TJCE - 0906504-64.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27600355 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27600355 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0906504-64.2014.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
 
 APELADO: FCK CONSTRUCOES, PROJETOS E INSTALACOES LTDA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ENCARGOS DE MORA.
 
 FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de apelação, nos autos de ação de cobrança. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em omissão na inversão dos honorários de advogado e termo inicial de incidência dos encargos de mora. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Embargos de declaração que devem ser providos para que, sanada a omissão, seja declarada a inversão dos ônus de sucumbência e fixado o termo inicial de incidência de juros e correção monetária.
 
 Termo inicial dos encargos, tratando-se de inadimplemento contratual, é o da data da propositura da ação. IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de apelação do embargante, interposto contra FCK CONSTRUCOES. O acórdão foi proferido nos seguintes termos, localizado no ID 24974872: Dada a liberdade de contratação própria do princípio da autonomia da vontade, positivada nos artigos 421 e 421-A do Código Civil brasileiro, é lícita a utilização de meios eletrônicos de contratação e de comunicação entre contratantes, bem como a forma de aceitação do contrato ofertada pelo banco recorrente.
 
 Considera-se, no caso concreto, que não há que se falar em amostra grátis, porquanto o que se cobra não é produto enviado sem solicitação, mas os gastos por compra realizada pelo titular do cartão. Em relação à prova da contratação, é possível ao banco a demonstração do negócio jurídico a partir das faturas bancárias demonstrativas das compras realizadas, o que se soma à identificação de pagamento de fatura, conforme comprovam os documentos de fls. 14 e seguintes, que acompanharam a petição inicial.
 
 Por outro lado, a demandada não veio a juízo e nada foi apresentado que pudesse afastar as provas apresentadas pelo demandante, de modo que não vejo fundamento para a improcedência do pedido. (…) DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado ao pagamento da quantia de R$ 81.462,43, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389 do Código Civil, à falta de apresentação do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. O apelante opôs os presentes embargos de declaração pretendendo a surpressão de alegada omissão.
 
 Para tanto, sustenta que houve provimento do recurso, porém sem fixação de honorários advocatícios e do termo inicial da incidência dos encargos de correção monetária e de juros moratórios. Embora intimada, a parte embargada - representada pela curadora a Defensoria Pública - não apresentou contrarrazões (intimação 1438129). É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. É inexigível o preparo na espécie. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. De acordo com as lições de Cassio Scarpinella Bueno, "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
 
 Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; (iii) correção de erro material.". (Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais - 13 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 626). Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração com os quais a recorrente pretende ver sanada omissão no acórdão.
 
 Trata-se, na origem, de ação de cobrança onde foram apresentados documentos demonstrativos de dívida bancária, com a especial circunstância, no caso concreto, de que a demandada permaneceu inerte, nada apresentando que pudesse afastar o direito da promovente.
 
 No entanto, o pleito restou julgado improcedente na origem. Interposta apelação, esta corte deu provimento ao recurso para, em reforma da decisão, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a demandada ao pagamento devido.
 
 Ocorre que, conforme aponta o embargante, não obstante a determinação, no dispositivo, de incidência de encargos na forma dos arts. 406 e art. 389 do CC, não houve determinação de inversão dos ônus de sucumbência e fixação do termo inicial de incidência dos encargos. De fato, verifica-se que há omissão no acórdão ao deixar de anunciar expressamente a inversão dos ônus de sucumbência fixado na primeira instância, em consequência do provimento recursal.
 
 Ademais, embora fixados os encargos incidentes na condenação, com determinação de sua aplicação nos temos dos dispositivos legais, não foram estabelecidos o seu termo de início.
 
 Assim, entendo que assiste razão ao embargante, de modo que deve ser explicitada a condenação em honorários e determinado o termo inicial da incidência dos encargos. Quanto a esse segundo pleito, verifica-se que se trata de responsabilidade por inadimplência contratual, caso em que os encargos de mora contam-se desde a propositura da ação.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA .
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o banco/apelante, busca através da presente ação, a cobrança de dívida relativa a fatura de cartão de crédito, onde o requerido/apelado encontra-se inadimplente para com suas obrigações, cujo valor corrigido importa em R$ 28.124,88 (vinte e oito mil, cento e vinte quatro reais e oitenta e oito centavos) . 2.
 
 Em suas alegações recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados da data da propositura da ação, visto que, se trata de dívida líquida, positiva e com vencimento certo. 3.
 
