TJCE - 0014417-64.2010.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de VALERIA MENEZES GURGEL COSTA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160338953
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0014417-64.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: MARIA JOSE LINS SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.
H.
Trata-se de ação ordinária que versa sobre os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos do final da década de 1980 e início da década de 1990.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito da ADPF 165 que tratava sobre a declaração de validade constitucional dos referidos planos econômicos, tendo prolatado decisão que materializa precedente de cunho obrigatório, nos termos do artigo 927, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 prestigia o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual buscou reforçar a estabilidade da jurisprudência pátria, tendo disposto em seu artigo 926 que é dever dos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, devendo mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa esteira, referido código idealizou o sistema de precedentes obrigatórios, enumerando-os no artigo 927 do CPC em que restou disposto que é de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso I).
Dessa forma, denota-se que a decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 165 que trata sobre a declaração de validade constitucional dos planos econômicos do final da década de 1980 e início da década de 1990 vincula todos os órgãos do Judiciário, motivo pelo qual passa-se à análise da temática sob a lente da decisão proferida no referido processo objetivo.
Em 26/5/2025, o STF exarou julgamento reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos que foram elaborados pelo Governo Federal como tentativa de controle da inflação que assolava o país no final da década de 1980 e início da década de 1990, tendo ainda, na mesma decisão, reconhecido a legitimidade do acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores.
Veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Percebe-se, portanto, que referido julgamento teve dois pontos principais: I) a constitucionalidade dos planos econômicos; e II) a legitimidade e relevância do acordo coletivo homologado.
Quanto ao primeiro ponto, o STF, seguindo a mesma ratio decidendi da ADPF 77 que declarou a constitucionalidade do Plano Real, posicionou-se no sentindo de que ainda que a implementação dos planos econômicos tenham gerado consequências negativas para os poupadores à época, esses planos guardam conformidade com a Constituição Federal, uma vez que cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do artigo 170 do CPC.
Considerando sua importância para elucidação do tema, cite-se a ementa do julgado da ADPF 77: EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Existência de relevante divergência interpretativa.
Plano Real.
Transição da moeda antiga para a nova .
Artigo 38 da Lei nº 8.880/94.
Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994.
Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda .
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis.
Inexistência de expurgo inflacionário.
Dispositivo imanente à alteração da moeda.
Novo regime monetário .
Norma de natureza estatutária ou institucional.
Possibilidade de aplicação imediata.
Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 .
Procedência da ação. 1.
O art. 38 da Lei nº 8 .880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2.
O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário . 3.
Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito.
Precedentes.
Jurisprudência aplicável ao presente feito . 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV) .
Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art . 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6 .
Tese proposta: "é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" . (STF - ADPF: 77 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2020) Nessa esteira, a Corte Suprema entendeu pela constitucionalidade dos planos econômicos e pela sua aplicabilidade imediata aos poupadores, sem que isso enseje a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF.
Entretanto, quanto ao segundo ponto focal do acórdão, qual seja, a legitimidade e relevância do acordo coletivo homologado, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela legitimidade do referido acordo coletivo, haja vista a jurisdição constitucional consensual ser um caminho válido e eficiente para a solução de conflitos de alta complexidade, ensejando o apaziguamento social.
Dessa forma, ainda que reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos objeto da ação abstrata, o STF fixou que os efeitos danosos originários dos referidos planos devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.
Veja-se trecho constante na pág. 15 do voto do Ministro Relator Cristiano Zanin: Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. (grifo no original).
Por conseguinte, ainda que os planos econômicos sejam constitucionais, o poupador que se sentir lesado poderá requerer a recomposição do seu dano, desde que nos termos do acordo coletivo que fora homologado na ADPF 165.
Para tanto, o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/6/2025, para nova adesão de poupadores, tendo determinado que os signatários do acordo coletivo envidem todos os esforços necessários para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do referido prazo.
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 10/6/2025, nos termos do julgamento da ADPF 165, com o fito de possibilitar que a instituição financeira e o poupador envidem todos os esforços necessários para transacionar e solucionar a questão nos termos do acordo homologado na ADPF 165, ainda que os planos econômicos tenham sido considerados constitucionais.
