TJCE - 0201660-21.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO SARAIVA COELHO NETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161177878
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161177878
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por João Saraiva Coelho Neto em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.. Narra o autor que possui plano de saúde da requerida, contratado em 25/11/2021, na modalidade empresarial, com cobertura nacional, incluindo como dependentes sua esposa e dois filhos, um deles portador de síndrome de Down. Alega que, em 06/07/2023, ao tentar acessar o portal da operadora para regularizar parcelas em atraso, foi surpreendido com a informação de exclusão do plano, sem que tivesse sido previamente notificado e sem que houvesse decorrido o prazo legal de 60 dias de inadimplemento exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Informa que efetuou o pagamento da mensalidade de junho diretamente pelo portal e que, quanto à parcela de maio, pagou após negociação com escritório de cobrança, em data inferior aos 60 dias de mora.
Argumenta que a rescisão foi unilateral e irregular, sem notificação válida, agravada pela alegada comunicação por meio de jornal, meio que reputa ineficaz. Sustenta, ainda, que a suspensão do plano acarretou prejuízos relevantes, como o impedimento de realização de consultas e cirurgia previamente agendadas para seus dependentes.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano, bem como, ao final, sua confirmação com manutenção das mesmas condições contratuais, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários.
Pede, também, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento na relação de consumo. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, postergada a apreciação da tutela de urgência e determinada a citação da requerida para audiência de conciliação (ID 134606569). Ata de audiência em ID 134606856, oportunidade na qual as partes não obtiveram êxito na conciliação. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação em ID 134606863, arguiu preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor, sob o fundamento de inadimplemento contratual por mais de 60 dias, conforme art. 13, II, da Lei 9.656/98, e cláusulas contratuais expressas.
Afirmou que o autor foi devidamente notificado sobre os débitos, inclusive por carta com aviso de recebimento devolvida com a anotação "mudou-se", imputando-lhe a responsabilidade por não atualizar o endereço cadastral.
Sustentou que o plano estava na modalidade empresarial, e que o cancelamento decorreu do atraso acumulado de 193 dias no pagamento.
Requereu a revogação da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive quanto ao dano moral, argumentando ausência de ato ilícito e exercício regular de direito, além de impugnar a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
Ao final, postulou a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para apresentar réplica, conforme ID 134606868, a parte autora nada apresentou. Intimadas para produzirem provas (ID 134606874), a parte requerida informou que não possuía interesse (ID 134606976). Decisão de ID 134606978 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a lide versa sobre matéria predominantemente de direito e que os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental constante dos autos, aliada à manifestação das rés no sentido de que não pretendem produzir novas provas, bem como à ausência de requerimento da parte autora que justifique a necessidade de dilação probatória, entendo que o feito está apto a julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares No que se refere à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, fundada na suposta ausência de comprovação da real hipossuficiência econômica da parte autora, não merece acolhimento.
Isso porque, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos, a inexistência dos requisitos legais.
No caso em exame, a requerida limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de provas hábeis a infirmar a presunção legal.
Diante disso, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Do mérito No mérito, a controvérsia principal dos autos diz respeito à validade do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela parte autora, especialmente quanto à regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
A autora sustenta que a rescisão contratual ocorreu de forma indevida, pois não teria sido precedida de notificação válida e foi realizada antes do decurso do prazo legal de 60 dias de inadimplência. A parte ré, por sua vez, afirma que o débito acumulado ultrapassava 193 dias e que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, retornando com a informação de "mudou-se", circunstância que, em seu entendimento, não lhe retira a responsabilidade pela comunicação, uma vez que o dever de manter o cadastro atualizado é do beneficiário.
Assim, o ponto nodal da lide consiste em apurar se, diante das peculiaridades do caso concreto, foram observados os requisitos legais e contratuais para a rescisão unilateral do vínculo pela operadora do plano de saúde, em especial quanto à validade da notificação enviada ao endereço cadastrado. Acerca do tema, elucida-se que a Lei nº 9656/98, em seu art. 13, inciso II, disciplina que, para o plano de saúde requerido suspender ou rescindir o contrato de forma unilateral, em razão da falta de pagamento das mensalidades por mais de 60 dias, deverá notificar o consumidor até o quinquagésimo dia do inadimplemento, com a devida comprovação.
Veja-se: Art. 13 (…) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral, bem como juntou a devolução do comprovante de AR enviado ao endereço informado pelo autor na formalização do contrato (ID 134606864). Outrossim, observa-se que, a parte autora deixou de apresentar réplica, de modo que não impugnou as alegações da requerida. Em situações análogas, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o simples retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação "mudou-se" não é suficiente para infirmar a presunção de que a notificação foi regularmente encaminhada.
