TJCE - 0269869-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159717736
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0269869-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO JOTACI SILVA DE OLIVEIRA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por FRANCISCO JOTACI SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., alegando o inadimplemento parcial de indenização securitária decorrente de acidente pessoal.
O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A parte autora juntou procuração e documentos pessoais (ID 117569904).
Apresentou petição inicial (ID 117569907), acompanhada de documentos relativos ao sinistro e ao contrato de seguro (IDs 117569908, 117569905, 117569906, 117569903). Despacho de Mero Expediente (ID 117569895), datado de 20 de setembro de 2024, determinando a intimação do autor para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. Petição de Emenda à Inicial (ID 117569900), protocolada em 08 de novembro de 2024, na qual o autor junta declaração de hipossuficiência atualizada e CTPS digital (IDs 117569901, 117569899), reiterando o pedido de justiça gratuita. Despacho (ID 132986457), proferido em 22 de janeiro de 2025, concedendo os benefícios da gratuidade processual ao autor e determinando a citação da parte requerida, por carta com aviso de recebimento (AR), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expedida Carta de Citação (ID 135303384) em 10 de fevereiro de 2025. Juntada aos autos do Aviso de Recebimento Digital (ID 138111405) em 09 de março de 2025, atestando que a citação foi regularmente entregue à ré no dia 27 de fevereiro de 2025. Certifico o decurso do prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado contestação, conforme se depreende da análise dos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas as provas documentais.
Entendo que a farta prova documental carreada aos fólios, aliada à revelia da parte ré, é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria, de modo que outras diligências instrutórias se mostram desnecessárias, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a prova documental produzida e as argumentações trazidas aos autos, denotam a ocorrência dos fatos narrados.
Não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
A ré, devidamente citada, optou por não exercer seu direito de defesa. Nesse contexto, e tendo em vista que não observo situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Passa-se ao mérito propriamente. Cuida-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária.
A parte ré, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 138111405, e não apresentou contestação no prazo legal, operando-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, não exime o julgador de analisar a conformidade do pedido com o direito aplicável e com as provas minimamente produzidas nos autos.
No presente caso, o autor alega que, em 17 de janeiro de 2024, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou "TRAUMATISMO CONTUSO EM JOELHO ESQUERDO COM FRATURA DE PATELA ESQUERDA", resultando em invalidez.
Afirma que possuía contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a ré e que, após o sinistro, recebeu administrativamente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considera inferior ao efetivamente devido, pleiteando a complementação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O contrato de seguro, conforme disposto no art. 757 do Código Civil, obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
A relação jurídica entre as partes é, ademais, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme entendimento pacífico.
Os documentos juntados com a petição inicial (IDs 117569908, 117569905, 117569906, 117569903), somados à presunção de veracidade dos fatos alegados em decorrência da revelia, demonstram a existência do contrato de seguro, a ocorrência do sinistro (acidente pessoal) e as lesões sofridas pelo autor.
A controvérsia cinge-se ao valor da indenização devida.
O autor sustenta que o pagamento administrativo foi inferior ao previsto na apólice para a sua invalidez. Diante da revelia da seguradora, presume-se verdadeira a alegação de que o valor pago administrativamente (R$ 5.000,00) foi inferior ao devido e que a complementação pleiteada de R$ 45.000,00 corresponde à diferença contratualmente estabelecida para a cobertura da invalidez sofrida, conforme os termos da apólice e a extensão da lesão, que deixou o autor em uma quadro de invalidez permanente (ID 117569903).
A ré, ao não contestar a ação, deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, inexistem dúvidas acerca do acolhimento da pretensão autoral, concluindo-se pelo pagamento da diferença da indenização securitária pleiteada. ANTE DO EXPOSTO e relatado, nada mais resta a deliberar, uma vez das razões elencadas e da simplicidade do feito, constatando-se que a requerida não cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, pelos fatos e fundamentos supramencionados. Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e assim o faço para condenar a promovida PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor do autor FRANCISCO JOTACI SILVA DE OLIVEIRA, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento administrativo a menor (considerando que a inicial não especifica esta data, mas o evento danoso ocorreu em 17/01/2024, e o pagamento a menor foi posterior, a correção incidirá desde a data do evento danoso, 17/01/2024, por ser o marco inicial da obrigação de indenizar integralmente), e de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação (09/03/2025, data da juntada do AR aos autos). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com as devidas e necessárias comunicações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159717736
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16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159717736
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09/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 05:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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09/03/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:12
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:09
Mov. [8] - Conclusão
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08/11/2024 15:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428489-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/11/2024 15:01
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10/10/2024 18:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2024 13:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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