Superado esse prazo, ou apresentada a proposta de acordo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160338953
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24/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160338953
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13/06/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:57
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2023 12:58
Mov. [89] - Encerrar análise
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05/07/2023 11:51
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/06/2023 13:38
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 05:28
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146548-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 14:31
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13/06/2023 21:46
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 02:08
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 13:52
Mov. [83] - Documento Analisado
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07/06/2023 13:28
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 13:55
Mov. [81] - Conclusão
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14/04/2023 10:40
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01994459-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 10:25
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10/01/2023 15:59
Mov. [79] - Conclusão
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16/12/2022 17:14
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575350-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 16:45
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26/01/2022 09:39
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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25/01/2022 08:03
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830634-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 22:29
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28/06/2021 09:02
Mov. [75] - Certidão emitida
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28/06/2021 09:01
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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06/11/2020 00:18
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0777/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
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06/11/2020 00:18
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0777/2020 Data da Publicacao: 06/11/2020 Numero do Diario: 2493
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04/11/2020 02:46
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 13:00
Mov. [70] - Documento Analisado
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28/10/2020 14:04
Mov. [69] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 10:29
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2020 12:46
Mov. [67] - Certidão emitida
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05/10/2020 12:44
Mov. [66] - Certidão emitida
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07/11/2019 09:09
Mov. [65] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2019 15:56
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2019 Data da Disponibilizacao: 24/06/2019 Data da Publicacao: 25/06/2019 Numero do Diario: 2166 Pagina: 507/510
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21/06/2019 08:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2019 15:54
Mov. [62] - Encerrar análise
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16/06/2019 12:32
Mov. [61] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 11:21
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2019 08:02
Mov. [59] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal relativo a juntada do A.R de pagina 249, em data de 18/10/2018.
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25/09/2018 15:05
Mov. [58] - Certidão emitida
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25/09/2018 15:05
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2018 20:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10422085-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2018 17:52
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23/07/2018 13:44
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2219/2018 Data da Disponibilizacao: 18/06/2018 Data da Publicacao: 19/06/2018 Numero do Diario: 1927 Pagina: 338
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20/07/2018 01:07
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10406911-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2018 00:42
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15/06/2018 11:23
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 11:22
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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14/06/2018 18:58
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 09:44
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1897/2018 Data da Disponibilizacao: 23/05/2018 Data da Publicacao: 24/05/2018 Numero do Diario: 1910 Pagina: 526/529
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29/05/2018 08:12
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10286747-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/05/2018 13:33
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22/05/2018 13:58
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2018 10:06
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e documentos a
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05/05/2018 21:38
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2018 10:15
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/04/2018 09:54
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2018 09:35
Mov. [43] - Ofício
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24/04/2018 09:32
Mov. [42] - Documento
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17/04/2018 20:30
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10198999-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2018 17:29
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17/04/2018 19:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10198832-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2018 17:11
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09/04/2018 16:30
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0805/2018 Data da Disponibilizacao: 13/03/2018 Data da Publicacao: 14/03/2018 Numero do Diario: 1863 Pagina: 470
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05/04/2018 16:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/03/2018 16:15
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10162229-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2018 15:40
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22/03/2018 09:23
Mov. [36] - Certidão emitida
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22/03/2018 09:21
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2018 09:16
Mov. [34] - Certidão emitida
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22/03/2018 09:15
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2018 11:59
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/03/2018 14:43
Mov. [31] - Expedição de Carta
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13/03/2018 14:43
Mov. [30] - Expedição de Carta
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13/03/2018 14:42
Mov. [29] - Expedição de Carta
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12/03/2018 09:25
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2018 09:14
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:faco gerar o ato necessario a intimacao das partes para comparecimento a audiencia conciliatoria, no dia 19 de a
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29/01/2018 10:58
Mov. [26] - Certidão de designação de sessão conciliação
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15/01/2018 14:07
Mov. [25] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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15/01/2018 14:07
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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15/01/2018 09:38
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2018 09:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/11/2017 15:30
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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29/11/2017 15:30
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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25/10/2017 13:53
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 13:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/10/2017 16:41
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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17/10/2017 16:41
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/05/2016 09:54
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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17/04/2012 10:21
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2012 17:22
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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16/03/2012 10:45
Mov. [12] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE N 33/2012 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE F
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23/09/2011 15:24
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2011 15:14
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. PUBLICAR DESPACHO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2011 15:10
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2011 13:20
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO REMETER CARTA DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2010 17:25
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2010 11:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CONCLUSO/ INICIAL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2010 11:38
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DECIDIR LIMINAR - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2010 16:49
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2010 16:48
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2010 16:48
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO :* PLANO COLLOR I E II - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2010 13:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2010
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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