TJCE - 3001121-17.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:04
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEUBA LEMOS RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO n° 3001121-17.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA DE FÁTIMA BISPO DE LIMA PROMOVIDO: BANCO BMG S/A.
Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Dada a necessidade de perícia técnica, onerosa e complexa, confronta-se com a diretriz da simplicidade do rito sumaríssimo, sendo que o feito demanda maior dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA e fixou a seguinte tese em caso análogo: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II)".
Observa-se que o STJ buscou pacificar entendimento acerca da produção de prova pericial acerca da autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, largamente judicializados com forte distribuição nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, principalmente quando houver hiper vulnerável em um dos polos contratuais.
Diante disso, aduz o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Aplicando-se a norma ao caso, é de rigor o acolhimento da declaração de incompetência deste juízo.
Nesse sentido: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTAO DE CRÉDITO.
DÚVIDA QUANTO À REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA SIMILAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Relatora Marcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 03.03.2021).
Entendo que o feito deve ser extinto tendo em vista a necessidade de prova pericial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei n. 9099/1995, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial.
Concedo a gratuidade judicial à promovente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2023 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA BISPO DE LIMA - CPF: *33.***.*54-34 (AUTOR).
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14/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEUBA LEMOS RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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