TJCE - 0287851-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170149337
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27/08/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170149337
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0287851-19.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RENAN AIRES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA RENAN AIRES COSTA propôs a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, sucessivamente, o Auxílio Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando os fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho em 10/05/2013, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada sob o número 2013.216.757-3/01, emitida em 13/05/2013, pelo empregador Tete Atacadista de Alimentos Ltda.
O acidente ocorreu durante seu trajeto de trabalho, resultando em uma fratura da extremidade distal do rádio do antebraço direito.
O autor foi internado e submetido a procedimentos cirúrgicos e tratamentos médicos no Hospital São Mateus, tendo permanecido afastado do trabalho por incapacidade laborativa constatada em perícia médica.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, devido à gravidade da lesão e ao tempo de afastamento desde o acidente, passou a necessitar do benefício de auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pelo INSS.
A decisão administrativa foi amparada pelos artigos 59 e 89 da Lei 8.213/91, pelos artigos 71, 78 e 136 do Decreto 3.048/99 e pela Portaria Ministerial 359 de 2004, os quais disciplinam os benefícios por incapacidade laborativa temporária e permanente.
Ao final, pediu que fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sucessivamente o auxílio acidente.
Despacho inaugural recebe a petição inicial concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré (ID 116300628).
Citada (ID 116300635), a parte ré apresentou contestação, alegando que, durante o processo administrativo, o autor teve concedido o auxílio-doença e, posteriormente, foi constatado pela perícia médica que o mesmo estava apto para retornar às atividades laborativas.
O INSS fundamenta sua decisão citando os artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, argumentando que o autor não apresenta incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte ré reforça a tese de que o autor pode ser reabilitado para outras funções compatíveis com suas condições, não sendo devido o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Aduz, ainda, que a ação carece por falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo e encontra-se prescrita em rever ato administrativo praticado há mais de cinco anos (ID 116300636).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os dados apresentados pelo INSS não condizem com a realidade clínica do autor.
Este sustenta que todos os exames, laudos e receitas médicas apresentados nas perícias demonstram sua incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa, inclusive para a reabilitação proposta, devido ao agravamento de seu quadro de saúde (ID 116300645). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 116300647), a parte autora requereu a prova pericial (ID 116300652). Em decisão de saneamento afastou as preliminares suscitadas em contestação e deferiu o pedido de prova pericial (ID 116300656).
Laudo pericial (ID 129694647). Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo (ID 132440228).
Não houve apresentação de quesitos suplementares. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 132769367), contudo, não foi aceito pela parte autora (ID 134400120).
Encerrada a fase de instrução processual e anunciado o julgamento do feito (ID 160716244), encerrando-se o prazo sem impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo mencionado dispositivo.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
O autor requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, de forma sucessiva, em auxílio acidente.
De pronto, importante ressaltar a diferença entre auxílio doença e auxílio acidente.
Isso porque o auxílio doença é um benefício destinado a segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho.
Já o auxílio acidente, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo.
Assim, a previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza, tais como, trabalho doméstico, trânsito, lazer etc.
Entretanto, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho.
Em conformidade com a legislação de regência, a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença para segurado obrigatório exige a implementação dos seguintes requisitos: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Inteligência extraída da Lei de Benefícios n.º 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999). Por sua vez, em relação à concessão do benefício de auxílio-acidente, o artigo 86 da lei 8.213/91, determina que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando existente lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
Além do mais, vale esclarecer que, o auxílio-acidente tem por escopo amparar a incapacidade laborativa parcial e permanente, enquanto que a incapacidade laborativa temporária, provisória, é amparada pelo auxílio-doença.
No que tange à aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez é concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer qualquer atividade de trabalho.
O segurado deve apresentar uma condição definitiva e que afeta sua capacidade para o trabalho de maneira total.
Ou seja, ele não pode desenvolver nenhum tipo de atividade laboral, e o benefício substitui qualquer tipo de remuneração.
