo, seus efeitos materiais, dada a indisponibilidade do interesse público.
O autor especificou provas a produzir.
O juízo deferiu a produção de prova e determinou o aprazamento de audiência. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O autor demandou o Município de Chaval nos autos do processo 0003492-92.2016.8.06.0067.
Cobrou o pagamento de adicional noturno, concernente ao período que vai de março de 2011 a março de 2016, e de adicional de periculosidade, desde de 1º de julho de 1985.
O pedido lastreou-se no mesmo vínculo funcional em que baseado o pleito deduzido na presente ação, em que o autor pede que a pessoa pública demandada seja condenada ao pagamento de referidos adicionais relativos ao período de julho de 2014 a julho de 2019.
Sentença terminativa proferida no destacado processo 0003492-92.2016.8.06.0067 foi guerreada por recurso de apelação, pendente de julgamento.
Verifica-se, pois, que a relação jurídica processual envolve mesmas partes e causa de pedir, bem como idêntico pedido.
Ainda que os períodos contemplados no pedido mediato não se identifiquem plenamente, há relação de conteúdo e continente entre as ações, na medida em que a processada sob o número 0003492-92.2016.8.06.0067 contém a que é objeto do processo em epígrafe.
Afinal, em relações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso da demanda estão implicitamente compreendidas no pedido, independentemente de expressa manifestação autoral nesse sentido, por força do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Constata-se, pois, a relação de identidade entre as ações e a consequente litispendência.
O recurso tirado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito prorroga a litispendência (a prorrogação da litispendência é uma das consequências do manejo recursal), matéria passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo, por força do disposto no artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
No ponto, registre-se a doutrina: “O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo. É por isso que estão fora do conceito de recursos as ações autônomas de impugnação, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação, embargos de terceiros etc.)”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil nos Tribunais, Recursos, Ações de Competência Originária de Tribunal e Querela Nullitatis; Incidentes de Competência Originária de Tribunal. 2016, p. 88) Ainda que não fosse o caso de reconhecer a litispendência, os pedidos formulados na ação processada com o número 0003492-92.2016.8.06.0067, por compreenderem, como visto, as prestações vencidas no curso do processo, são continentes dos pedidos relativos aos adicionais noturno e de periculosidade, o que também enseja extinção processual, em relação a essa parcela do mérito, com fundamento no artigo 57 do Código de Processo Civil.
De outra banda, no tocante à pretensão de recebimento de adicional por tempo de serviço, o pedido formulado no processo 0003188-93.2016.8.06.0067 foi extinto sem resolução do mérito em virtude da incompetência do juízo, ao fundamento de que se trataria de matéria de competência da Justiça do Trabalho.
No que tange ao pedido de adicional por tempo de serviço, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia cujo deslinde não demanda dilação probatória.. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de ações que tenham como causa de pedir uma relação estatutária envolvendo a Administração Pública do Município, processada segundo sistemática estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
A parte demandante alega vínculo jurídico-administrativo com o Município de Chaval.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, estando a causa de pedir fundamentada em regime público jurídico-administrativo, a competência para a apreciação do pleito é da justiça comum federal, quando o servidor for federal, ou da justiça comum estadual, quando o servidor for estadual ou municipal (STJ, AgRg no CC 139456 RN 2015/0071672-4, 19/05/2015).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa desse entendimento: Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (STF, Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Estabelecida a competência da justiça estadual, impende destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplicam às causas definidas na Lei nº 12.153/09, cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) nº 09, nas ações propostas na justiça comum (nas causas cíveis cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos), onde não houver juizados instalados, o rito a ser observado será o da Lei nº 12.153/09, por se tratar de competência absoluta.
O fato de o pedido envolver matéria que eventualmente exija produção de prova pericial não arreda, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na esteira do enunciado 67 da súmula jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, “A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa” (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
O valor de alçada não supera a expressão econômica da pretensão autoral, motivo pelo qual adota-se o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na hipótese vertente, os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demandada estão presentes.
