TJCE - 0287691-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 05:19
Decorrido prazo de GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA TISO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:02
Decorrido prazo de GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:55
Decorrido prazo de SAMUEL CALLOU SAMPAIO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:55
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157963537
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157963537
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0287691-91.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: DAFONTE TRANSPORTES LTDA Requerido: IMPETRADO: Diretor da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria Estadual de Fazenda do Ceará e outros (3) S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dafonte Transportes Ltda em face de ato praticado pelo Diretor da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria Estadual de Fazenda do Ceará, requerendo "que a Impetrante tenha reconhecido o respectivo direito líquido e certo à compensação do crédito do ICMS advindo da aquisição de insumos para sua atividade, em especial lubrificantes, pneumáticos, autopeças de reposição e manutenção, bem como que a Fazenda do Estado do Maranhão se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes às diferenças do imposto devido, e ainda seja impedida de emitir certidões negativas em nome da Impetrante, por violar direta, frontal e flagrantemente o princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 155, §2º, da Constituição Federal e, ainda, afrontar a LC 87/96, a qual disciplina, em seus arts. 19 e seguintes, o regime de compensação do ICMS, bem como para impedir a D.
Autoridade Coatora de praticar qualquer ato tendente a obstar o exercício do seu direito;" (ID38034699, fl.14).
Alega a impetrante que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga e está sujeita ao recolhimento de ICMS arrecadado pela Fazenda Estadual.
Afirma que, para a execução de sua atividade, necessita da aquisição de produtos, conhecidos pela sistemática tributária como insumos, dentre os quais está o combustível, os pneus, lubrificantes, autopeças de reposição, veículos, carrocerias, dentre outros; e que pelo princípio da não cumulatividade não lhe é permitido realizar o crédito de todos esses itens.
Informa que, através do Parecer nº 76/2000, a Secretaria da Fazenda reconhece como insumos somente os combustíveis e pneus, ficando de fora dessa classificação os lubrificantes, autopeças, peças de manutenção e reposição de pneumáticos, não sendo permitido o creditamento de ICMS dos produtos não classificados no referido parecer.
Assim, requer que o Poder Judiciário assegure o direito de se creditar do ICMS da aquisição de insumos como: lubrificantes, pneumáticos e autopeças de reposição e manutenção, supostamente indispensáveis para o exercício de sua atividade de transporte de cargas.
Determinei a intimação da autoridade impetrada para se manifestar a respeito do pedido de tutela, conforme despacho de ID 38034697.
O Estado do Ceará apresentou a petição de ID 38034692 contestando a inicial, afirmando que o entendimento adotado pela Secretaria da Fazenda é de que os combustíveis e pneus tem possibilidade de creditamento de ICMS recolhido de suas aquisições por serem classificados como insumos.
Já os demais materiais requeridos pela impetrante são classificados como materiais de consumo, não havendo possibilidade de creditamento de ICMS.
Por meio de decisão de ID 57963974, indeferi o pedido de tutela de urgência.
Em petição de ID 58857624, o impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, formulando pedido de reconsideração da decisão de ID 57963974.
Proferi despacho de ID 58878633, abrindo vista ao Promotor de Justiça que proferiu parecer de ID 69697226, deixando de apresentar manifestação de mérito. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento, por estar convencido que inexiste ilegalidade por parte da Impetrada, tendo em vista que o conceito de insumo está ligado à matéria-prima, embalagem ou produtos intermediários utilizados no processo produtivo.
Dessa forma, itens como autopeças e peças de reposição não são classificados como insumos, mas sim como materiais de uso e consumo, uma vez que "não são integrados fisicamente aos veículos utilizados para a respectiva prestação de serviços de transporte de cargas, sendo apenas consumidos durante a respectiva prestação, tanto que no decorrer do período de utilização, se desgastam e necessitam de serem trocados e/ou substituídos." No que diz respeito à definição de "insumo" para que seja possível o aproveitamento do crédito do ICMS recolhido na aquisição, o do Superior Tribunal de Justiça, entende: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ICMS.
QUEROSENE DE AVIAÇÃO.
INSUMO.
CREDITAMENTO PROPORCIONAL.
APROVEITAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS.
CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 166 DO CTN 1.
Discute-se nos autos o direito aos créditos de ICMS oriundos das aquisições de combustível de aeronave (querosene), utilizados na prestação de transporte aéreo tributado pelo imposto estadual. 2.
Afasta-se a incidência da Súmula 280/STF, uma vez que essa instância superior, no presente caso, não enfrentará o modo de execução ou de cálculo do crédito de ICMS, mas sim o direito ao creditamento.
Afastam-se igualmente os óbices apontados em contrarrazões contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF, uma vez que a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, não havendo argumento não impugnado pelo recorrente, no que diz respeito ao direito ao creditamento do ICMS. 3.
Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4.
Mediante interpretação do art. 20, caput, da LC 87/1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 5. "A 1ª.
Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade.
A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471.109/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020). 6.
Recurso especial provido.
Portanto, "insumos" são os elementos essenciais para a criação ou fabricação de um produto ou serviço, tais como matéria-prima, mão de obra, energia consumida, equipamentos, força de trabalho e itens como autopeças e peças de reposição não se classificam como insumos, mas sim como materiais de uso e consumo.
Por tais motivos, denego a segurança.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Ciente do substabelecimento com reserva de poderes de ID 49347031. À Secretaria Judiciária de Primeiro Grau para proceder às retificações necessárias na autuação.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se. Fortaleza, 9 de junho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157963537
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11/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:15
Concedida em parte a Segurança a DAFONTE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0003-85 (IMPETRANTE).
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04/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0287691-91.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAFONTE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - CE30724 POLO PASSIVO: DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO CEARÁ E OUTROS D E C I S Ã O Dafonte Transportes LTDA formula pedido de tutela provisória em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Secretaria Executiva da Receita Estadual de Fazenda do Estado do Ceará.
Alega a impetrante que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga e está sujeita ao recolhimento de ICMS arrecadado pela Fazenda Estadual.
Afirma que, para a execução de sua atividade, necessita da aquisição de produtos, conhecidos pela sistemática tributária como insumos, dentre os quais está o combustível, os pneus, lubrificantes, autopeças de reposição, veículos, carrocerias, dentre outros; e que pelo princípio da não cumulatividade não lhe é permitido realizar o crédito de todos esses itens.
Informa que, através do Parecer nº 76/2000, a Secretaria da Fazenda reconhece como insumos somente os combustíveis e pneus, ficando de fora dessa classificação os lubrificantes, autopeças, peças de manutenção e reposição de pneumáticos, não sendo permitido o creditamento de ICMS dos produtos não classificados no referido parecer.
Assim, requer que o Poder Judiciário assegure o direito de se creditar do ICMS da aquisição de insumos como: lubrificantes, pneumáticos e autopeças de reposição e manutenção, supostamente indispensáveis para o exercício de sua atividade de transporte de cargas.
Determinei a intimação da autoridade impetrada para se manifestar a respeito do pedido de tutela, conforme despacho de ID 38034697.
O Estado do Ceará apresentou a petição de ID 38034692 contestando a inicial, afirmando que o entendimento adotado pela Secretaria da Fazenda é de que os combustíveis e pneus tem possibilidade de creditamento de ICMS recolhido de suas aquisições por serem classificados como insumos.
Já os demais materiais requeridos pela impetrante são classificados como materiais de consumo, não havendo possibilidade de creditamento de ICMS.
Da leitura da contestação apresentada pelo Estado do Ceará, em relação à impugnação ao pedido de tutela provisória – que interessa nesta oportunidade – colho as seguintes informações e argumentos que apontam para a ausência do fundamento relevante que justifique a concessão de uma tutela provisória de urgência, ao menos neste momento inicial da demanda, com a cognição não exauriente que se faz em relação à causa de pedir.
O conceito de insumo está relacionado com a matéria-prima, embalagem ou produtos intermediários no processo de produção, assim, os itens de autopeças e peças de reposição não podem ser considerados insumos e sim materiais de uso e consumo, uma vez que “não são integrados fisicamente aos veículos utilizados para a respectiva prestação de serviços de transporte de cargas, sendo apenas consumidos durante a respectiva prestação, tanto que no decorrer do período de utilização, se desgastam e necessitam de serem trocados e/ou substituídos.” Assim, a partir dessas informações, bem como na legislação de regência, não consigo verificar o fundamento relevante do direito líquido e certo do impetrante, tampouco vislumbro ato ilegal por parte da autoridade que agiu em total cumprimento da lei.
Por esses motivos, indefiro nesta etapa processual a tutela provisória de urgência, na forma como requerida.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a impetrada.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:43
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 15:10
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/06/2022 13:19
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2022 16:49
Mov. [21] - Encerrar análise
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06/05/2022 16:07
Mov. [20] - Conclusão
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06/05/2022 14:38
Mov. [19] - Encerrar análise
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05/05/2022 11:49
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02064850-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2022 11:37
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21/04/2022 14:38
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/04/2022 14:37
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/04/2022 14:36
Mov. [15] - Documento
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20/04/2022 10:16
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2022 02:48
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/03/2022 12:13
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/063762-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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30/03/2022 12:10
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2022 12:09
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/03/2022 16:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 13:31
Mov. [8] - Conclusão
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31/01/2022 09:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01844413-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2022 09:23
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19/01/2022 19:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 10:30
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 09:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/01/2022 17:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 12:04
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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