A obrigação da operadora de plano de saúde limita-se ao envio da correspondência ao endereço fornecido pelo beneficiário no momento da contratação, não lhe sendo imputável o ônus pela eventual desatualização cadastral.
Desse modo, comprovado o envio da notificação para o endereço constante no contrato, presume-se atendido o dever legal de comunicação, cabendo ao beneficiário zelar pela atualização de seus dados junto à operadora.
Conforme: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CELMA MENDES PEDROSA REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A Feito n. 0722253-29.2024.8.07.0001 Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Em sua peça inicial (emenda de ID 200323391), narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela requerida, bem como foi diagnosticada com câncer de mama e se encontra em tratamento.
Aduz que, em 10/5/24, ao tentar realizar exame laboratorial, tomou conhecimento sobre negativa de autorização, em razão de cancelamento do plano por inadimplemento.
Aduz que não estaria inadimplemente e não teria recebido notificação sobre o cancelamento.
Ao final, com esteio na fundamentação jurídica declinada na peça inicial, formula os seguintes pedidos: "e. no mérito, que sejam os pedidos julgados procedentes para condenar o Réu ao reestabelecimento do plano de saúde contratado pela Autora; f. a condenação do Réu a pagar a Autora um quantum a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;" (ID 200323391, pp. 18-19).
Gratuidade judiciária deferida à requerente pela Decisão de ID 200045222.
A Tutela de Urgência foi indeferida pela Decisão de ID 200514436.
Citada, a requerida ofertou Contestação no ID 203308146.
Preliminarmente, requereu o julgamento conjunto com a demanda de n. 0722269-80.2024.8.07.0001.
No mérito, argumentou que a requerente, em que pese ser beneficiária de plano de saúde na modalidade empresarial, está com o CNPJ "baixado" junto à Receita Federal do Brasil, o que, segundo afirma, não atende aos critérios estampados na Resolução n. 557, da ANS.
Aduz ter encaminhado, em 30/1/2024, notificação à requerente para que procedesse à regularização cadastral, no prazo de 60 dias, o que não teria sido realizado pela requerente, razão pela qual a requerida teria procedido ao cancelamento do plano de saúde.
Pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões inaugurais.
Réplica no ID 206146567, ocasião na qual alegou estar em tratamento de câncer.
Afirmou não ter recebido qualquer notificação acerca de irregularidade cadastral, e que o AR juntado aos autos confirma a alegação.
Aduziu ter recebido informação da requerida no sentido de que o cancelamento de seu plano de saúde teria se dado em decorrência de inadimplemento.
Decisão de ID 213050303 consignou a desnecessidade de abertura de fase instrutória e determinou a reunião desta demanda com a de n. 0722269-80.2024.8.07.0001, para julgamento conjunto.
Feito n. 0722269-80.2024.8.07.0001 Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Narra a parte autora (emenda de ID 200329763), em suma, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela requerida e, em 20/5/24, ao tentar realizar exame laboratorial, tomou conhecimento sobre negativa de autorização, em razão de cancelamento do plano por inadimplemento.
Aduz que não estaria inadimplemente e não teria recebido notificação sobre o cancelamento.
Ao final, com esteio na fundamentação jurídica declinada na peça inicial, formula os seguintes pedidos: "e. no mérito, que sejam os pedidos julgados procedentes para condenar o Réu ao reestabelecimento do plano de saúde contratado pelo Autor; f. a condenação do Réu a pagar ao Autor um quantum a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;" (ID 200329763, p. 18) Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que determinou a remessa dos autos a Este Juízo por prevenção ao feito de n. 0722253-29.2024.8.07.0001 (ID 199903693).
Gratuidade da Justiça deferida por ocasião do ID 199254627.
A Tutela de Urgência foi indeferida pela Decisão de ID 200514439.
Citada, a requerida ofertou contestação de ID 203326264.
Preliminarmente, requereu o julgamento conjunto com a demanda de n. 0722253-29.2024.8.07.0001.
No mérito, argumentou que a requerente, em que pese ser beneficiária de plano de saúde na modalidade empresarial, está com o CNPJ "baixado" junto à Receita Federal do Brasil, o que, segundo afirma, não atende aos critérios estampados na Resolução n. 557, da ANS.
Aduz ter encaminhado, em 30/1/2024, notificação à requerente para que procedesse à regularização cadastral, no prazo de 60 dias, o que não teria sido realizado pela requerente, razão pela qual a requerida teria procedido ao cancelamento do plano de saúde.
Pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões inaugurais.
Réplica no ID 205842348.
Afirmou não ter recebido qualquer notificação acerca de irregularidade cadastral, e que o AR juntado aos autos confirma a alegação.