Antes de passar ao julgamento do mérito propriamente dito, cumpre apreciar matéria prejudicial, consistente na prescrição da pretensão autoral.
A prescrição bienal não se aplica ao caso.
A disposição do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, cinge-se a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual.
Somente é aplicada a servidores públicos na situação de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, uma vez que tal circunstância dá azo à extinção do contrato de trabalho.
A questão em testilha se relaciona a período em que já vigorava o regime jurídico para os servidores públicos do Município de Chaval, instituído pela Lei nº 64, de 15 de outubro de 2001.
Confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes (STF, 1ª T., AI 277.225-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/2003).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA.
NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS.
OFENSA INDIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2.
A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AI 298.948-AgR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26/04/2002) Por isso, a prescrição, no caso em apreço, é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os artigos 1º e 3º de referido Decreto assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Registre-se, ademais, o teor do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No mesmo sentido, a doutrina: “Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”.
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas.” (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Com efeito, prescreve em cinco anos a pretensão, decorrente de violação de direito, em face da Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
A jurisprudência não reconhece a prescrição do fundo de direito nas situações de omissão da Administração Pública no pagamento do adicional por tempo de serviço, se não tiver sido efetivamente negado o direito reclamado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2.
Esta Corte Superior entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço.
Precedentes. 3.
A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.256/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTOS.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço.
Aplicação da Súmula 85/STJ. 2.
Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito. (STJ, REsp n. 1.712.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 12/3/2019.) A Lei 66 do Município de Chaval, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da municipalidade, disciplina o adicional por tempo de serviço em seu artigo 63: Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município de CHAVAL, incidente a cada 5 (cinco) anos sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
O autor, na inicial, especificou que seu pedido, no tocante ao adicional por tempo de serviço, compreende os períodos que vão de novembro de 2006 a outubro de 2011 e de novembro de 2011 a setembro de 2015.
Dito adicional constitui vantagem que pode ser paga ao servidor juntamente com o vencimento do cargo, nos termos do artigo 56, inciso III de destacada Lei: Art. 56 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - adicional por tempo de serviço; Conforme se infere do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço surge ao cabo de prazo de cinco anos de cada período de serviço público efetivamente prestado, do que se extrai que, antes de ultimado tal lapso temporal, o adicional não é exigível.
O artigo 222 da mesma Lei estabeleceu a sua vigência imediata, inclusive com relação aos efeitos financeiros.
Ao tomar como parâmetro temporal a data de 20 de novembro de 2001, a partir da qual passou a vigorar o Estatuto dos Servidores Civis de Chaval, o autor, que naquela ocasião já se encontrava vinculado à Administração Pública, incorporou o direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço a partir de 20 de novembro de 2006, momento em que iniciou a contagem do período subsequente.
Nesse diapasão, novos períodos quinquenais se perfectibilizaram aos 20 de novembro dos anos de 2011, 2016 e 2021, o último já com a ação em curso, haja vista a legislação de regência não condicionar a aquisição do direito a prévio requerimento administrativo.
O autor não ajustou sua pretensão condenatória ao lustro prescricional, pois persegue créditos relativos aos idos de 2006.
Calha frisar que o autor anteriormente formulou pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço.
A ação, processada sob o número 0003188-93.2016.8.06.0067, foi extinta sem resolução do mérito.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permanece incólume o efeito interruptivo da prescrição decorrente de citação em processo ulteriormente extinto sem resolução do mérito, hipótese em que o prazo prescricional volta a correr do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito de forma meramente terminativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EMENDA DA INICIAL.
TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO NA EXECUÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73). 2.
Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 421.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Levando em conta que data de 18 de novembro de 2020 o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença que extinguiu o processo 0003188-93.2016.8.06.0067 sem resolução do mérito, não decorreu o prazo prescricional, -reduzido à metade por força do artigo 9º do Decreto 20.910/1932 - entre indigitada data e a do ajuizamento desta ação.
