TJCE - 3000126-38.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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17/11/2023 01:54
Decorrido prazo de VANDELUCIA PACHECO PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71468435
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71468435
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02/11/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000126-38.2022.8.06.0049 AUTOR: VANDELUCIA PACHECO PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Decisão A parte autora ajuizou requerimento de desistência do processo (ID. nº. 70083245).
Contudo, observa-se que o requerente peticionou a desistência após este Juízo proferir sentença com julgamento de mérito, não sendo, portanto, possível a desistência da ação.
Logo, INDEFIRO o requerimento de desistência do feito peticionado pela parte autora.
Ainda, considerando o decurso de prazo sem o oferecimento de recurso, proceda a secretaria o trânsito em julgado, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
01/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71468435
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01/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/10/2023 02:06
Decorrido prazo de VANDELUCIA PACHECO PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 69809123
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69809123
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04/10/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000126-38.2022.8.06.0049 AUTOR: VANDELUCIA PACHECO PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Consta nos autos decisão de saneamento determinando as seguintes medidas: indeferimento da tutela de urgência, julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo determinado ao requerido a comprovação da regularidade da contratação.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
Preliminares: Do Requerimento de prazo para réplica O representante da parte autora, em audiência de conciliação, requereu prazo para apresentar réplica.
Contudo, em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Ademais, o art. 19, § 1º, da mencionada lei, dispõe que: "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes".
Observa-se que a contestação foi anexada antes da audiência de conciliação.
Dessa forma, em razão da ausência de prazo para réplica, deveria a parte autora ter se manifestado na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, sob pena de preclusão.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de concessão de prazo para réplica. Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito. Do mérito: No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia do contrato assinado pela parte requerente, acompanhados de seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valores (ID.
Nº. 64896751 e 64896753).
Destaca-se que a assinatura presente no contrato é similar à do documento pessoal da parte autora anexado na petição inicial, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia.
Também não deve prosperar o argumento de que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente por ser tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado.
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Portanto, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
03/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69809123
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03/10/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/10/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:52
Juntada de ata da audiência
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27/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BEBERIBE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1° VARA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto – Beberibe /CE – 62.840-000 Whatsapp (88) 3338-1185.
E-mail: [email protected] Fica V.
Exa.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, intimada a comparecer em audiência de conciliação a ser realizada na data 28/07/2023 11:30. -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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12/04/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 14:02
Juntada de ata da audiência
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13/05/2022 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/04/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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