TJCE - 0259402-17.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:03
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 23:03
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 23:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 23:02
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 23:02
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 23:02
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105827709
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105827709
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30/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105827709
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30/09/2024 14:31
Processo Desarquivado
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27/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 81075117
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 81075117
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0259402-17.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: EMIDE PARTICIPACOES S/A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma Ação de Cobrança C/C Pedido de Liminar interposta por Emide Participações S.A em face do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, que a presente ação seja julgada procedente, condenando o Promovido ao pagamento da dívida no valor de R$ 198.072,12 (cento e noventa e oito mil, setenta e dois reais e doze centavos), bem como ao ressarcimento do valor das custas processuais pagas pela Promovida, no valor de R$ R$ 6.658,89 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizados. Em ID de nº 54398254 o Município de Fortaleza requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, sustentando perda do objeto e anexou os comprovantes de pagamento do débito. Intimada a parte autora (ID de nº 68896057) informou que requereu, além do valor principal, o ressarcimento do valor dispendido com o pagamento das custas processuais do presente processo, qual seja, R$ R$ 6.658,89 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizados, bem como a condenação do Promovido ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos previstos no art. 85, §2º do CPC O Município reitera a solicitação de Extinção (ID de nº 73312639). Breve relato.
Decido. A presente ação possui como objeto a quitação de débito gerado pelo Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial nº 46/2018, destinado ao funcionamento da Escola Municipal, referente à 3 meses de aluguel não pagos pelo Município. Contudo analisando os autos, especificamente o ID de nº 54398257, verifico que a situação problemática abordada foi resolvida.
Pois, um novo contrato de locação foi firmado sob o nº 141/2022, começando em 13/10/2022. Além disso, o montante do débito dos aluguéis do período entre 25/04/2022 e 12/10/2020 foi reconhecido como sendo R$ 330.917,77 (ID de nº 53404251).
Durante esse tempo, a locação estava sem cobertura devido a obstáculos burocráticos impostos pelo Decreto Municipal 14777/2020.
Um fundo orçamentário específico foi alocado para o pagamento, conforme descrito na PORTARIA Nº 758/2022, publicada no Diário Oficial do Município em 28/12/2022. Nesse cenário, verifica-se que não há mais a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém.
Posto que a situação atual difere significativamente daquela experimentada no passado, com notáveis mudanças. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim. Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa.
Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado. Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios.
Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato.
Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz.
Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação. Em ato contínuo, em análise à solicitação de ressarcimento de custas colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) (grifos nossos) Dessa forma, falecendo interesse de agir para continuidade da ação, o caso é de perda de objeto, nos remete à disciplina do § 10, art. 85 do CPC, para fixação dos honorários. Ora, nos casos de perda de objeto da ação, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, o que, no presente caso, se refere ao Município de Fortaleza.
Isso posto, considerando os elementos do processo, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/04/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81075117
-
19/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/03/2024 23:59.
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12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 03:51
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Pedido de Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIDE PARTICIPACOES S/A REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Processo nº: 0259402-17.2022.8.06.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, interposta por EMIDE PARTICIPAÇÕES S.A., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja paga dívida no valor de R$ 198.072,12 (cento e noventa e oito mil, setenta e dois reais e doze centavos), em decorrência do débito de 3 aluguéis referente ao período de 24/04/22 a 27/07/22.
Aduz a demandante ter celebrado contrato de locação de imóvel não residencial (Contrato nº 46/2018), destinado ao funcionamento da Escola Municipal Alameda das Palmeiras, , com prazo de locação de 12 (doze) meses, sendo sucessivamente renovado.
Contudo, argumenta que desde a primeira renovação, a parte demandada atrasa a formalização da renovação do Contrato de Locação mencionado, encontrando este vencido desde o dia 24 de abril de 2022.
Assim.
Requer, liminarmente, que seja determinada a penhora on line dos valores encontrados nas contas do Promovido, até o valor mínimo de R$ 198.072,12 (cento e noventa e oito mil, setenta e dois reais e doze centavos).
No mérito, requer que seja o promovido condenado ao pagamento da dívida no valor de R$ 198.072,12 (cento e noventa e oito mil, setenta e dois reais e doze centavos), bem como ao ressarcimento do valor das custas processuais pagas pela Promovida, no valor de R$ R$ 6.658,89 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizados.
Despacho de reserva às páginas 70/71.
Devidamente intimado, o ente público apresentou manifestação acerca do pedido liminar às páginas 80/81, requerendo o seu indeferimento ante a ausência dos requisitos autorizadores. É o relatório.
Decido.
A parte autora solicita liminarmente o bloqueio das contas bancárias vinculadas ao promovido, até o limite de R$ 198.072,12 (cento e noventa e oito mil, setenta e dois reais e doze centavos), a fim de que se garanta o juízo da presente demanda.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável – naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela de urgência – é admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois como alerta o Superior Tribunal de Justiça “A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana” (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Essa restrição se mostra mais evidente quando se almeja a antecipação da eficácia sob a forma liminar, ou seja, antes da formação do contraditório, daí porque seu deferimento imediato somente se mostra razoável em situações onde se revele a ineficácia temporal da medida ao se aguardar a fase de defesa, e desde que vise a proteção de valores relevantíssimos, como a proteção à vida ou para contornar um estado de necessidade urgente, no dizer do julgado anteriormente destacado.
Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, entendo que o pedido liminar referente ao pagamento da dívida esgota o objeto da demanda, sendo vedado o caráter de jus satisfatividade, de tal modo a comprometer o mérito da demanda.
Este comando está expresso no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Ademais, importante esclarecer que, conforme estabelece o art. 100 da Constituição Federal, o regime de execução contra a fazenda pública segue procedimento especial.
Em caso de condenação transitada em julgado, o pagamento deverá ser realizado exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos ou, em sendo dívida de pequeno valor, através de requisitório de pequeno valor (RPV).
Corroborando com o exposto, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E LUCROS CESSANTES.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
ART. 1º, §3º DA LEI Nº. 8.437/92.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9000283-87.2019.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Primeira Turma Cível, julg.: 25/08/2019, public.: 26/08/2019) Portanto, entendo que o bloqueio prematuro nas contas do Município de Fortaleza não se mostra razoável neste momento processual, vez que esvaziaria o mérito da ação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requestado, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do teor desta decisão Ato contínuo, intime-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo legal.
Expedientes necessários. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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23/10/2022 23:56
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 12:07
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2022 18:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02286138-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 18:06
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04/08/2022 21:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 16:55
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/08/2022 16:55
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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03/08/2022 16:51
Mov. [9] - Documento
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03/08/2022 11:46
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 09:08
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/158710-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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03/08/2022 09:01
Mov. [6] - Documento Analisado
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03/08/2022 08:23
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/08/2022 através da guia nº 001.1378013-19 no valor de 6.658,88
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02/08/2022 10:06
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 15:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 01/08/2022 através da Guia nº 001.1378013-19
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01/08/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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