Como a ação cujo mérito não restou apreciado foi proposta no dia 11 de janeiro de 2016, encontra-se atingida pela prescrição a pretensão autoral anterior a 11 de janeiro de 2011.
Em relação jurídica de trato sucessivo, a violação do direito, quando não atingido o próprio direito, e a consequente contagem do prazo prescricional atingem cada prestação periódica singularmente considerada.
Por não ter se inciado o pagamento, não se considera negado o próprio direito do autor, de modo que não se cogita de prescrição da integralidade das prestações no período quinquenal, restando, consequentemente, somente as prestações vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. (...). 3.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado.
Confira-se, por oportuno, a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 4.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver da Administração a recusa do próprio direito pleiteado; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 5.
No caso, o benefício previdenciário chegou a ser pago durante certo período e foi interrompido por ato da Administração, sob o fundamento de que o beneficiário não mais fazia jus ao direito.
Assim, eventual desconstituição desse ato administrativo, na via judicial, deveria ter sido ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 6.
Recurso Especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1850448 MG 2019/0352864- 9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Sobre o demandado recaia o ônus de desconstituir o direito do autor por meio de prova de que o adicional previsto em lei foi pago, ônus do qual o município demandado não se desincumbiu.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Alencarino em casos semelhantes, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001) E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato do Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno, já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à preliminar de inépcia da inicial melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista que apesar da parte autora não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da Súmula 213, de que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, APL: 00049534920158060095 CE 0004953-49.2015.8.06.0095, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017 – sem destaque no original).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (TJ-CE - APL: 00049214420158060095 CE 0004921-44.2015.8.06.0095, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017 – sem destaque no original).
Portanto, à luz da prova produzida, o autor faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço a partir de 11 de janeiro de 2011.
No mais, conquanto a sentença, de regra, deva quantificar o montante devido, segundo se infere do artigo 491 do Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a decisão que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do montante devido apenas de meros cálculos baseados em dados extraídos de documentos.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui tal operação aritmética do conceito de liquidação. "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação – chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a decisão condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, os elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta simples operação aritmética para quantificação do montante devido.
Por consequência, a vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 não se assoma como impeditivo no caso em exame, haja vista a quantificação que dependa simplesmente de cálculos aritméticos não configurar liquidação.
Ante o exposto, a ação, no que concerne aos adicionais noturno e de periculosidade, reproduz os elementos de demanda em curso, motivo pelo qual, nesse tocante, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Lado outro, aprecio o mérito do pedido referente ao adicional por tempo de serviço, para, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, condenar o Município de Chaval a pagar valores devidos ao autor desde 11 de janeiro de 2011, bem como reconhecer a prescrição da pretensão ao recebimento de referido adicional em período que antecede destacada data.
Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios, calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º – F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, RE nº 870.947/SE), contados partir da citação.
Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Chaval,26 de março de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 01:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2023 01:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 01:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 03:10
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/12/2021 13:40
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 14:13
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2021 13:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 18:14
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2021 16:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166049-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 15:51
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30/03/2021 22:18
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
-
29/03/2021 02:03
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 14:17
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado para se manifestar acerca da certidão de decurso de prazo, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários Chaval, 08 de março de 2021. Josilene de Carvalho
-
15/08/2020 17:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/08/2020 17:32
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
18/06/2020 19:08
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/06/2020 14:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/05/2020 20:06
Mov. [8] - Decisão Proferida: Defiro a produção de prova testemunhal indicada pelo Autor. Da mesma forma, defiro o pedido "1" da fl. 83, concedendo prazo de vinte dias para resposta.
-
08/05/2020 13:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
07/05/2020 15:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165533-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2020 14:30
-
28/04/2020 08:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
-
24/04/2020 10:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2020 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 15:53
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2020 15:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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