Acerca do pedido de aposentadoria por invalidez, destaca-se a disciplina do art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ainda, de acordo com o disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, reproduzido pelo art. 44, caput, do Decreto nº 2.172/97, o segurado, para fins de continuar a receber o benefício, precisa se submeter à revisão pericial pelo órgão previdenciário: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento cirúrgico e à transfusão de sangue, que são facultativos. No presente caso, conforme afirma o autor, foi concedido em seu favor o auxílio-doença, comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 116304439), cessado em 10/07/2013 (ID 10/07/2013), sem que o instituto réu tenha verificado as sequelas que lhe atingem.
Em perícia judicial realizada nos autos, a perita esclarece, em breve histórico, que o autor tem como profissão declarada e exercida de Assistente administrativo da Prefeitura Municipal de Maracanaú (item IV, alíneas "a" e "c") (ID 129694647).
A perita apontou como doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia: "Fratura do antebraço direito (diáfise da ulna) em 2013.
CID 10: S.52" (item V, alínea "b").
Ao responder se a doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho, marcou "Sim" (item V, alínea "d"). Destacou, ainda, acerca da data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a), em "10 de Maio de 2013" (item V,, alínea "h"). Constata-se que, apesar de a perita pontuar que não existe incapacidade laboral no transcorrer do laudo, ao mesmo tempo, aponta positivamente que o periciado apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, bem como, identifica que possui: "Dificuldade para realizar trabalho com carga.".
Ainda, pontua positivamente que tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura (quesitos específicos, item VI, alíneas "c" e "d").
Logo, evidencia sequela permanente que incapacita parcialmente na execução do labor, embora não o impeça de exercer a mesma profissão ou qualquer outra, é certo que existe sequela que exige maiores esforços por parte do periciado para desenvolver sua atividade laborativa. Isso, por si só, já faz com que o requerente se enquadre na situação prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à percepção de auxílio acidente.
Não se deve olvidar que, o benefício pleiteado, de auxílio acidente, têm natureza indenizatória e não depende da possibilidade de exercício de outras funções, mas sim da incapacidade parcial e permanente para a função que o trabalhador antes desempenhava com exatidão.
Nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para que alguém faça jus ao auxílio acidente, é necessário que haja redução da capacidade para o exercício de atividades do trabalho que normalmente desenvolvia, motivada por acidente de qualquer natureza, independente se foi reabilitada para outra função. É o que enxergo ser o caso.
Diante da prova pericial, constata-se que, de fato, a doença que acomete o autor lhe ocasionou incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade habitual que envolve carga, mas não há incapacidade para outras atividades diversas.
Assim, suficiente para contrariar a pretensão autoral no que diz respeito ao auxílio-doença, posto que não identificado incapacidade temporária que o impossibilite de exercer qualquer tipo de trabalho, assim como, o pedido de aposentadoria por invalidez, posto que, para a concessão de tal benefício é necessário que o segurado, em razão de alguma moléstia ou incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não possa mais exercer qualquer atividade de trabalho.
Contudo, constatado, portanto, a existência de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem na redução/restrição da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual, impõe-se a análise do pedido alternativo de auxílio acidente.
De conformidade com a legislação previdenciária, a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente para segurado obrigatório exige a implementação dos seguintes requisitos: que a sequela seja ocasionada por acidente de qualquer natureza e acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
Inteligência captada do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Com a edição da Lei nº 9.528/97, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nessa perspectiva, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, é imperioso que se constate perda ou redução definitiva na capacidade laborativa.
A prova pericial, in casu, constitui prova decisiva e conclusiva para comprovação da permanência da incapacidade para o exercício da atividade laboral da do autor para fins de concessão do auxílio-acidente, pelos fundamentos acima externados. Nesse sentido, colaciono alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO.
CONCAUSA.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO.
CONCESSÃO.
