TJCE - 3000985-20.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173606372
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000985-20.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, sob o argumento de que não teria sido apreciado pedido de levantamento do valor incontroverso depositado pela parte ré.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que, em, conforme Id 56770965, foi depositado em juízo, pela parte demandada, o valor de R$ 864,21, sobre o qual recai pedido de levantamento, que não foi apreciado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença, para constar em seu dispositivo o seguinte: "3.
Expeça-se alvará de transferência do valor incontroverso. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de possibilitar sua expedição." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173606372
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09/09/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167848921
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167848921
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000985-20.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, não os apresentou.
Contudo, requereu a realização de SISBAJUD, com aplicação da ferramenta "teimosinha".
Verifico que a constrição via SISBAJUD já foi realizada, inclusive com a aplicação da ferramenta requerida, contudo resultou e bloqueio de valor inexpressivo, que, inclusive, foi desbloqueado em virtude de se tratar de bloqueio de benefício previdenciário do réu, portanto, impenhorável.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de SISBAJUD, pelos motivos acima exposto. 2.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167848921
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06/08/2025 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165205476
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165205476
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001769-60.2023.8.06.0222 R.H Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165205476
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16/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:18
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA CORREIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA CORREIA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137559567
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137559567
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000985-20.2022.8.06.0222 Verifico que houve um erro no ato ordinatório de Id 136445221, quando intimou a parte exequente para apresentar dados bancários.
Na verdade, a decisão de Id 136445221 determinou o desbloqueio de todos os valores bloqueados.
Contudo, já havia sido feito penhora de parte do bloqueio, conforme Ids 136445224 e 136446675, motivo pelo qual faz-se necessário que a parte EXECUTADA informe dados bancários para expedição de alvará em seu favor.
Diante do exposto: 1) Chamo o feito à ordem a fim de corrigir a intimação de Id 136445221: determino a intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para recebimento do alvará. 2) Após, expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte EXECUTADA. 3) Dê-se continuidade aos atos executórios com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559567
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01/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VERAS REIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VERAS REIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VERAS REIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VERAS REIS em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136445221
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135872179
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136445221
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135872179
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000985-20.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais em que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada.
Alega o devedor que o bloqueio foi realizado em conta em que recebe seu benefício, sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Alega, ainda, ser portadora de doença grave.
Para comprovar o alegado, junta aos autos receitas e atestado médico.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR.
IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA VERBA DE SUBSISTÊNCIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00017894220248169000 Cianorte, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Verifico, pois, que assiste razão ao devedor.
Denota-se pelos documentos juntados que a executada é portadora de doença grave, assim como que parcela significativa do seu benefício está comprometida por dívidas, donde se conclui que a manutenção do bloqueio, ainda que no percentual de 30%, prejudicaria sua subsistência, em flagrante afronta ao princípio da dignidade humana.
Diante do exposto: 1.
Determino o imediato desbloqueio da sua conta bancária. 2.
Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria do Foro, posto que os cálculos devem ser apresentados pela própria parte executada, ficando desde já consignado o prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento desta providência. 3.
Encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136445221
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19/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135872179
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14/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134466515
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134466515
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DECISÃO Processo n.° 3000985-20.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Observa-se que foi realizada penhora online através do sistema SISBAJUD na conta bancária da parte executada, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 137,81 em 20/01/2025. 2.
Alega a devedora que o bloqueio foi realizado em conta em que recebe sua aposentadoria, sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. 3.
Em que pese o referido artigo disciplinar as verbas referentes a aposentadoria como absolutamente impenhoráveis, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir ao processo de execução efetividade no resultado da ação, permitindo o bloqueio parcial e não total da aposentadoria do devedor, tendo em vista que é presumível que o devedor utilize parte de sua aposentadoria para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado. Nessa perspectiva a jurisprudência vem sedimentando entendimento, conforme se vê a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - CONSTRIÇÃO ATÉ O LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - A constrição de recursos financeiros de origem salarial, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), não ofende a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que deve ser interpretada levando-se em conta os princípios inerentes à própria execução, dentre eles o da responsabilidade patrimonial do devedor. (TJ-MG - AI: 06769341020238130000, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2023). 4.
Assim, diante do exposto, considerando que a penhora foi realizada em conta em que a executada recebe sua aposentadoria e tendo em vista a jurisprudência acima, deve-se manter a penhora de 30% da renda líquida a receber, liberando-se o restante.
Determino, por fim, o encerramento da teimosinha.
Prossiga-se com os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134466515
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03/02/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RESERVA NATURA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VERAS REIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VERAS REIS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87713869
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87713869
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87713869
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05/06/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 11:46
Processo Reativado
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05/06/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:19
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VERAS REIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:14
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77285273
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77285273
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19/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000985-20.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RESIDENCIAL RESERVA NATURA PROMOVIDO: MARIA DE FATIMA CUNHA CORREIA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". A parte autora alega que o promovido encontra-se devedor das taxas condominiais, multas e demais despesas constantes de planilha trazida na inicial.
Já a requerida aduz que possui comorbidades e que sofreu perseguição pelo síndico do condomínio requerente. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A respeito da cobrança de taxas condominiais (ordinária e extraordinária), é certo que o condomínio possui legitimidade ativa "ad causam" para efetuar cobrança dos valores em atraso, pois todos os condôminos usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas, e também, por ato de vontade, estabeleceram em assembleia geral, condições a serem cumpridas.
As taxas condominiais resultam nas despesas de conservação do condomínio, derivada do direito real de propriedade, as quais aproveitam a todos e, por isso, devem ser repartidas entre os condôminos, conforme se depreende do dispositivo no art. 1.336 do Código Civil, o qual prevê os deveres dos condôminos.
Após análise dos argumentos e fatos expostos, bem como das provas produzidas, verifico assistir razão à parte autora.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilhas dos valores devidos a título de despesas e taxas condominiais, além de demais provas que fundamentam as multas aplicadas (Id 58114189 e 56750678).
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da promovida referente as despesas e taxas condominiais.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações do débito fazendo certa a dívida, devendo ser o condômino compelido ao pagamento das taxas condominiais em atraso, sobre o imóvel em questão.
A promovida, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre o imóvel em questão, os quais totalizam o valor de R$ 6.003,32, conforme planilha de Id 56750678.
Desta feita, tal montante é devido pela promovida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 6.003,32 à parte autora, bem como as prestações a título de despesas e taxas condominiais que vencerem no curso da ação, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77285273
-
15/12/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 06:03
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VERAS REIS em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71160924
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71160924
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000985-20.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID. 58114185.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
25/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71160924
-
25/10/2023 08:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000985-20.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Defiro o pedido formulado pelo advogado da promovida, no item 06 do termo de audiência, e determino a intimação do promovente para que junte, no prazo de 05(cinco) dias, os arquivos diretamente nos autos, haja vista que não foi possível abrir os links informados na petição de Id 56808771. 2.
Juntados os referidos arquivos, intime-se a parte promovida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 23:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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