TJCE - 3000587-07.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69729732
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69729732
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000587-07.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeito tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, a autora por seus advogados, via DJEN e a ré, por sua procuradoria, via sistema, ambos com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69729732
-
10/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67164107
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67164107
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000587-07.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de depósito judicial realizado pelo REU: Enel , conforme comprovante acostado ao ID 65283068.
Valor este, incontroverso. A parte autora se manifestou informando os dados bancários para transferência do montante depositado. Diante do exposto determino: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. a) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO CPF: *68.***.*86-56,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527626-0, agência 0684, comprovante junto ao ID 65283068. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 8150-7, agência nº 0454, Banco Bradesco, de titularidade de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO CPF: *68.***.*86-56. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) intime-se a parte autora, via DJEN, para que se manifeste sobre o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da exequente retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:50
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 15:29
Processo Reativado
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23/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:39
Processo Desarquivado
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18/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000587-07.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO REU: ENEL SENTENÇA Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023.
Cuida-se de acordo celebrado pela AUTORA: MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO e o REU: Enel , conforme minuta acostada ao ID 60484468.
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação da parte autora: MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO, por seus advogados via DJEN, para dar ciência da sentença homologatória. c) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, para dar ciência da sentença homologatória. d) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
15/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:46
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:52
Homologada a Transação
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07/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Enel em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000587-07.2023.8.06.0071 Promovente(s): MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO Promovido(a)(s): Enel DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a reclamante insurge-se quanto a manutenção da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, diante do pagamento.
Afirma que quitou da dívida que possuía junto a empresa acionada, nos meados de março/2020, contudo a empresa não retirou seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pugna pela antecipação de tutela no sentido de ser retirado seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
A prima facie, as alegações da promovente e os documentos apresentados não trouxeram a plausibilidade necessária para a concessão da medida pleiteada.
Muito embora alegue o pagamento de toda a dívida existente entre as partes por meio de uma renegociação, o autor não se desincumbiu de demonstrar o alegado.
A autora também deixou de apresentar qualquer documento que indique os termos da negociação alegada.
Ademais, conforme verifica-se no documento de id nº 57115299, desde o mês de setembro/2020 a autora tinha conhecimento de que seu nome perdurava nos cadastros do SPC, o que demonstra a inexistência do perigo de dano diante da possível demora.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela parte autora em uma cognição sumária, nem o perigo de dano pela demora, requisitos necessários à concessão.
Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se via sistema a parte demandada, de todos os termos da ação, Bem como desta decisão e da audiência designada, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95. c) Intime-se parte autora, via DJEN através de seus advogados, desta decisão e da audiência designada, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
17/04/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000587-07.2023.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 06/06/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de sua advogada.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/759d8f A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 30 de março de 2023. -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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