DEVIDA. - Se o trabalho desempenhado pela parte requerente atuou como um fator contributivo para o agravamento da doença de natureza degenerativa (concausa), tal fato faz incidir o art. 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, sendo, portanto, dita doença, equiparada a acidente do trabalho, atraindo, neste caso, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do pedido de auxílio-acidente - Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho resultar sequelas que importem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve o auxílio-acidente ser concedido à parte requerente - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediato à cessação do benefício do auxílio-doença. (TJ-MG - AC: 10000180243172002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020). (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI 8.213/91.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR E A PERDA DA VISÃO DO SEU OLHO ESQUERDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA MÉDICA ATESTA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
CAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO PEQUENO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL.
DEFERIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Pleiteia o autor a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em face de ter perdido a visão do olho esquerdo em um acidente de trânsito, quando viajava em um micro-ônibus, na condição de passageiro. 2.
O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício, de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade. 3.
Cumprida a carência exigida, conforme consultas ao CNIS acostadas aos autos. 4.
A perícia médica oficial atesta que, embora o paciente seja portador de perda de visão no olho esquerdo e de visão com correção no olho direito (CID 10 - H54.4 e H31.3), pode exercer sua antiga função de motorista, com restrições para carros pesados de grande porte, adiantando o expert que o periciano possui carteira de habilitação, renovada em 2008, com validade até janeiro de 2013. 5.
Além disso, o promovente manteve vínculos empregatícios ininterruptos, durante mais de sete anos, depois do acidente de trânsito que o vitimou, de acordo com registros do CNIS, de modo a não fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Precedente. 6.
Por outro lado, tendo sido constatada a redução da aptidão laborativa do promovente, em percentual equivalente a 50%, e a sua impossibilidade de desempenhar a antiga função de motorista de caminhão, visto que somente poderá dirigir veículo de pequeno porte, conforme restou verificado na perícia médica, deve ser-lhe garantido o benefício de auxílio-acidente. 7. Com efeito, o auxílio-acidente, consoante o artigo 86 da Lei 8.213/91, é concedido como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, sendo o benefício pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, em razão do que faz jus o autor à concessão do benefício auxílio-acidente.
Precedente. 8.
A redução da capacidade laborativa do postulante deu-se justamente pela perda da visão do olho esquerdo, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 02/04/2005, nos termos explicitados no tópico 'III.
Histórico da doença' da perícia médica, de forma que, à data da postulação administrativa, em 19/10/2005, o demandante já se encontrava com significativa redução da sua aptidão para o seu trabalho habitual, impondo-se o estabelecimento dessa data como marco inicial da condenação. 9.
A autarquia previdenciária é isenta do pagamento custas processuais, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual.
Logo, considerando que o postulante requereu os benefícios da justiça gratuita e não adiantou custas, inexistem despesas a serem reembolsadas, não havendo que se falar em condenação nas custas processuais do instituto réu, que é isento (artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). 10.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pleito autoral, no que tange ao requerimento de auxílio-doença e parcialmente provida a apelação do promovente para condenar a autarquia demandada à concessão de auxílio-acidente, a contar da data da postulação administrativa. (TRF-5 - AC: 00037031120154059999 SE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 12/01/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2016). (grifo nosso).
EMENTA APELAÇÃO cível.
Acidente de trabalho.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL demonstrada em perícia.
Incapacidade para o trabalho ou transferência da atividade habitual.
Irrelevância.
Apelo conhecido e não PROVIDO.
I - A irresignação do INSS no sentido de que a perícia não teria constatado a redução da capacidade laboral, destoa, em absoluto, do laudo acostado a estes autos, que é claro quanto a redução da capacidade laboral da autora.