 No caso, vislumbro que assiste razão ao banco/recorrente, uma vez que, nas dívidas líquidas com vencimento certo, conforme estabelecido na jurisprudência pátria, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação . 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, 04 de outubro de 2023 .
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0193929-60.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Portanto, deve-se dar provimento aos presentes embargos, para o fim de sanar a omissão. DISPOSITIVO. Isso posto, posto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento e, alterando o acórdão, fixá-lo nos seguintes termos: "Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado ao pagamento da quantia de R$ 81.462,43, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389 do Código Civil, à falta de apresentação do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, contados a partir da propositura da ação. Inverto, em favor do recorrente, os honorários de sucumbência fixados em 10% na origem, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC." É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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                                            10/09/2025 16:12 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            10/09/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 14:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/09/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27600355 
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                                            04/09/2025 17:05 Juntada de intimação de pauta 
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                                            01/09/2025 15:13 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido 
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                                            27/08/2025 13:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            27/08/2025 12:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/08/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 04:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/08/2025 16:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/08/2025 12:40 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/08/2025 23:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 01:18 Decorrido prazo de FCK CONSTRUCOES, PROJETOS E INSTALACOES LTDA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25453306 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25453306 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0906504-64.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
 
 APELADO: FCK CONSTRUCOES, PROJETOS E INSTALACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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                                            21/07/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25453306 
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                                            21/07/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 17:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20594504 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0906504-64.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
 
 APELADO: FCK CONSTRUCOES, PROJETOS E INSTALACOES LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
 
 NEGÓCIO ELETRÔNICO.
 
 APRESENTAÇÃO DE FATURAS E DE USO DO CARTÃO.
 
 PAGAMENTO PARCIAL.
 
 DÍVIDA DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo banco recorrente em ação de cobrança.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em responder se a prova apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar o negócio jurídico e o débito de cartão de crédito. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Em negócio jurídico, sobretudo tratando-se de pessoas jurídicos, vigora a autonomia privada e liberdade contratual.
 
 Segundo jurisprudência dominante, é dispensável a apresentação do contrato assinado, para a comprovação dos débitos de cartão de crédito, sendo suficiente a apresentação de outros documentos convincentes, tais como as faturas de compras realizadas, planilha de débito e pagamento parcial de fatura.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Recurso conhecido e provido. _________________ Dispositivos citados: CC, art. 421; CC, art. 421-A.
 
 Precedentes citados: TJ-CE - Apelação Cível: 0906491-65.2014.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1001089-57.2022 .8.26.0491 Rancharia, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados contra FCK CONSTRUCOES, nos autos de ação ordinária de cobrança de dívida. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 18022689: Cinge-se a ação em averiguar se os documentos apresentados pelo requerente aos autos são suficientes para lastrear a ação de cobrança.
 
 Da análise dos documentos, nota-se que não juntou o contrato firmado entre as partes, contudo, a fim de embasar a pretensão inicial e comprovar a existência da dívida, juntou faturas de cartão de crédito emitidas pelo próprio banco autor. Nas ações de cobrança, a prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é ônus exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que o débito em cobrança se origina de faturas de cartão de crédito não pagas, referente a cartão n° 4485430500041699, bandeira VISA, conforme consta na inicial.
 
 Ressalto que este Juízo não desconhece que desnecessária a juntada do contrato original, mas com a ressalva de haja a comprovação da relação jurídica e do débito comprovado pela juntada das faturas de cartão de créditos inadimplidos, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor. (…) Com isso, em que pese o empenho do autor em receber seu crédito, as cópias das faturas juntadas as fls. 14/29, são insuficientes para comprovação de seu suposto direito, pois ao que se observa de tais documentos não houve qualquer pagamento anterior, ao passo que os lançamentos debitados do cartão dizem respeito a encargos de atraso, multa contratual, encargos sobre parcelamento, ou seja, a narrativa do autor está desamparada de elementos de convicção capazes de sustentar seu pedido, gerando dúvida sobre a existência do débito, impondo-se a improcedência do pedido.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito. Inconformado, o banco promovente interpôs a presente apelação pretendendo a reforma da decisão.
 
 Para tanto, alega que demonstrou suficientemente os requisitos fáticos e jurídicos para a obrigação de pagar, visto que enviou cartão ao apelado, que realizou seu desbloqueio e o utilizou, em contratação eletrônica. A apelada, sob curadoria da Defensoria Pública, embora intimada, nada apresentou no prazo para contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo desinteresse jurídico no feito. É o breve relatório. VOTO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
 
 Preparo recolhido, conforme comprovante que acompanha a peça apelatória. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de uma ação de cobrança de negócio jurídico bancário.
 
 Alegou o recorrente, que FCK CONSTRUÇÕES adquiriu, junto ao banco demandante, um cartão de crédito, que o utilizou e que possui débitos não quitados, razão pela qual ingressou-se em juízo pretendendo o reconhecimento da dívida e a condenação à obrigação de pagar. Segundo alega, trata-se de contratação eletrônica, cuja aceitação pretendeu provar mediante a juntada de faturas das compras realizadas e sob as presunções de aceitação do uso do cartão, por seu uso, bem como de um parcial pagamento de fatura, o que demonstraria o reconhecimento da dívida. Na origem, houve diversas tentativas frustradas de intimação da recorrida, aplicando o juízo a citação ficta, por edital, seguindo-se à nomeação da Defensoria Pública para a curadoria especial.
 
