TJCE - 0119315-84.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164158307
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0119315-84.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] Requerente: AUTOR: GILBERTO NOGUEIRA MICENA JUNIOR Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 11 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164158307
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18/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164158307
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18/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154191012
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154191012
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20/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154191012
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09/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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11/05/2023 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 10/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0119315-84.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] Requerente: AUTOR: GILBERTO NOGUEIRA MICENA JUNIOR Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Gilberto Nogueira Micena Junior ajuizou ação ordinária com pedido liminar em face do Estado do Ceará, requerendo a concessão de medida liminar que anule as questões 49 e alteração dos gabaritos das questões 59, 95 e 106 do caderno 1 da prova objetiva do concurso par o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM-CE, sob o argumento de ter constatado um erro material no gabarito, e que em uma delas, havia sido cobrado um conteúdo além do previsto no edital.
Determinei, em despacho de ID 37745953, dando prevalência ao contraditório, a intimação da autoridade impetrada para se manifestar sobre o pedido liminar.
O requerido apresentou manifestação em petição de ID 37745959.
Passo então a apreciar o pedido liminar.
Tenho reiteradamente firmado, em decisões nesta unidade jurisdicional, que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional – ainda mais em decisão interlocutória de natureza provisória – quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame.
E assim o faço diante do risco de se antecipar a eficácia de uma tutela jurisdicional almejada em que o Judiciário realizaria verdadeira sindicabilidade em concurso público, ainda mais quando se alega o amplo e indecifrável critério (tido por alguns como princípio) da “razoabilidade”, indicando critérios subjetivos, valendo destacar, a propósito, a notável obra da professora Germana de Oliveira Moraes (Controle jurisdicional da administração pública.
São Paulo: Dialética, 1999), onde a doutrinadora dedica um capítulo ao estudo do “controle jurisdicional da valoração administrativa dos conceitos indeterminados”, incluindo-se aí a impugnação judicial da correção dos exames em concursos públicos.
Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, “destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir” (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que “o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)” (p. 170).
Complementa a administrativista então que “o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que ‘se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos’ (EAC 25.695)” (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível “quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora” (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176.
Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que “a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação” (p. 172).
O mesmo se diga em relação à anulação de questões.
Portanto, somente se justifica uma medida judicial, notadamente de natureza provisória, se patente a ilegalidade do ato ou a violação a algum princípio constitucional.
E isso não ocorre no presente caso.
Da própria documentação apresentada pelo autor, não consigo vislumbrar, ao menos nesta fase cognitiva superficial de análise de tutela provisória, uma patente ilegalidade por parte da comissão examinadora quanto a análise das questões 49, 59, 95 e 106.
Por tais motivos, e como já destacado anteriormente, não se percebendo a inobservância de princípios constitucionais ou mesmo patentes vícios de ilegalidade a comprometer a avaliação da banca examinadora quando da análise das questões mencionadas, ou seja, por não constatar este juízo de modo inequívoco a existência de qualquer arbitrariedade da comissão do concurso, a justificar a ingerência no certame nesta fase, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Intime-se o autor e o Estado do Ceará desta decisão e para que informem se possuem outras provas a produzir.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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22/10/2022 21:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/05/2020 14:13
Mov. [21] - Conclusão
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09/02/2018 22:09
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10069749-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2018 18:18
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18/08/2017 15:08
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10417906-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2017 13:05
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14/06/2017 12:59
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2017 12:58
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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11/05/2017 16:02
Mov. [16] - Conclusão
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24/04/2017 22:14
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10175925-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2017 10:27
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04/04/2017 20:09
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/04/2017 20:08
Mov. [13] - Documento
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04/04/2017 20:08
Mov. [12] - Documento
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03/04/2017 12:15
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 1644 Página: 304
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30/03/2017 10:53
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/055245-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
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30/03/2017 10:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 1642 Página: 376/379
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30/03/2017 08:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2017 18:49
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2017 13:27
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2017 08:50
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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28/03/2017 01:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10132510-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/03/2017 16:43
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24/03/2017 11:16
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2017 09:12
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2017 09:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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