II - O STJ, no REsp 1.109.591/SC, julgado pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. III - A norma que decorre muito clara do artigo 86, da Lei 8.213/91, é a de que o auxílio será devido se do acidente resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se impondo, eis que absolutamente desarrazoado, que a parte tenha sido transferida da atividade até então exercida, e isso justamente porque redução não significa incapacidade. IV - Apelo conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00043842420178080030, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019). (grifo nosso). Em relação ao termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, colhe-se a tese firmada no tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, decidida em sede de recurso repetitivo, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (grifo nosso). Nesse contexto, não há dúvidas de que o INSS concedeu auxílio doença ao autor, cessado em 10/07/2013 (ID 116300638), impondo, portanto, a procedência do pedido da parte autora de auxílio acidente. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de auxílio-acidente em favor de RENAN AIRES COSTA, com marco inicial a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença (DCB 10/07/2013), conforme Tema 862 do STJ, com pagamento do valor retroativo das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), corrigido pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009), a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Por consequência, extingo a presente ação com resolução do mérito (CPC, art. 487, I do CPC). Ação acidentária, procedimento isento de custas e honorários (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991). A decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do § 3.º, I do art. 496 do CPC, desde que a condenação, a ser realizada em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, não ultrapasse 1.000 (um mil) salários-mínimos. Decorrido o prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170149337
-
26/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:59
Decorrido prazo de RENAN AIRES COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0287851-19.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RENAN AIRES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, sucessivamente, Auxílio-Acidente formulada por RENAN AIRES COSTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial (ID 129694647), sem impugnação pelas partes. Dito isto, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160716244
-
16/06/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160716244
-
16/06/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 06:28
Decorrido prazo de RENAN AIRES COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132827047
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827047
-
21/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827047
-
21/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132440228
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132440228
-
20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132440228
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132440228
-
15/01/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440228
-
15/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:16
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2024 22:53
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 18:38
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2024 18:11
Mov. [61] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/09/2024 19:08
Mov. [60] - Conclusão
-
27/09/2024 05:34
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/09/2024 13:35
Mov. [58] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
-
20/09/2024 19:58
Mov. [57] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
-
20/09/2024 18:06
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
18/09/2024 16:09
Mov. [55] - Agendada
-
17/09/2024 15:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323514-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 15:22
-
16/09/2024 15:44
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/09/2024 11:06
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 18:12
Mov. [51] - Conclusão
-
11/09/2024 16:18
Mov. [50] - Ofício
-
29/08/2024 17:54
Mov. [49] - Determinada/Designada
-
29/08/2024 16:12
Mov. [48] - Documento
-
21/08/2024 18:42
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
19/08/2024 14:44
Mov. [46] - Documento Analisado
-
12/08/2024 14:51
Mov. [45] - Mero expediente | Considerando o lapso temporal do oficio expedido, renove-se o encaminhamento deste para [email protected] para designacao de pericia pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade F
-
12/08/2024 11:43
Mov. [44] - Conclusão
-
24/06/2024 11:13
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/02/2024 09:42
Mov. [42] - Encerrar análise
-
30/01/2024 08:09
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/11/2023 15:50
Mov. [40] - Documento
-
20/06/2023 02:43
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/06/2023 10:48
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2023 10:44
Mov. [37] - Documento
-
22/05/2023 17:14
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02069667-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 16:55
-
22/05/2023 03:50
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/05/2023 19:20
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
15/05/2023 13:43
Mov. [33] - Documento
-
12/05/2023 01:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 16:12
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
11/05/2023 13:51
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/05/2023 13:50
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/05/2023 20:54
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 11:04
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2022 13:59
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 12:32
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/10/2022 03:02
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/10/2022 14:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02439683-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 14:43
-
05/10/2022 19:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0943/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 01:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 21:19
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2022 21:19
Mov. [19] - Documento Analisado
-
23/09/2022 20:39
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 16:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 22:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02197506-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/06/2022 22:00
-
06/06/2022 20:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0713/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
03/06/2022 10:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 10:28
Mov. [13] - Documento Analisado
-
03/06/2022 09:14
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 10:56
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2022 23:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01952934-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2022 23:01
-
31/01/2022 23:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/01/2022 20:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
-
19/01/2022 13:57
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/01/2022 11:50
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
18/01/2022 09:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 08:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2022 15:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2021 11:22
Mov. [2] - Conclusão
-
21/12/2021 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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