TJCE - 3000312-31.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:00
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 04:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67588284
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67588284
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000312-31.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA SIEBRA COSTA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 29 de agosto de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
12/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67588284
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12/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:28
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA SIEBRA COSTA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65266679
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65266679
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65266679
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65266679
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000312-31.2022.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA SIEBRA COSTA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com antecipação de tutela, alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma compra recebeu a notícia de que o seu nome estava negativado.
Ao fazer a consulta em seu CPF consta que há restrição junto à FIDC NPL2 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, pelo débito no valor de R$ 3.190,46 (três mil cento e noventa reais e quarenta e seis centavos).
No entanto, desconhece tal dívida, uma vez que não tem nenhum vínculo jurídico junto a ré. Na contestação, o requerido alega que se trata de dívidas contraídas com o credor originário que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Sustenta ausência de ato ilícito e litigância de má-fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Inexistência de débito e Da Negativação Indevida: Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte promovente alega que a empresa ré incluiu indevidamente a autora no cadastro de inadimplentes em razão de um débito de R$ 3.190,46 (três mil cento e noventa reais e quarenta e seis centavos). De outro lado, a requerida aduz que o valor cobrado refere-se a dívidas contraídas com o credor originário que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido.
Logo, agiu de forma legítima, pois exerceu o seu direito de incluir o nome da requerente nos órgão de proteção ao crédito. Vislumbra-se, pois, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, CPC/15, pois apenas se limitou a alegar que o valor da dívida foi contraída com o credor originário, ocorrendo, posteriormente, uma cessão de crédito (ID Nº 54770033 - Vide Termo de Cessão).
Contudo, a parte promovida deixou de produzir qualquer tipo de prova que corrobore com a referida alegação, como o contrato que deu origem ao débito. Portanto, a procedência do pedido de inexistência de débito, referente ao contrato 101914002287518, é medida que se impõe. 1.2.2 - Dos danos morais relativos à negativação: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, visto que a Demandada incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 1.2.3 - Da Litigância de má-fé: A requerida alega litigância de má-fé da parte autora, uma vez que no momento da celebração do contrato foi previamente informada de todas as condições que envolviam tal operação.
Assim, diante das constatações, resta evidente a alteração da verdade dos fatos. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, rejeito o pedido de litigância de má-fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a Demandada a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.190,46 (três mil cento e noventa reais e quarenta e seis centavos), devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo; sob as penas legais. INDEFERIR o pedido de litigância de má-fé. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/08/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA SIEBRA COSTA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000312-31.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA SIEBRA COSTA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato relevantes, quais sejam, a ocorrência da negativação e a demonstração da legitimidade da dívida questionada, entendo desnecessária a designação de audiência.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 06 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
15/02/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:34
Decorrido prazo de MARIA SIEBRA COSTA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/10/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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