TJCE - 3001877-47.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/03/2023 07:20
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:46
Processo Desarquivado
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02/03/2023 20:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:49
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001877-47.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO KILDERY SILVA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 55193805.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
21/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 10:46
Homologada a Transação
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13/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/02/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001877-47.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO KILDERY SILVA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CARTOES S.A.
DESPACHO Rh., Em que pese o teor do pedido reconsideração, entendo, que o mesmo não é suficiente para mudar, neste momento, o convencimento desta Julgadora quanto ao indeferimento da tutela antecipatória, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Intime-se.
Aguarde-se a sessão conciliatória vindoura.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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22/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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