Aduziu ter recebido informação da requerida no sentido de que o cancelamento de seu plano de saúde teria se dado em decorrência de inadimplemento.
Manifestação do Ministério Público em ID 211688179, na qual consigna ser "adequada representação e defesa dos interesses do infante, e não vislumbrada, em concreto, hipossuficiência jurídico-processual, não há complementação a ser feita em sua proteção".
Requereu o prosseguimento do feito.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado das lides existentes nos feitos de ns. 0722253-29.2024.8.07.0001 e 0722269-80.2024.8.07.0001, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo, atento às peculiaridades que diferenciam as demandas postas sob julgamento conjunto.
Com efeito, buscam os requerentes de ambas as demandas o restabelecimento de seus planos de saúde, os quais, segundo alegam, foram cancelados em decorrência de inadimplemento.
Importante esclarecer que a requerente CELMA MENDES PEDROSA (autos n. 0722253-29.2024.8.07.0001) é genitora do requerente J.
P.
M.
P. (autos n. 0722269-80.2024.8.07.0001), e que ambas as demandas ostentam a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
De acordo com o requerido, o CNPJ vinculado ao plano de saúde empresarial das partes estaria "baixado" junto à Receita Federal do Brasil, o que não atende aos critérios estampados na Resolução n. 557, da ANS.
Ademais, os requeridos de ambas as demandas teriam sido notificados para a devida regularização da situação, porém, nada fizeram.
Com razão o requerido.
Tratando-se de plano de saúde empresarial gerido pelo requerido, necessária a comprovação de regularidade de inscrição ativa junto à Receita Federal do Brasil, como preconiza a Cláusula 12.3.1, alínea 'f1' (ID 203308160, p. 34).
O CNPJ utilizado para viabilizar a contratação dos planos de saúde dos requeridos em ambas as demandas tem situação cadastral 'baixada', conforme se verifica do ID 203308154.
Além disso, a requerente CELMA MENDES PEDROSA foi devidamente informada acerca da irregularidade cadastral, sendo-lhe conferido prazo de 60 dias para a regularização da situação empresarial (ID 203308156).
Nessa senda, importante destacar que, apesar da alegação autoral de que não recebera comunicação sobre sua situação cadastral, houve o encaminhamento de Carta Registrada com AR, consoante ID 203308158, para o endereço informado no Contrato de ID 199050318, p. 7.
Diante desse cenário, a informação contida no mencionado AR, enviado ao endereço da requerente, retornado com o aviso "mudou-se", não conduz à conclusão de que a requerente não foi comunicada acerca da irregularidade junto ao seu cadastro.
Tenho que a obrigação da operadora é o envio da correspondência ao endereço cadastral do beneficiário, informado no contrato.
Assim, constatado o envio e a exatidão do endereço de destino, evidenciado está o cumprimento da necessidade de comunicação da parte.
Portanto, não reconheço ilicitude na conduta do plano de saúde requerido ao efetuar o cancelamento dos contratos cujos beneficiários são os autores das demandas postas em julgamento.
Via de consequência, não há substrato fático-jurídico que ampare a pretensão de recebimento de indenização por danos morais.
Assim, com amparo na fundamentação exposta, entendo que os pedidos iniciais formulados em ambas as demandas desafiam julgamento de improcedência.
Ante o exposto, quanto à demanda n. 0722253-29.2024.8.07.0001, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da inicial; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta Sentença, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), com vigência a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à demanda n. 0722269-80.2024.8.07.0001, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da inicial; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta Sentença, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), com vigência a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito. (Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722269-80.2024.8.07.0001). (grifo nosso) Assim, constatada a regularidade da rescisão do plano de saúde, diante da prévia notificação, não há que se falar em indenização por danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da promovida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo, por conseguinte, o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Transitada em julgado, se não houver pendências, arquive-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161177878
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161177878
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23/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161177878
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23/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161177878
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23/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:20
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 08:26
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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28/08/2024 23:35
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:26
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:34
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 08:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 08:01
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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24/07/2024 07:59
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 21:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813697-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 21:49
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15/07/2024 23:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 15:04
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 12:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 12:58
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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14/12/2023 21:03
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 08:14
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 08:11
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 23:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01819857-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 23:29
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17/11/2023 17:42
Mov. [22] - Documento
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17/11/2023 13:38
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/11/2023 13:32
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 10:43
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/11/2023 09:58
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 09:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01817980-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2023 09:22
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17/11/2023 08:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 20:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01817967-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/11/2023 20:08
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18/09/2023 12:51
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2023 12:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/08/2023 17:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/08/2023 22:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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04/08/2023 01:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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03/08/2023 12:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 11:24
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
03/08/2023 11:23
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 11:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 11:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/11/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
02/08/2023 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2023 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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