TJCE - 3001016-41.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170809180
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170809180
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001016-41.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: ROGERIO DE FREITAS JACOME JUNIOR, EMANUELLE DE QUEIROZ GALDINO EXECUTADO: ELIETE ALVES CORREIA, MARIA ALVES CORREIA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte executada MARIA ALVES CORREIA, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (mudou-se), intime-se a parte exequente, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Quanto à ELIETE ALVES CORREIA, no prazo acima, manifeste-se a parte exequente sobre a informação no AR de falecimento.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170809180
-
27/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/08/2025 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161997299
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001016-41.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: ROGERIO DE FREITAS JACOME JUNIOR, EMANUELLE DE QUEIROZ GALDINO EXECUTADO: ELIETE ALVES CORREIA, MARIA ALVES CORREIA DESPACHO I) Quanto à alegação de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular.
II) Quanto à necessidade de emenda à petição inicial Constata-se que a petição inicial, que visa à execução de título extrajudicial, apresenta algumas inconsistências formais que devem ser sanadas para viabilizar seu regular prosseguimento.
Inicialmente, verifica-se a ausência de documento de identificação com foto da exequente Emanuelle de Queiroz Galdino.
Ademais, a planilha de cálculo acostada aos autos apresenta a incidência de "taxa de juros de 2% a.m. compostos" e "multa de 2%", encargos que não constam expressamente do título executivo juntado (Id. 161954944).
Nesse ponto, deve a parte exequente apresentar planilha de cálculo retificada, excluindo tais encargos, ou justificar documental e juridicamente a sua inclusão, demonstrando previsão contratual válida e exigível.
Por fim, observa-se que, paralelamente à execução por quantia certa, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência com objeto diverso, atinente à restrição de transferência de imóvel por averbação em matrícula imobiliária.
Assim, impõe-se que a parte exequente esclareça se pretende prosseguir apenas com a execução do valor devido.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) juntar documento de identificação com foto da exequente Emanuelle de Queiroz Galdino; b) apresentar planilha de cálculo atualizada sem a incidência de juros compostos e multa contratual ou esclarecer, de forma suficiente, sua previsão no título executivo; c) esclarecer se pretende prosseguir com a execução exclusivamente quanto ao crédito exequendo.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161997299
-
01/07/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161997299
-
25/06/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200870-58.2023.8.06.0084
Manoel Missias Campos
Francisco Reginaldo Ferreira de Paiva
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 15:10
Processo nº 0200942-81.2022.8.06.0051
Antonio Martins de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:02
Processo nº 0906504-64.2014.8.06.0001
Banco Bradescard
Fck Construcoes, Projetos e Instalacoes ...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2014 11:41
Processo nº 0200942-81.2022.8.06.0051
Antonio Martins de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 16:02
Processo nº 0906504-64.2014.8.06.0001
Banco Bradescard
Fck Construcoes, Projetos e Instalacoes ...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 21:01