 Instados a especificarem as provas que pretendiam complementar, as partes sugeriram o julgamento antecipado da lide. Pois bem.
 
 A controvérsia recursal diz respeito à matéria probatória.
 
 Entendeu o juízo que a relação contratual não restou demonstrada com a apresentação do contrato assinado.
 
 Alega o promovente, que a aquisição do cartão, no entanto, ocorreu por envio do próprio banco, mas se prova a sua aceitação e uso por meio das faturas apresentadas na inicial. O juízo de origem afirma que não houve comprovação, no caso concreto, da relação processual, pois que inexistência a juntada de documento que demonstrasse o detalhamento das faturas e algum pagamento anterior.
 
 Em sua apelação, o recorrente contesta a conclusão do juízo, alegando que teria, sim, comprovado a utilização do cartão por meio das faturas e seu pagamento parcial. Dada a liberdade de contratação própria do princípio da autonomia da vontade, positivada nos artigos 421 e 421-A do Código Civil brasileiro, é lícita a utilização de meios eletrônicos de contratação e de comunicação entre contratantes, bem como a forma de aceitação do contrato ofertada pelo banco recorrente.
 
 Considera-se, no caso concreto, que não há que se falar em amostra grátis, porquanto o que se cobra não é produto enviado sem solicitação, mas os gastos por compra realizada pelo titular do cartão. Em relação à prova da contratação, é possível ao banco a demonstração do negócio jurídico a partir das faturas bancárias demonstrativas das compras realizadas, o que se soma à identificação de pagamento de fatura, conforme comprovam os documentos de fls. 14 e seguintes, que acompanharam a petição inicial.
 
 Por outro lado, a demandada não veio a juízo e nada foi apresentado que pudesse afastar as provas apresentadas pelo demandante, de modo que não vejo fundamento para a improcedência do pedido. Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Corte, em decisão desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 DECRETADA REVELIA DA PARTE RÉ .
 
 RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 EXTRATO E FATURA DO CARTÃO CAPAZ DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA LEGÍTIMA .
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade da cobrança referente ao uso de cartão de crédito .
 
 Alega a parte autora a desnecessidade da apresentação do contrato, em razão de se tratar de um contrato de adesão e que os extratos e as faturas do cartão são capazes de comprovar a relação jurídica. 2.
 
 In casu, o autor juntou os extratos da conta e as faturas do cartão de crédito (fls. 14/41), no qual fica demonstrado o uso do cartão de crédito durante este período com várias compras .
 
 Dessa forma, tendo sido decretada a revelia e não ter sido levantada tese quanto a uma suposta fraude nas transações, os documentos anexados, ora extrato e fatura do cartão, por si só bastam para comprovar a relação estabelecida entre as partes e a evolução da dívida. 3.
 
 Assiste razão a parte autora sobre a existência de relação entre as partes e que basta a presença dos extratos e faturas do cartão a fim de comprovar a contratação, até porque o contrato de cartão de crédito é do tipo adesão, não existindo documento físico ou assinatura. 4 .
 
 Logo, tendo sido provado a veracidade da dívida no cartão de crédito é medida que se impõe a realização do pagamento destes valores pela parte ré, devidamente corrigido. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0906491-65.2014.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) A mesma linha de interpretação jurídica é adotada por outros Tribunais.
 
 Cito recente precedente do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Sentença que julgou improcedente a ação em razão da ausência do contrato de cartão de crédito assinado pela ré - Insurgência do autor - Acolhimento - O contrato que originou a dívida não é documento essencial à propositura da ação porque ela foi instruída com as faturas mensais que deram origem ao débito e com planilha da dívida - Documentos suficientes à propositura da ação - Relação jurídica devidamente comprovada nos autos - Ação procedente - Sentença reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001089-57.2022 .8.26.0491 Rancharia, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Nesse cenário, forçosa a aceitação dos argumentos expostos nas razões recursais, de modo que entendo que a sentença deve ser reformada, para que seja reconhecida a dívida comprovada na origem. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado ao pagamento da quantia de R$ 81.462,43, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389 do Código Civil, à falta de apresentação do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20594504 
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                                            26/06/2025 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20594504 
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                                            21/05/2025 14:24 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido 
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                                            21/05/2025 12:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            21/05/2025 12:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/05/2025 01:19 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/05/2025 13:32 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/05/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2025 19:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 21:01 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 21:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 21:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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