TJCE - 3015846-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GUILHERME DURAN GALLASSI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161071353
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161071353
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3015846-58.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161071353
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME DURAN GALLASSI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145278349
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145278349
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3015846-58.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico Tributária Com Pedido De Tutela Antecipada Cumulada Com Pedido De Repetição De Indébito Tributário ajuizada por Cervejaria Petrópolis Da Bahia LTDA e suas filiais, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que possa se eximir do recolhimento do ICMS PRÓPRIO sobre as mercadorias dadas em bonificação até que seja prolatada a Sentença de mérito, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, tendo em vista a demonstração efetiva da probabilidade do direito vindicado e perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. A parte autora relata que faz jus ao reconhecimento judicial de que não deve recolher ICMS próprio sobre mercadorias concedidas em bonificação, pois se tratam de descontos incondicionais e, segundo o STJ (REsp 1.111.156/SP, julgado sob rito repetitivo, e Súmula 457/STJ), tais valores não integram a base de cálculo do ICMS. Contestação acostada ao ID de nº 102221971. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise pretende a parte autora o afastamento da incidência do ICMS próprio sobre mercadorias concedidas em bonificação, bem como a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente recolhidos, por meio de compensação tributária ou, alternativamente, mediante precatório.
Sustenta que as bonificações que realiza configurariam descontos incondicionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.111.156/SP e na Súmula 457, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo do imposto. Embora o fundamento jurídico sustentado pela parte autora encontre respaldo na jurisprudência superior, o deferimento da tutela provisória, seja na modalidade de evidência, seja de urgência, exige a demonstração concreta e suficiente dos fatos que embasam a pretensão deduzida, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A parte autora formula pedido genérico, abrangendo todas as operações de bonificação que tenha realizado, mas limita-se a instruir a inicial com número reduzido de notas fiscais, referidas no documento de ID nº 57854099, que não demonstram, de modo suficiente, a extensão e abrangência do pedido, tampouco permitem concluir pela efetiva incidência da situação de fato sobre a qual se busca a providência judicial. Além disso, é imprescindível, para o reconhecimento da não incidência do ICMS em operações de bonificação, a demonstração de que foi observado o princípio da não-cumulatividade, consagrado no artigo 155, § 2º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, mediante a comprovação do estorno dos créditos de ICMS vinculados às entradas das mercadorias bonificadas.
No caso, inexiste qualquer prova do referido estorno, de modo que a concessão da tutela provisória pretendida implicaria potencial violação à sistemática constitucional do tributo, criando-se saldo credor indevido e prejuízo à ordem tributária. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de prova das operações e do estorno do crédito para o reconhecimento da não incidência do ICMS nas bonificações.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO .
NÃO-INCIDÊNCIA.
MERCADORIAS.
DESCONTO INCONDICIONAL (BONIFICAÇÃO).
PROVA DAS OPERAÇÕES E BONIFICAÇÕES .
INEXISTÊNCIA.
ESTORNO DO CRÉDITO.
DEVIDO.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Sustenta a sociedade empresária apelante a preliminar de nulidade da sentença, alegando ser extra petita, pois não pediu na lide acerca do ICMS Substituição Tributária, mas apenas o ICMS próprio.
Preliminar rejeitada; 2 .
O STJ, no RESP nº 1.111.156/SP, Tema 144, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a bonificação em mercadoria constitui uma modalidade de desconto incondicional e, portanto, não integra a base de cálculo do ICMS.
Denota-se do caderno processual que as empresas apelantes não provaram as operações realizadas tocante à circulação de mercadorias com descontos incondicionais (bonificação), não fazendo jus, destarte, a devolução pretendida; 3 .
No caso em tablado, o édito sentencial merece reforma no que pertine à exigência da prova de bonificação, isto é, além da nota fiscal ou documento auxiliar, cumulativamente, exigiu instrumento particular (contrato), de sorte que, esta relatoria entende ser despiciendo este último requisito (contrato); 4. À evidência, não se sujeitando as operações de saída de mercadoria em bonificação ao ICMS, os créditos escriturais de ICMS devem ser estornados, já que não há direito ao aproveitamento, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso II, alínea ¿b¿, da Constituição da Republica; 5.
Apelação Cível do Estado do Ceará conhecida e provida.
Apelatório das demandantes conhecido e provido em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer dos recursos, dando provimento ao do Estado do Ceará e provendo em parte a insurgência das demandantes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0838534-47.2014 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023). (grifos nossos) Cumpre destacar, ademais, que a pretensão de suspensão imediata da exigibilidade do tributo e de viabilização da compensação futura possui inegável conteúdo satisfativo, providência que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e ainda na Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegação de urgência, a parte autora não demonstrou a ocorrência de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, limitando-se a alegar genericamente a possibilidade de sofrer sanções administrativas, o que não se presta, por si só, a justificar o deferimento da medida extrema requerida, diante da ausência de evidências de iminência ou de efetividade dessas alegadas consequências. Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Intimem-se as partes autoras para que, querendo, apresentem réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145278349
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14/04/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME DURAN GALLASSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89607749
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89607749
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89607749
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89607749
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89607749
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89607749
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89607749
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89607749
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89607749
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3015846-58.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros (4) POLO PASSIVO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO R.
H. Recebo a inicial e as suas emendas em seu plano formal.
Valendo-me do poder geral de cautela, reservo-me em apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, após a manifestação do requerido, no prazo de 5 dias. Cite-se o Estado do Ceará para os devidos fins. Decorrido o prazo legal, com ou sem a mencionada manifestação, voltem-me os presentes autos conclusos para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada requestado. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. JOÃO EVERARDO DE MATOS BIERMANN Juiz de Direito, em respondência, de 01/07/2024 a 20/07/2024.
Portaria nº 748/2024, DJe de 21 de junho de 2024. -
01/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89607749
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01/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89607749
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01/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89607749
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01/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:42
Decorrido prazo de GUILHERME DURAN GALLASSI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 69663804
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 69663804
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3015846-58.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA POLO PASSIVO: REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de indicar corretamente a pessoa jurídica de direito público interno a figurar no polo passivo da relação, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69663804
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18/10/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME DURAN GALLASSI em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3015846-58.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA POLO PASSIVO: REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa “Ato judicial – Inicial".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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